TJMT - 1044909-27.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:28
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:29
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 08:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:29
Decorrido prazo de ELISAMA FERREIRA DE SOUZA LOPES em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:01
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044909-27.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELISAMA FERREIRA DE SOUZA LOPES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Feito esse registro, analisada a peça contestatória, cumpre dizer que não prospera a preliminar de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Exigir o esgotamento das vias administrativas, antes do ajuizamento da ação judicial, violaria frontalmente este princípio constitucional.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte reclamante afirma que a Requerida realizou inserções junto aos órgãos de proteção ao crédito constam da data de 06/11/2020 no valor de R$ 314,84, R$ 414,24 e R$ 428,16, que desconhece e assim, almeja declaração da inexigibilidade do débito, bem como indenização por danos morais.
Por se tratar de relação de consumo, é patente a hipossuficiência do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Ademais, o artigo 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Na espécie, se, por um lado, o consumidor desconhece o débito e a origem da obrigação, não apresentando qualquer documento que ampare sua alegação, e,
por outro lado, a reclamada, em sua defesa, colaciona termo de cessão de crédito – ID 130435593, 130435594 e 1304355935, bem como documentos que evidenciam de fato que os serviços foram contratados pela parte autora, tais como: notas fiscais da compra – IDs 130433989, 130433990 e 130435592, ainda, carta de comunicação de sessão do recredito – ID 130435597.
Com efeito, a cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, em que o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial.
A relação obrigacional, portanto, é mantida e todos os elementos são transferidos, inclusive acessórios e garantias, ressalvada a hipótese do contrato estipular o contrário.
Além do mais, a cessão de crédito não se realiza necessariamente com a participação do devedor, é dizer, não há que se ter a concordância do devedor para que a cessão, modo de transmissão de obrigações, seja válida.
Nessa medida, se a empresa cessionária comprova a origem da obrigação, referente à contratação do financiamento junto ao cedente, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Incumbe salientar que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão.2.
Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois a parte requerida trouxe aos autos a gravação do serviço de atendimento ao cliente entre o consumidor e a empresa cedente, bem como o termo de cessão público. 3.
Não pratica ato ilícito a parte que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito.4.
Comprovada a origem da dívida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito.5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1031653-85.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/02/2022, Publicado no DJE 28/02/2022).
Por outro lado, o simples ajuizamento da ação pela reclamante, somado à improcedência do pedido de indenização por danos morais, sem a prova concreta de alteração da realidade dos fatos, não constitui conduta apta a caracterizar litigância de má-fé.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgada a sentença e nada manifestando qualquer das partes, arquive-se o presente feito, com as baixas de estilo.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, para que surta seus efeitos legais.
Meire Maria da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira da Juíza Leiga, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publicação e intimação em sistema. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GRACIENE PAULINE CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
11/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 15:29
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 16:49
Recebimento do CEJUSC.
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02/10/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada em/para 02/10/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:46
Recebidos os autos.
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28/09/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/09/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 03:53
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 09:56
Audiência de conciliação designada em/para 02/10/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/08/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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