TJMT - 1030873-11.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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20/04/2025 02:24
Recebidos os autos
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20/04/2025 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CARINA MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos
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31/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 15:30
Devolvidos os autos
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23/08/2024 15:30
Processo Reativado
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23/08/2024 15:30
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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23/08/2024 15:30
Juntada de intimação
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23/08/2024 15:30
Juntada de intimação
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23/08/2024 15:30
Juntada de decisão
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23/08/2024 15:30
Juntada de petição
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23/08/2024 15:30
Juntada de vista ao mp
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23/08/2024 15:30
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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23/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 17:48
Juntada de Petição de informações geográficas
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09/02/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 11:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
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20/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 05:03
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1030873-11.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): CARINA MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Visto, Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apontando para omissão consistente na não determinação de restituição do valor pago a título de honorários periciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, acerca dos Embargos de Declaração, a teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição, bem como corrigir erro material, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”.
No caso em análise, não vislumbro a omissão apontada, ou qualquer vício passível de ser corrigido pelo recurso de embargos de declaração.
A decisão foi clara ao constar: “O valor pago pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a título de honorários periciais, deverá ser restituído, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.” Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil a ser sanados, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES, permanecendo a decisão embargada como foi publicada.
Advirto o embargante para os termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
15/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 15:00
Conclusos para decisão
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22/11/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 13:22
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AV.
AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - (65) 36888400 Numeração única: 1030873-11.2022.8.11.0002 CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco)[i] dias, manifestar-se sobre os embargos declaratórios TEMPESTIVAMENTE opostos nos autos.
VÁRZEA GRANDE, 8 de novembro de 2023.
MARCOS VINICIUS ALVES PRATA Estagiário de Secretaria [i] Observada a eventual contagem do prazo em dobro prevista nos artigos 180, 183, 186 e 226, todos, do CPC, assim como os demais casos previstos em lei. -
08/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 05:47
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO previdenciária ajuizada por CARINA MARIA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz em suma, aduz a autora que gozou de benefício de Auxílio-doença acidentário (NB: 6355066834), pelo período de 01/07/2021 à 04/07/2022.
Afirmando reunir os requisitos legais pugna pelo restabelecimento do benefício auxilio doença ou ainda sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Instruiu os autos com documentos diversos.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ocasião em que fora designada perícia judicial (id. 95970869).
Laudo pericial anexo ao id. 107000254.
O Instituto-requerido contestou os pedidos da autora (id. 112596289).
Manifestação da autora ao id. 113737415.
O perito prestou os devidos esclarecimentos ao id. 129462477. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Salienta-se que a lide é pautada em questões de direito e de fato demonstráveis pela via documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência.
Ademais, considerando que já foi apresentada contestação, bem como devidamente realizada a perícia judicial, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento.
Configura-se, portanto, a hipótese do art. 355, inciso I, CPC; pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido.
Preliminar de incompetência do Juízo Acidentário O INSS em sua defesa arguiu a preliminar incompetência do Juízo, uma vez que no laudo pericial não restou concluído o nexo de causalidade entre as lesões advindas da patologia e o trabalho realizado pela requerente.
Ocorre que a própria autarquia, em sede administrativa reconheceu o nexo entre o agravo e a profissiografia (id. 95892355), razão pela qual fora concedido à autora benefício de espécie “91”, sendo correta a análise e processamento do pedido neste Juízo.
Do mérito Consiste a presente ação em apurar se assiste à autora o direito ao restabelecimento do benefício de Auxílio-doença (91) ou aposentadoria por invalidez.
Avulta-se do regramento normativo vigente que os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças ou invalidez, encontram-se previstos na Lei 8.213/1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, na medida de suas incapacidades permanentes ou temporárias, in litteris: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Sendo assim, o auxílio-doença divide-se em duas espécies, quais sejam: auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário, sendo que, neste último caso, nos termos da Súmula 15 do colendo STJ: “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” – Objeto da presente demanda (estendendo-se a hipótese de aposentadoria por invalidez acidentária).
