TJMT - 1034407-97.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:03
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/10/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 15:47
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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30/10/2023 15:47
Decorrido prazo de TELMA DOS SANTOS BOIN em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:38
Decorrido prazo de TARCISIO MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:34
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034407-97.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: TARCISIO MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: TELMA DOS SANTOS BOIN Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
O processo encontra-se paralisado, porquanto aguardando providência que compete à parte promovente executar e esta, mesmo depois de intimada, não promoveu o devido andamento processual, denotando desinteresse na continuidade do feito, abandonando-o.
O feito foi remetido ao arquivo provisório em 16.12.2021 e desde então lá permaneceu sem qualquer pedido ou providência por parte do interessado.
Sobre o abandono da causa, dispõe o artigo 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Para que haja a extinção do processo é preciso que a parte promovente seja intimada para se manifestar, fluindo em branco o prazo. É o que impõe o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ocorre que o artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, lei especial, dispensa a intimação pessoal das partes para a ocorrência da extinção do processo, verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (omissão) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Com efeito, tem prevalecido o entendimento de que na seara dos Juizados Especiais, ante o caráter especial da lei de regência, não se exige a prévia intimação pessoal da parte promovente para extinguir o processo por abandono da causa.
Nesse sentido, cito escólios de jurisprudência das Turmas Recursais de Mato Grosso: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE VERIFICADA – ABANDONO DE CAUSA – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES – OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE - INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 51, DA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantida a sentença que julga extinto o processo executivo, sem resolução do mérito, por abando da causa, quando verificado que a parte exequente não promoveu todos os atos e diligências que lhe competia.
O Sistema dos Juizados Especiais porta peculiaridades procedimentais que permitam alcançar maior celeridade processual, como a dispensa da intimação pessoal da parte, em caso de extinção processual, conforme regramento do § 1.º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95. (N.U 8010802-23.2014.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/08/2021, Publicado no DJE 02/08/2021) RECURSO INOMINADO – TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – – ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não promovendo a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, por mais de trinta dias, resta configurado o abandono da causa. 2.
A intimação pessoal da parte promovente é dispensável na hipótese de abandono processual, por mais de trinta dias, nos termos do o artigo 51, § 1º da Lei nº9099/95. 3.
A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. (N.U 0500009-92.2014.8.11.0110, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 16/03/2021, Publicado no DJE 16/04/2021) RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE PROMOVENTE – ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não promovendo a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, por mais de trinta dias, resta configurado o abandono da causa.
A intimação pessoal da parte promovente é dispensável na hipótese de abandono processual, por mais de trinta dias, nos termos do o artigo 51, § 1º da Lei nº9099/95.
Sentença Mantida.
Recurso desprovido. (N.U 0000685-11.2013.8.11.0053, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 20/08/2020, Publicado no DJE 26/08/2020) No caso concreto, a despeito de referida controvérsia, verifico que houve a devida intimação da parte promovente, por meio de seu advogado, para conferir andamento ao processo, cumprindo a diligência que lhe competia, no entanto deixou transcorrer em branco o prazo para tanto, desatendendo ao chamado judicial, razão por que a extinção do processo se impõe.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE PESSOALMENTE PARA DAR REGULAR ANDAMENTO NO FEITO - CONSTITUIR NOVO PROCURADOR - NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Na hipótese, a parte autora intimada para manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, manteve inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 0003456-75.2016.8.11.0046, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/08/2021, Publicado no DJE 10/08/2021) RECURSO INOMINADO – ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO – COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ocorrendo a paralisação do feito sem qualquer manifestação da parte por mais de 30 (trinta) dias, aplica-se o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em que pese a parte promovente alegue a suspensão do prazo processual, restou devidamente comprovada a ocorrência de intimação com o devido decurso do prazo processual, configurando o abandono da causa, sendo de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1000195-52.2017.8.11.0078, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/03/2021, Publicado no DJE 24/03/2021) Portanto, configurado o desinteresse da parte promovente, imperioso o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
09/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/10/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/09/2023 17:49
Processo Desarquivado
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28/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:06
Recebidos os autos
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09/11/2022 17:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2021 14:05
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 09:09
Decorrido prazo de TELMA DOS SANTOS BOIN em 15/12/2021 23:59.
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01/12/2021 17:49
Decorrido prazo de TARCISIO MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 30/11/2021 23:59.
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22/11/2021 03:52
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2021 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/11/2021 17:34
Recebimento do CEJUSC.
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03/11/2021 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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03/11/2021 17:34
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 16:40
Audiência de Conciliação realizada em 03/11/2021 16:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/11/2021 18:14
Recebidos os autos.
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02/11/2021 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/10/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:52
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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08/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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05/10/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2021 01:48
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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16/09/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 13:51
Audiência de Conciliação designada para 03/11/2021 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/08/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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