TJMT - 1023552-85.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 05:07
Devolvidos os autos
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11/11/2024 05:07
Processo Reativado
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03/07/2024 12:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/04/2024 01:08
Decorrido prazo de PERCILIA IZABEL FIGUEREDO NETA em 26/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 14:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2024 18:03
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 16:55
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/03/2024 03:54
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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01/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1023552-85.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: PERCILIA IZABEL FIGUEREDO NETA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009).
Fundamento e Decido.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou os documentos necessários à análise do pedido, haja vista não ter apresentado o comprovante de endereço, como lhe foi facultado, deixando de demonstrar seu interesse processual.
Logo, diante da ausência de atendimento à determinação do Juízo, reputa-se que deve o processo em destaque ser extinto sem a resolução do mérito em razão da inércia da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC/2015[1] e DECLARO EXTINTO o processo, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se na condição de findo com as baixas e anotações de estilo.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito [1] Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . -
23/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 18:07
Indeferida a petição inicial
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08/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PERCILIA IZABEL FIGUEREDO NETA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PERCILIA IZABEL FIGUEREDO NETA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:11
Decorrido prazo de PERCILIA IZABEL FIGUEREDO NETA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:11
Decorrido prazo de PERCILIA IZABEL FIGUEREDO NETA em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1023552-85.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: PERCILIA IZABEL FIGUEREDO NETA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO na qual a parte Executante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes, notadamente na interminável situação pandêmica e dificuldades inerentes para o cumprimento dos atos, simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte EXECUTANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o EXECUTADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o executante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial), observados os cuidados sanitários em relação à COVID-19.
Feitas essas considerações, DETERMINO AO EXECUTANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”; 2) informar nos autos o seu ACESSO CELULAR MÓVEL E ENDEREÇO ELETRÔNICO; 3) juntar comprovante de residência VÁLIDO (ex. contas: água e luz), ATUALIZADO, LEGÍVEL, em nome próprio, ou, que comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado (nesse caso juntar copia identidade com foto, frente e verso, legível), em digitalização e emitido com no MÁXIMO 90 (NOVENTA) DIAS.
A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações acima retornem os autos em conclusão para análise.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
09/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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