TJMT - 1002297-90.2023.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:22
Arquivado Provisoramente
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16/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:00
Processo Desarquivado
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05/04/2024 16:28
Arquivado Provisoramente
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04/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59
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20/03/2024 03:30
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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20/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 16:29
Homologada a Transação
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20/02/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1002297-90.2023.8.11.0028.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
REU: NEEMIAS AQUINO DA SILVA VISTOS, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de NEEMIAS AQUINO DA SILVA com base Lei nº 4.728/65, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04 e da Lei 13.043/14.
O Banco Autor firmou com o requerido Contrato de abertura de crédito com Garantia de Alienação Fiduciária para garantia da dívida, o requerido transferiu ao banco autor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem abaixo descrito: Marca: HYUNDAI, Modelo: HB20 1.0M 1.0 M, Ano/Modelo: 2018/2018, Cor: BRANCA, Chassi N°: 9BHBG51CAJP887374, Placa: QCX6512, Renavam: *11.***.*83-04.
Ocorre que, o requerido deixou de efetuar os pagamentos a que se comprometera.
Estando devidamente atualizado na planilha em anexo, com a inclusão dos encargos contratuais.
Com a petição inicial vieram a cédula de crédito bancário, e o demonstrativo do débito. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, é necessária a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, o que ocorre com devida comunicação do devedor, por meio de carta expedida pelo cartório de títulos e documentos, com a comprovação da entrega pessoal ao devedor.
No caso, o autor não providenciou a notificação/protesto extrajudicial do requerido, não cumprindo, assim, o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o que é imprescindível, nos termos Súmula 72 do STJ.
Haja vista que em analise a notificação acostada nos autos sob o ID: 130915423 consta como devolvida a notificação ao remetente, tendo como motivo “ausente”.
Em que pese o envio da notificação para o endereço do contrato ser válida para configuração da mora, esta exige o recebimento da correspondência.
Contudo, no caso dos autos não houve entrega da notificação pelo motivo de ausência.
Nesse sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MOTIVO DE AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1927803/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Desta forma, com fulcro no disposto no artigo 321 do CPC, determino que o autor emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documentos que demonstrem que a requerida foi devidamente constituída em mora, sendo por notificação ou protesto extrajudicial.
Não sendo cumprida a providência no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida (art. 321 §único do CPC).
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
31/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 16:43
Decisão interlocutória
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31/10/2023 13:58
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 04:09
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1002297-90.2023.8.11.0028.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
REU: NEEMIAS AQUINO DA SILVA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO S.A.
Considerando o valor arbitrado a causa, após análise detida dos autos, observa-se que o autor deixou de juntar o recolhimento das guias.
Diante disso, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento das custas sob pena de extinção sem julgamento do mérito (art.456, §1º, CNGC).
Decorrido o prazo, certifique-se caso necessário e façam os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
09/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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04/10/2023 07:41
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2023 07:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/10/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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