O auxílio-doença em seu homônimo acidentário também possui fundamento legal no art. 61 da Lei 8.213/91, tratando-se de benefício pecuniário de prestação continuada com prazo indeterminado e, com efeito, sujeito à revisão periódica.
Como a própria nomenclatura sugere, o benefício pode ser decorrente de acidente de trabalho propriamente dito, ou ainda doença advinda das condições de trabalho (doença ocupacional), tendo sempre como resultado a incapacidade transitória para o exercício laboral habitual.
Ao contrário do auxílio-doença previdenciário, para o êxito da percepção do auxílio acidentário, o segurado, necessariamente, terá contraído doença com nexo causal em relação ao exercício do trabalho habitual; daí, porque, não há exigência quanto a cumprimento de carência. É elucidativa a doutrina do previdencialista Odonel Urbano Gonçales que ao abordar acerca do auxílio-acidente esclarece que: (...) logo após o acidente, o trabalhador passa a receber, em geral, o benefício auxílio-doença.
Há nesta altura, em tese, a incapacidade total, porém temporária para o trabalho.
Consolidadas as lesões, ou seja, recuperada a saúde, cessa a incapacidade “total”.
Como corolário, extingue-se o direito ao auxílio-doença, cujo pagamento pelo órgão previdenciário cessa.
Todavia, constatada sequela do acidente que implique redução da capacidade funcional, emerge a favor do segurando direito ao benefício auxílio-acidente. (in Manual de Direito Previdenciário.
Editora Atlas. 13ª edição. 2009. pag. 255).
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, em decorrência de acidente do trabalho, tornar-se incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Pois bem.
Para a concessão do benefício vindicado, além da incapacidade para a atividade habitual, exige-se a qualidade de segurado e a carência.
A qualidade de segurada e a carência do requerente, por sua vez, foram verificados nos autos por meio dos documentos juntados à exordial, revelando a sua condição de segurado e a superação da carência, restando apenas a este juízo avaliar a incapacidade laborativa afirmada na inicial.
Por imprescindível ao deslinde da presente ação, fora designada perícia médica judicial, cujo laudo fora conclusivo para capacidade laborativa do segurado-requerente.
Pela contextualização, vale a transcrição das conclusões do expert: 4.
DISCUSSÃO Periciando com o diagnóstico de transtorno dos discos intervertebrais lombares com radiculopatia, associado a síndrome do manguito rotador, fibromialgia, transtorno depressivo e ansioso, estando atualmente sem acompanhamento médico ou uso de medicamento.
Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que a incapacite para a atividade laborativa habitual, estando as patologias estabilizadas clinicamente. 5.
CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa.
Não apresenta limitação para a vida independente. (...) 6.
Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? Resposta: Apresenta patologias estabilizadas, sem limitação funcional para a sua atividade laboral habitual.
Some-se a isso, ao exame clínico, o periciado apresentou: D) Aspecto geral: Bom estado geral, eupneica, calma, colaborativa, lúcida e orientada em tempo e espaço, humor, pragmatismo, cognitivo preservados, pensamento estruturado, marcha eubásica, 3 tender points positivos.
Apresenta força, tônus e tônus muscular preservado nos membros inferiores e superiores, simétricos, sem sinais de radiculopatia, ombros com mobilidade articular preservada, simétricos, tendo crepitação bilateral à movimentação passiva dos ombros, teste de Neer, Jobe, Patte negativos.
Apresenta coluna vertebral cifoescoliótica, com sua mobilidade preservada e sem sinais de contratura da musculatura paravertebral lombar.
Portanto, a autora, ao exame clínico-pericial não apresentou comprometimento funcional que a incapacite para a atividade laborativa habitual, já que as patologias se encontram compensadas clinicamente.
