TJMT - 1001167-26.2022.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:27
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2025 09:07
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos
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14/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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09/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 09:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
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17/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
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17/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59
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02/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 09:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
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27/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
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27/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:31
Nomeado perito
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09/04/2025 18:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO RUBENS BALDAN em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 04:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 16:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/01/2025 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 18:43
Expedição de Mandado
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13/01/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
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13/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos
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13/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 18:36
Nomeado perito
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17/09/2024 17:52
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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25/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:30
Juntada de Ofício
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27/06/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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23/05/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 04:05
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001167-26.2022.8.11.0020.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SELMA DE OLIVEIRA, em face da sentença, aduzindo que esta incorreu em contradição, uma vez que a intimação expedida nos autos não foi publicada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Nesse diapasão, não verifico, in casu, a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, mormente quando inexistem na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2.
No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado.
Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.
Não configura omissão a ausência de manifestação sobre tese apresentada tão somente nos embargos de declaração.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Opostos nos autos do (a) Apelação / Reexame Necessário 67736/2015 -Classe: CNJ-1728).
Protocolo Número/Ano: 126908 / 2015.
Julgamento: 22/9/2015.
EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC.
DO ESTADO), EMBARGADO - ELVIRA ROSA DOS SANTOS E OUTRO (s) (Advs: Dr (a).
KATYA REGINA NOVAK DE MOURA).
Relator (a): Exmo (a).
Sr (a).
DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA.
Nesse cenário, incumbe à embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração.
Por fim, destaco que o advogado foi devidamente intimado via DJe no expediente n. 15846040, diante da publicação da decisão que designou o ato.
Destarte, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração opostos.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
05/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2023 17:38
Conclusos para decisão
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25/04/2023 06:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001167-26.2022.8.11.0020.
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por SELMA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reestabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Em sua causa de pedir, aduz que encontra-se incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais.
Alega que formulou pedido junto a autarquia demandada, sendo este concedido e posteriormente cessado por ausência de constatação da incapacidade laborativa.
Além disso, aduz que possui a carência exigida ao benefício ora pleiteado.
A inicial foi instruída com procuração e documentos pessoais do autor.
A análise do pleito antecipatório foi postergada para após a realização da perícia.
Citada, a autarquia demandada contestou a ação arguindo, em síntese, não haver controvérsia quanto a qualidade de segurado e a carência do autor, porém afirmou que deverão ser observadas a data inicial da incapacidade para contagem.
Outrossim, aduziu a ausência de preenchimento dos requisitos de auxílio-doença, auxílio- acidente e aposentadoria por invalidez, bem como a ausência de prova da incapacidade laboral.
Sucessivamente, pleiteou seja o termo inicial do benefício fixado na data da juntada do laudo pericial, com a DCB expressamente fixada na sentença, além de deduzidos os períodos de atividade remunerada ou de benefícios inacumuláveis.
Ao id. 101609559, foi indicada a ausência da autora à perícia.
Ao id. 105603883 a autora postulou pela designação de nova data para realização da perícia, considerando a ausência de intimação da parte por oficial de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
De início, reforço que a produção da prova era ônus da reclamante (art. 373, I, CPC), a qual, embora regularmente intimada na pessoa de seu defensor para comparecer ao local da perícia, não o fez, devendo, desse modo, arcar com os respectivos efeitos processuais decorrentes de sua omissão.
A regra no ordenamento processual é que a parte deve ser intimada na pessoa do seu advogado, ressalvados aqueles casos em que a lei é expressa a exigir a intimação pessoal, como ocorre na intimação para o depoimento pessoal (art. 385, CPC) ou para impulsionar o feito sob pena de extinção sem exame de mérito (art. 585, § 1º, CPC).
Na espécie, tratando-se de prova pericial, tem-se que o artigo 474 do CPC dispõe que “as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”, portanto, a norma não exige a intimação pessoal.
Desse modo, verifica-se que a parte foi devidamente intimada, via DJE, porém não compareceu ao local da prova.
Assim, impõe-se o reconhecimento da preclusão da produção desta.
Feito esse registro, verifico que estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao exame do mérito da lide.
Verifico que o caso é de improcedência da ação.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, tendo cumprido o prazo de carência, “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer nesta condição”.
Por sua vez, quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma que “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
O prazo de carência de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos referidos pelo art. 26, II, da mesma lei, quando não é exigido o cumprimento de carência para pleitear o benefício.
Por meio da interpretação sistemática dessas normas e de outros dispositivos do mesmo diploma, a jurisprudência firmou o seguinte entendimento quanto aos requisitos para a concessão de tais benefícios: “Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.” [AC 0038483-60.2015.4.01.9199 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.480 de 27/11/2015].
No caso em tela, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe recai quanto à comprovação dos pressupostos exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
In casu, consoante extrato do CNS juntado aos autos, a autora percebeu o benefício de auxílio-doença até 12/2018, portanto infere-se que na data do requerimento administrativo (05/2019) a requerente possuía a qualidade de segurada especial da previdência social, bem como possuía o número de contribuições referentes à carência do benefício pleiteado, destacando-se a qualidade de segurado da autora não foi questionada na decisão que indeferiu o benefício.
Contudo, para atestar a redução da capacidade arguida, a ferramenta a ser utilizada é, sem dúvida, o laudo pericial.
Ocorre que, na espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe recai quanto à produção da prova pericial, pois não compareceu no local designado para a perícia.
Assim, não se vislumbra a comprovação, pela requerente, do fato constitutivo do direito invocado na ação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA.
NÃO COMPARECIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC. 1.
O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5004926-28.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade de tais despesas processuais fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
31/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 19:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
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16/08/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 17:36
Decorrido prazo de SELMA PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 14:55
Expedição de Carta.
