TJMT - 1010717-68.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:16
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/10/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 08:25
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 08:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:25
Decorrido prazo de RENAN GONCALVES STIHAIENCO em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:32
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010717-68.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RENAN GONCALVES STIHAIENCO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Obrigação C/C Indenização Por Danos Morais sem pedido de liminar, movida por RENAN GONCALVES STIHAIENCO em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida com o seu nome indevidamente incluído no SPC, por uma dívida referente ao contrato nº 908723213, no total de R$5.198,64 (...), na data de 21/07/2020.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, anexando documentos Relata que não possui relação com a empresa requerida, que não reconhece o débito inscrito em seu nome que deu causa a negativação indevida.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que dívida cobrada é originada de contrato junto ao BANCO DO BRASIL, tendo realizado abertura de conta e efetuado a contratação de empréstimo, contrato este adquirido pela requerida mediante contrato de cessão de direitos, afirma que não praticou nenhuma conduta ilícita ou indevida, postulando análise da preliminar carência da ação e impugnação a concessão da justiça gratuita, no mérito a improcedência da ação, acostando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação com pedido de julgamento antecipado.
Após, regular contestação, sem apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre a preliminar levantada tenho que razão não assiste o requerido sobre o argumento da carência da ação, haja vista não estar condicionada a prestação jurisdicional ao esgotamento da via administrativa.
Ademais, rejeito também a preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita, tendo em vista preenchido os requisitos do art. 98 e ss. do CPC, e, consequentemente, isentando a parte do pagamento das custas, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se trata de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão não assiste o pedido da parte autora.
Importante registrar que incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços/produtos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem.
No caso em comento, a Reclamada pugna pela existência do débito, juntando os comprovantes da contratação de produtos e serviços de pessoa física junto ao Banco do Brasil conforme Id. 117946053; 117946057 e 117809196 (contratos assinados); bem como acostou extratos de utilização id. 117946052; 117946059 e termo de cessão de crédito id. 117946051.
Insta destacar que há grande semelhança entre as assinaturas presentes nos contratos e a do documento pessoal do requerente.
Ressalto que, os contratos assinados descaracterizam a ocorrência de ação fraudulenta na contratação, além disso, verifico que não há nos autos impugnação ao que fora alegado pela requerida.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte da Reclamante.
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Até mesmo porque, conquanto a parte autora informe que não possui débitos junto a reclamada, uma vez comprovado o vinculo jurídico, cabe a parte Reclamante comprovar o pagamento de seus débitos, seja junto a empresa cedente ou junto a reclamada, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, não há se falar em indenização por dano moral.
Sobre o fato, para deslinde da causa, necessário se socorrer de entendimento majoritário dos Tribunais Nacionais, como abaixo elencados: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO EXISTENTE.
PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Existindo o débito, a negativação perpetrada pela empresa credora é legítima.
A imputação da responsabilidade civil pressupõe a existência de três elementos caracterizadores, quais sejam: o ato ilícito, o nexo de causalidade e a lesão ao direito.
Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em reparação de dano. (TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 56792010 MT, Relator: NELSON DORIGATTI, Data de Julgamento: 01/02/2011, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/02/2011) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FATURAS COM HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE PAGAMENTOS VIA DÉBITO EM CONTA CORRENTE COM INDICAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS E REGISTRO DE 79 (SETENTA E NOVE) PAGAMENTOS.
PROVA NÃO CONTRAPOSTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VÍNCULO NEGOCIAL COMPROVADO PELA RÉ.
DÉBITO EXIGÍVEL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra julgamento de parcial procedência que declarou inexistente os débitos discutidos nos autos (R$ 61,06) e condenou a recorrente ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Pretensão recursal é a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.
Alternativamente reduzir quantum indenizatório a título de danos morais. 3.
A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito. 4.
Embora a parte recorrida afirme não ter contratado os serviços, em contraprova, a empresa recorrente apresentou demonstrou o vínculo jurídico e a inadimplência do recorrido, ao juntar faturas de utilização dos cartões de crédito nº 4096.xxx.xxxx.7129, de bandeira Visa Facial, com a informação de pagamentos por débito automático em conta-corrente de número C/C: 0621712-5 da Agência: 1263, com indicação do nome e endereço do recorrido, constando compras parceladas e de forma presencial, todas concentradas na cidade de Várzea Grande e Cuiabá. 5.
A recorrente que demonstrou o vínculo jurídico e a inadimplência do recorrido, ao juntar faturas com registro de 79 (setenta e nove pagamentos) pagamentos e demonstrando que a recorrida é correntista do banco, junto à Agência: 1263, C/C: 0621712-5.
E que na condição utilizou o cartão de crédito, os quais geraram as restrições reclamadas. 6.
Ante a apresentação de faturas com registro de consumo e pagamento por débito automático em conta, deveria a consumidora apresentar extratos bancários de sua conta bancária, a fim de desconstituir os argumentos da reclamada, fato que não ocorreu. 7.
A utilização com o pagamento induz à pactuação do contrato.
Ninguém pagaria pelo serviço que não utiliza, muito menos um fraudador. 8.
Premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, constituindo, assim, exercício regular de direito. 9.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença fustigada e julgar improcedentes os pedidos da inicial. (N.U 1010670-33.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/09/2020, Publicado no DJE 22/09/2020).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:02
Juntada de Projeto de sentença
-
11/10/2023 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 14:27
Recebimento do CEJUSC.
-
18/05/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada em/para 18/05/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 16:15
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/05/2023 17:47
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 25/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 11:19
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/03/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046547-95.2023.8.11.0001
Municipio de Cuiaba
Se Administradora de Imoveis LTDA
Advogado: Vagner Soares Sulas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2023 14:45
Processo nº 1000345-78.2021.8.11.0050
Jessica Conceicao Almeida Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joselia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/02/2021 00:01
Processo nº 0001997-19.2007.8.11.0025
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Dionathan Carioca de Assis
Advogado: Michael Menezes Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2007 00:00
Processo nº 1028943-21.2023.8.11.0002
Leandro Cardoso
Estado de Mato Grosso
Advogado: Maurozan Cardoso Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2023 16:56
Processo nº 1002894-80.2023.8.11.0021
Jose Ferreira Vitoria da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/09/2023 15:49