TJMT - 1009214-94.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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06/06/2024 01:17
Recebidos os autos
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06/06/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/04/2024 01:03
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 01:03
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 05/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 05/04/2024 23:59
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04/04/2024 18:06
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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04/04/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em desfavor de RAFAEL ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA, tendo como objeto o veículo Marca: marca VWVOLKSWAGEN, modelo FOX PLUS 1.0MI/ 1.0MI TOTAL FLEX 8V 4P, ano fabricação 2006, chassi 9BWKA05Z864213430, placa LUZ7E93, cor PRETO e renavam nº. *08.***.*75-79, o qual que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia através do contrato de financiamento n. 14-1640877/23.
O pedido liminar foi deferido (id. 130204882), expedindo-se Mandado de Busca e Apreensão (id. 130245520).
O veículo fora apreendido consoante auto de busca e apreensão e o requerido devidamente citado (ids. 131508442 e 131508445).
A parte requerida apresentou contestação no Id. 131632100, momento em que requereu preliminarmente o reconhecimento pelo juízo das seguintes preliminares: a) Da necessidade de notificação prévia ao devedor fiduciário antes da reaquisição do bem ofertado como garantia nos contratos de alienação fiduciária; b) Da carência de notificação adequada do devedor fiduciário e c) Da Nulidade do Protesto por Edital.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação a contestação apresentada no Id. 133618732.
Intimadas acerca de produção de provas nos autos.
As partes solicitaram ao juízo, o julgamento antecipado da lide. (Id. 137578924 e Id. 137596736).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se na hipótese de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em razão da suposta mora do devedor.
Antes da analise meritória propriamente dita, passo a análise das preliminares aventadas pela parte requerida, em sua peça contestatória de Id. 131632100.
Da Justiça Gratuita A parte demandada requereu e seu favor a benesse da justiça gratuita, afirmando não possui recursos financeiros para custear as despesas processuais, para tanto, acostou aos autos, seus últimos três holerites e carteira de trabalho, documentos que segundo a parte requerida, demonstram sem sombra de duvida sua condição de hipossuficiência.
O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso em análise, a despeito dos documentos constantes nos Ids. 131632107 e 131632108, evidenciam que a parte requerida, faz jus a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerido.
Da necessidade de notificação prévia ao devedor fiduciário; Da carência de notificação adequada do devedor fiduciário e Da Nulidade do Protesto por Edital.
As preliminares suscitadas pelo requerido não merecem prosperar, considerando que no caso dos autos, deve-se, ser observado o TEMA 1132, do STJ.
Ressalta-se que a busca e apreensão constitui instrumento adequado para que o credor/fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do contrato de financiamento por parte do possuidor direto (devedor/fiduciante), nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n° 911/69: " Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." In casu, depreende-se dos autos que a notificação extrajudicial foi encaminhado para o endereço constante no contrato: (Rua Taquari, nº 06, Bairro Vitória Régia, CEP: 78206-838), sendo o AR devolvido pelo motivo “Ausente” (Id. 129968590).
Deste modo, além de realizado protesto após a devolução do AR pelo motivo mencionado alhures, atualmente, em consonância com o Tema n. 1.132 do STJ, a mencionada notificação detém o condão de constituir o devedor em mora.
A propósito, colaciono recente julgado do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – TEMA 1.132 DO STJ - DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” –- MORA CONSTITUÍDA –– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957312 MT 2021/0243949-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Quanto à eficácia da notificação para a constituição do devedor em mora, recentemente o STJ firmou o Tema 1132, nos repetitivos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, nestes termos: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Segundo os órgãos dos correios, o retorno do A.R. com o motivo “NÃO PROCURADO” significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas.
Portanto, se o devedor tem conhecimento que reside em logradouro de difícil acesso e que não dispõe de serviços de entrega pelos Correios, cabe a ele procurar as correspondências em seu nome nas unidades do Correio que atende sua localidade.
Tendo a notificação sido enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, é válida a constituição em mora. “Encaminhada a notificação extrajudicial no endereço fornecido no contrato e tendo sido devolvido com anotação de “Endereço não procurado”, resta caracterizada a desídia do devedor, que passou dados incompletos ou ainda deixou de comunicar eventual alteração de seu endereço ao contratante.
Tal ocorrência não tem o condão de invalidar a notificação e, portanto, válida para o fim de constituir o devedor em mora”. (TJMT - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC N. 1022356-70.2017.8.11.0041, RELATOR SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021) (N.U 1001233-95.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/02/2024, Publicado no DJE 21/02/2024).
Grifei.
Por tais considerações, rejeito as preliminares aventadas pela parte requerida.
No mérito, os pedidos constantes na inicial são procedentes.