Neste aspecto, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo médico elaborado por profissional habilitado, que goza de confiança do juízo e equidistante das partes.
Sabe-se que o juiz é o destinatário das provas e faz as suas valorações em conformidade com o seu livre convencimento motivado.
Ocorre que, não há como ignorar o entendimento jurisprudencial, segundo o qual, havendo conflito entre pareceres particulares e laudo judicial, este deve prevalecer, nesse sentido: “APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
O auxílio-doença é um benefício previdenciário, previsto no ordenamento constitucional de riscos sociais que merecem proteção (art. 201, CF), concedido aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos), quando acometidos do risco social "incapacidade laborativa" em decorrência de doença.
Logo, a concessão do auxílio-doença dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial, sendo certo que apenas o profissional médico habilitado poderá opinar pela invalidez do segurado.
No caso dos autos, a prova colacionada, ao contrário do que afirma o apelante, não demonstra a ocorrência de incapacidade.
Não obstante não esteja o juiz vinculado à prova pericial, por força do princípio da persuasão racional, forçoso é reconhecer que nas ações previdenciárias, não logrando o autor fazer prova que invalide a pericial, não se pode acolher a pretensão apenas com base nos reclamos contidos na exordial.
Desprovimento do recurso”. (TJ-RJ - APL: 00135237320128190028, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/02/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Desse modo, sem a presença de todos os requisitos cumulativos, a improcedência da pretensão autoral é medida impositiva, como pode-se observar nos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação. (TRF-4 - AC: 50228517120204049999 5022851-71.2020.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEXTA TURMA).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTABALECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL E DE MINORAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO PREENCHIDOS. - O auxílio-doença deve ser concedido ao segurado considerado incapaz temporariamente para o trabalho, observando-se os requisitos do art. 59, da Lei 8.213/1991 - Cabe ao segurado a comprovação da consolidação das lesões decorrentes de acidentes de trabalho que impliquem na redução ou na incapacidade laborativa, para o recebimento do benefício - Comprovando o laudo pericial, que não foi desconstituído, que o periciado não está inabilitado para o exercício da atividade laborativa habitual, bem como a ausência de redução da capacidade laborativa, não restaram demonstrados os requisitos para a concessão dos benefícios, na forma da Lei 8.213/1991. (TJ-MG - AC: 10045130011005001 Caeté, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ou auxílio-acidente.
Ação improcedente. 1.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença. 2.
Tendo a sequela decorrido de doença e não de acidente, não é caso de auxílio-acidente previsto no art. 86 da LBPS. (TRF-4 - AC: 50580919320174047100 RS 5058091-93.2017.4.04.7100, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, SEXTA TURMA). “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 – (...) 21 -Desse modo, ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, é desnecessário tecer maiores considerações acerca do preenchimento dos demais requisitos, relativos à carência e a incapacidade para o trabalho. 22 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurado da autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido. 23 – (...)- Apelação do INSS provida.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente. (TRF-3 - ApCiv: 00458527620154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 07/10/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
No caso, o Tribunal a quo firmou, com base no contexto fático-probatório, que a parte recorrente não preenchera os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, por não estar incapaz, temporária ou definitivamente, para o trabalho.
Incidência da Súmula 7/STJ à pretensão recursal. 2.
Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 870.670/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/06/2016).
Por fim, o conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).
O valor pago pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a título de honorários periciais, deverá ser restituído, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se.
Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior.
P.
I.
C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
04/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 15:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/09/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 06:38
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:27
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 13/09/2023 23:59.
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09/08/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
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29/03/2023 02:09
Decorrido prazo de FLAVIO LUCAS DI PIETRO MAIDANA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:15
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 09:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/12/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 17:10
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 17:47
Expedição de Mandado
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07/11/2022 17:46
Expedição de Mandado
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07/11/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos
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30/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2022 18:32
Nomeado perito
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23/09/2022 15:34
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/09/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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