TJMT - 1059118-98.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:15
Recebidos os autos
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05/04/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 03:22
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 03:22
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA COSTA MATOS SALES em 31/01/2024 23:59.
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16/12/2023 08:55
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1059118-98.2023.8.11.0001.
AUTOR: FERNANDA PATRICIA COSTA MATOS SALES REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FERNANDA PATRICIA COSTA MATOS em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A, alegando que adquiriu uma passagem da requerida ida e volta, com o seguinte itinerário Cuiabá/MT x Rio de Janeiro/RJ, código localizador DI5VUT.
Aponta que no dia 21/01/2022, enquanto aguardava o procedimento para o embarque, foi informada de que o voo iria atrasar por tempo indeterminado, sem maiores explicações, o que causou aflição.
Informa que ao chegarem no aeroporto de Campinas/SP para conexão ao destino final, também houve atraso, sem assistência material prestada pela requerida.
A requerida alega que a alteração do voo se deu por alteração na malha aérea, em 07/10/2021 - (107 dias antes da partida).
Argumenta que a autora estava ciente dos alertas de mudanças, através dos e-mails encaminhados ao e-mail cadastrado na reserva, inclusive, tendo aceitado a alteração no dia 09/01/2023 e 23/01/2023, tendo realizado a viagem sem qualquer ocorrência/registro de intercorrência nos trajetos.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas produzidas nos autos são suficientes para a solução da lide. É certo que o consumidor se encontra protegido, além do Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção a previsão constitucional contida nos artigos 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa dos seus direitos.
Não obstante, tenho que para haver um juízo condenatório é necessária prova inequívoca dos fatos, o que não se verifica na espécie, por não ter sido comprovado o alegado dano, ônus processual do autor (art. 373, I, CPC).
Os fatos narrados pela parte autora de fato demonstram aborrecimentos, todavia não é todo aborrecimento do cotidiano que caracteriza o dever de indenizar.
A Requerente não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de prova no sentido de comprovar que o atraso no voo de partida tenha de fato lhe causado sérios transtornos, aflição ou prejuízos, o que por si só afasta a pretensão indenizatória.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DANO MORAL.
ATRASO DE VOO.
SEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.
SIMPLES ATRASO DE VOO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O atraso de voo não gera, por si só, dano moral presumido, devendo ser demonstrada circunstância que faça extrapolar o mero aborrecimento.
Não havendo circunstâncias agravantes ao simples atraso de voo, não há dano moral, mas mero aborrecimento. 2.
Recurso conhecido e desprovido. 3.
Havendo desprovimento do recurso, a parte recorrente deve ser condenada em custas processuais e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor a causa). (TJ-MT - RI: 10148358720238110001, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2023) Desta forma, não tendo a parte autora comprovado a prática de qualquer ato ilícito pelo réu, não pode ser imputado a ele o dever de indenizar, de modo que o pedido deve ser improcedente.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido da inicial.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
13/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 17:18
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2023 17:18
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 14:56
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada em/para 22/11/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/11/2023 14:54
Juntada de Termo de audiência
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22/11/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/11/2023 11:11
Recebidos os autos.
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13/11/2023 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1059118-98.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FERNANDA PATRICIA COSTA MATOS SALES Endereço: AVENIDA PEDRO PAULO DE FARIA JUNIOR, casa 120, Rua C, DISTRITO INDUSTRIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-270 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 22/11/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 16 de outubro de 2023 -
16/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 11:32
Audiência de conciliação designada em/para 22/11/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/10/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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