O princípio fundamental do direito contratual é o pacta sunt servanda, só derrogado diante de condições extraordinárias como caso fortuito ou força maior, sendo ônus do réu a comprovação de situações excludentes de sua obrigação.
Não apresentadas estas e comprovado o inadimplemento do compromisso contratual, impõe-se o deferimento da pretensão exordial, vez que a posse do bem passa a pertencer a quem não tem justo título.
No que concerne à alienação fiduciária, a dicção do artigo 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 cabe ao devedor fiduciário, no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão, purgar a mora.
No caso sub judice, os argumentos ínsitos na peça vestibular merecem acolhimento, posto que os documentos colacionados à inicial comprovam a existência de contrato de concessão de crédito, tendo por objeto o financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária (id. 129968588) e o inadimplemento mediante a constituição em mora do devedor (id. 129968590), o qual omitiu-se em purgar a mora.
Noutro giro, não prospera as alegações da parte demandada de que a parte autora teria incidido em litigância de má-fé processual, supostamente por ter alterado a verdade dos fatos e induzido este juízo ao erro.
Neste trilho, é cediço para que seja configurada a litigância de má-fé, deve haver prova contundente de que a parte esteja agindo de forma maldosa e atentatória à Justiça, o que não restou comprovado nos autos, tão pouco a parte requerida tenha formado qualquer prova acerca destes fatos.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: (a) JULGAR PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, objeto da busca e apreensão ao patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar determinada torna-se definitiva, com fundamento no art. 3°, § 1°, do Decreto-lei n. 911/69, por consequência, EXTINGUIR o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; (b) Deixo de condenar os requerido em custas e honorários, consoante por ter sido beneficiado pela justiça gratuita; (c) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas ínsitas na CNGC; (d) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade E Intimação Por Meio Eletrônico Processo: 1009214-94.2023.8.11.0006; Valor causa: R$ 17.495,50; Tipo: Cível; Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)/[Alienação Fiduciária]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
CERTIFICO que a contestação apresentada no id. 131632100 e anexos é TEMPESTIVA e, assim, considerando que a Parte Requerente já a impugnou no id. 133617351 e anexos, Assim, amparada pelo Artigo 152, Inciso VI, CPC/15, INTIMO AS PARTES para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca das provas que ainda pretendem produzir.
CÁCERES, 18 de dezembro de 2023 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300 -
18/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/12/2023 16:15
Recebimento do CEJUSC.
-
14/12/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2023 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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14/12/2023 15:53
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:11
Recebidos os autos.
-
22/11/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/11/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 03:34
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1009214-94.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 17.495,50 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: BANCO DAYCOVAL S.A.
Endereço: AGF SÃO JOÃO BATISTA, 2560, AVENIDA SÃO JOÃO 542, VILA JOANA, JUNDIAÍ - SP - CEP: 13216-970 POLO PASSIVO: Nome: RAFAEL ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Taquari, 310, Vitória-Régia, CÁCERES - MT - CEP: 78206-838 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
E, para que confirmem nos autos seus e-mails e telefones, para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected] e/ou (65)3211-1361.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: SALA 3 Data: 14/12/2023 Hora: 15:30 (horário de Mato Grosso) Tipo: audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência e presidida pelo CEJUSC - Centro Judiciário De Solução De Conflito E Cidadania Da Comarca de Cáceres.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
CÁCERES, 7 de novembro de 2023.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
07/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/11/2023 12:40
Recebimento do CEJUSC.
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07/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:39
Audiência de conciliação designada em/para 14/12/2023 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
06/11/2023 16:26
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:19
Desentranhado o documento
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06/11/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/11/2023 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/11/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1009214-94.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 17.495,50 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: BANCO DAYCOVAL S.A.
Endereço: AGF SÃO JOÃO BATISTA, 2560, AVENIDA SÃO JOÃO 542, VILA JOANA, JUNDIAÍ - SP - CEP: 13216-970 POLO PASSIVO: Nome: RAFAEL ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Taquari, 310, Vitória-Régia, CÁCERES - MT - CEP: 78206-838 FINALIDADE: Com amparo no art. 152, inciso VI, CPC/15, INTIMA-SE O POLO ATIVO para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos a complementação da diligência, no valor de R$ R$ 378, 36 (trezentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), conforme requerimento do Oficial de Justiça de ID. 131502731.
CÁCERES, 10 de outubro de 2023.
Tatiana Rodrigues Barbosa de Sousa Ribeiro(Assinado Digitalmente) Técnico(a) Judiciário(a) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
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No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 10:58
Expedição de Mandado
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26/09/2023 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 21:40
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 21:40
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 09:45
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 08:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/09/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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