TJMT - 1057968-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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19/02/2024 03:13
Recebidos os autos
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19/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 08:58
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 08:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/12/2023 04:52
Decorrido prazo de UILDES MARY DA SILVA FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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03/12/2023 05:10
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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03/12/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057968-82.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: UILDES MARY DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada, uma vez que todos os integrantes da cadeia de consumo são igualmente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 c/c art. 25 §1º do CDC.
Cabível o julgamento antecipado da ação com as provas entranhadas no processo, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral.
Passo ao exame do mérito.
O reclamante alega que adquiriu passagem aérea para embarcar no dia 29/09/2023, às 13h55min da cidade de Cuiabá/MT, com destino a São Paulo (GRU), onde pousaria às 17h05min.
Informa que seu voo foi alterado, saindo de Cuiabá somente às 17h25min, e chegando a Guarulhos às 20h40min, ou seja 03h30min após o voo originalmente contratado, o que acarretou prejuízos de ordem moral.
A reclamada, em sua defesa, sustenta que a alteração do voo ocorreu em razão de alteração da malha aérea, que o contrato de transporte aéreo foi concluído com êxito.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
Analisando o processo e os documentos a ele acostados, verifico que é incontroverso o atraso ocorrido na saída do voo de Cuiabá/MT, porém foi inferior a quatro horas, tratando-se de um limite razoável.
Destaco que a Resolução 141/2010 da ANAC determina que a empresa aérea prestará assistência quando o atraso for superior a quatro horas, o que neste caso não ocorreu. “Art. 4º Em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.”.
Via de regra, o atraso de voo quando superior a 4 horas gera a responsabilização da companhia aérea por dano moral, quando não prestado o atendimento necessário ao passageiro, devido o transtorno causado ao consumidor, o que neste caso não restou evidenciado.
A propósito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação dos direitos da personalidade a ensejar a responsabilização por danos morais. 2.
O atraso de voo inferior a 04 (quatro) horas não é causa suficiente para ensejar a responsabilização objetiva por danos morais. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1012993-03.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/02/2023, Publicado no DJE 27/02/2023) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
29/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 18:45
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2023 18:45
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/11/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:47
Recebimento do CEJUSC.
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23/11/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada em/para 23/11/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/11/2023 14:46
Juntada de Termo de audiência
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23/11/2023 12:51
Recebidos os autos.
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23/11/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/10/2023 03:49
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1057968-82.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: UILDES MARY DA SILVA FERREIRA Endereço: RUA CINCO, S/N, RESIDENCIAL CLAÚDIO MARCHETTI, CUIABÁ - MT - CEP: 78076-303 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 23/11/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de outubro de 2023 -
10/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 15:36
Audiência de conciliação designada em/para 23/11/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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