TJMT - 1004805-67.2023.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 10:51 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2025 23:59 
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                                            16/07/2025 09:30 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2025 23:59 
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                                            26/06/2025 02:29 Decorrido prazo de WATT - DISTRIBUIDORA BRASIL. DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/06/2025 23:59 
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                                            02/06/2025 05:12 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 05:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            29/05/2025 15:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 15:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 15:18 Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução 
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                                            11/02/2025 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 07:25 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 02:59 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/12/2024 23:59 
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                                            29/11/2024 07:52 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/11/2024 02:11 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/11/2024 23:59 
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                                            28/11/2024 02:41 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            26/11/2024 18:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/11/2024 18:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/11/2024 18:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/11/2024 18:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 23:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/10/2024 23:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/08/2024 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 02:05 Decorrido prazo de WATT - DISTRIBUIDORA BRASIL. DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 01/07/2024 23:59 
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                                            28/06/2024 01:04 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2024 23:59 
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                                            25/06/2024 17:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2024 01:07 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2024 23:59 
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                                            25/06/2024 01:07 Decorrido prazo de WATT - DISTRIBUIDORA BRASIL. DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 24/06/2024 23:59 
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                                            12/06/2024 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 01:48 Publicado Decisão em 03/06/2024. 
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                                            01/06/2024 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            29/05/2024 13:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/05/2024 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2024 13:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/05/2024 13:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/01/2024 19:25 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2024 03:52 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 15:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/12/2023 15:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/11/2023 01:38 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 15:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/10/2023 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1004805-67.2023.8.11.0041.
 
 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: WATT - DISTRIBUIDORA BRASIL.
 
 DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso.
 
 Citada, a executada WATT – DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA interpôs exceção de pré-executividade (id. 117671545).
 
 Em suas razões, alega pelo reconhecimento da ilegalidade na constituição dos créditos em execução, na medida em que houve anulação do lançamento em decisão administrativa, bem como pelo reconhecimento da ilegalidade na adoção da dilatação volumétrica do combustível como fato gerador do ICMS.
 
 Oportunizada a manifestação, o ente exequente pugnou pela não acolhimento dos pedidos (id. 120569177).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Primeiramente, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
 
 Pois bem.
 
 A análise dos argumentos fáticos e jurídicos invocados pela excipiente, em cotejo com os elementos de prova constantes dos autos, levam a imperiosa rejeição da integralidade dos requerimentos formulados em sede de exceção de pré-executividade.
 
 De entrada, suscita a excipiente pelo reconhecimento da ilegalidade na constituição dos créditos em execução, na medida em que houve anulação do lançamento em decisão administrativa.
 
 Em que pese a existência da decisão administrativa na qual se funda o pedido, que guarda correlação com os créditos em execução, fato é que em sua impugnação o Fisco Estadual logra êxito em demonstrar que houve a reforma parcial da referida decisão no âmbito recursal administrativo (id. 120570566).
 
 Neste contexto, não prospera a alegação posta nos autos, mormente por estar pautada em decisão posteriormente revista, ainda que de forma parcial, na própria esfera administrativa, não subsistindo a argumentação de anulação dos lançamentos nos termos alegados pela excipiente.
 
 Por tal fundamento, rejeito a alegação de nulidade.
 
 Passo seguinte, suscita a excipiente pelo reconhecimento da ilegalidade na adoção da dilatação volumétrica do combustível como fato gerador do ICMS.
 
 Ocorre que, ao contrário do suscitado pela excipiente, pairam relevantes dúvidas acerca da legalidade ou não das normas tributárias estaduais que estabelecem a incidência de ICMS sobre os ganhos de estoque de combustível verificados na origem do transporte e na sua destinação final, mormente a ausência de apontamento claro quanto aos alegados benefícios fiscais.
 
 Nesta medida, a verificação da pertinência do pedido demanda a imprescindível dilação probatória para tanto, posto que em sua essência se discute a legalidade ou não do arcabouço tributário do Estado de Mato Grosso, discussão a ser promovida nas vias ordinárias, até mesmo com a instauração dos respectivos instrumentos de questionamento de legalidade e constitucionalidade das normas apontadas.
 
 Nesta medida, é imperioso o reconhecimento da inexistência de prova pré-constituída acerca dos pedidos formulados nos autos, impossibilitando a análise da questão em sede de exceção de pré-executividade, conforme os requisitos elencados na súmula nº 393/STJ.
 
 Ademais, a CDA em execução goza de presunção de legalidade e higidez dos créditos que a integram, elementos não infirmados pelos argumentos e documentos apresentados nos autos.
 
 Desta forma, em face da ausência de prova pré-constituída acerca do alegado nos autos, rejeito o pedido neste ponto.
 
 Destarte, rejeito em sua integralidade os termos da exceção de pré-executividade manejada nos autos pela executada WATT - DISTRIBUIDORA BRASIL.
 
 DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
 
 Para fins de prosseguimento do feito, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor atualizado da execução, possibilitando a análise do pedido de bloqueio de valores.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 CUIABÁ, 4 de outubro de 2023.
 
 Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
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                                            04/10/2023 22:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/10/2023 22:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2023 22:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/10/2023 22:23 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            11/08/2023 14:27 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            15/06/2023 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2023 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 03:59 Decorrido prazo de WATT - DISTRIBUIDORA BRASIL. DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/06/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 03:04 Publicado Despacho em 22/05/2023. 
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                                            20/05/2023 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            18/05/2023 17:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/05/2023 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/05/2023 17:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/05/2023 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2023 21:38 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            12/05/2023 19:26 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 02:22 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2023 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2023 14:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/04/2023 14:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/04/2023 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 13:33 Decorrido prazo de WATT - DISTRIBUIDORA BRASIL. DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 02:40 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            12/04/2023 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 13:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            17/03/2023 10:24 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 14:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/02/2023 18:41 Decisão interlocutória 
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                                            07/02/2023 22:23 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2023 22:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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