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20/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:29
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1001167-26.2022.8.11.0020.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum visando à concessão/restabelecimento de benefício previdenciário baseado em incapacidade laborativa (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) ou em capacidade laborativa reduzida (auxílio-acidente), indeferido administrativamente pelo INSS.
Na causa de pedir, aduz a parte autora que atende aos requisitos legais para a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, o qual, no entanto, foi negado pela autarquia previdenciária demandada. É o breve relato.
DECIDO.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerida pela parte autora.
A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual DETERMINO, desde já, a realização de perícia médica.
Assim, NOMEIO o Dr.
José Augusto Gomes Maia, CRM/MT nº 12858, telefone (67) 9.9911-4427, e-mail: [email protected], que servirá o encargo independentemente de compromisso.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução nº. 305/2014 do CJF que dispõe, entre outros, sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da justiça, determina a fixação dos honorários periciais será limitado ao valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo o Juiz ultrapassar até 03 (três) vezes do valor estabelecido.
Por sua vez, Resolução nº. 127/2011 do CNJ, determina a fixação dos honorários periciais que será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo o Juiz ultrapassar até 05 (cinco) vezes do valor estabelecido.
Assim, entendo que devem os honorários ser arbitrados de acordo com nossa realidade e considerando a complexidade do exame e ao local de sua realização, FIXO o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverá ser paga via sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita).
Registro que nos termos do artigo 29 da Resolução 305/2014 do CJF, “a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de satisfatória realização, a critério do juiz”.
Para a realização da perícia, DESIGNO O DIA 23 DE JULHO DE 2022, ÀS 07H00MIN, a ser realizada no prédio do Fórum desta Comarca.
O laudo deverá ser juntado aos autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias depois da realização da perícia.
Transcrevo os quesitos formulados pelo INSS, no Ofício Circular nº 003/2013 em conjunto com os quesitos encaminhados pela Recomendação Conjunta 12/2015 do CNJ, para análise pelo(a) perito(a) ora nomeado(a).
Histórico Laboral do (o) Periciado (a): a) Profissão Declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida. d) Tempo de atividade. e) Descrição da atividade. f) Experiência laboral anterior. g) Data declarada do afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. 1) Qual o nome e a idade atual do (a) autor (a)? Qual o atual estado de saúde do (a) autor (a)? 2) Qual a atividade laborativa habitual do (a) autor (a)? A parte autora é empregada ou “autônoma”? 3) Diga o Senhor perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo se de forma leve, moderada ou intensa? Poderia o Senhor perito descrever detalhadamente as tarefas desenvolvidas no exercício dessa atividade? 4) Diga o Senhor perito se a parte autora apresenta sinais sugestivos de que esta trabalhando, tais como sinais de exposição solar intensa, calosidade nas mãos, etc. 5) Diga o Senhor perito qual o diagnóstico e se a parte autora esta acometida de alguma patologia ou do agravamento da patologia teve origem alguma incapacidade? 6) Caso a resposta ao quesito anterior seja afirmativa, diga o Senhor perito se o diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame completar? 7) Diga Senhor perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementa (res) Qual (quais) foi (foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)? 8) No caso de incapacidade, há possibilidade de se estabelecer clinicamente a data do início da incapacidade (DII), da enfermidade e de seu AGRAVAMENTO, SE FOR O CASO? Caso positivo, quando e qual critério utilizado? Caso negativo indique a provável data do início da incapacidade (DII), ou se apenas é possível atestar a incapacidade a partir da realização do laudo pericial, ESPECIALMENTE SE A DATA DO INÍCIO, DA ENFERMIDADE NÃO COINCIDE COM A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 9) É possível afirmar se houve incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para essa conclusão. 10) Caso a resposta ao quesito n° 5 seja afirmada diga o Senhor perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 11) Caso a resposta ao quesito n° 5 seja afirmativa diga o Senhor perito se o (a) autor (a) encontra-se em uso de medicação especifica paro o diagnóstico declinado? 12) Diga o Senhor perito, considerando a profissiografia da atividade declarada, se o (a) autor (a) se apresenta incapacitado para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia. 13) No caso de incapacidade, diga o Sr. perito se a incapacidade é total ou parcial? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõem ao exercício da profissão habitual do (a) autor (a), levando-o (a) à incapacidade total ou parcial? 14) Caso a resposta ao quesito 12 seja afirmativa diga o Sr. perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõem ao exercício da profissão habitual do (a) autor (a), levando-o (a) à incapacidade permanente ou temporária? 15) No caso de incapacidade, diga o Senhor Perito se a incapacidade teve origem em alguma doença do trabalho, doença profissional ou acidente do trabalho, no que se incluem acidentes ou quaisquer atos de terceiros ocorridos no local e horário de trabalho, bem como acidente sofrido fora do local de trabalho, mas na execução de serviço a trabalho, em viagem a trabalho e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ainda que em veículo de propriedade da parte autora. 16) No caso de incapacidade “permanente e parcial”, diga o Senhor perito se a incapacidade decorreu de acidente de qualquer outra natureza.
Caso positivo, diga o Senhor perito se, após a consolidação das lesões, restaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. 17) No caso de incapacidade “temporária e parcial” e “temporária e total”, qual a data provável ou o prazo estimado e indicado para recuperação laborativa? 18) No caso de incapacidade “permanente e total”, ela se estende, sob o ponto de vista médico, para toda e qualquer atividade laboral? Ou é possível a reabilitação para outra função? 19) O (a) periciando (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 20) É possível precisar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação de incapacidade)? 21) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 22) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responsa apenas em caso afirmativo. 23) Diga o Senhor Perito se a parte autora é portadora de alguma das seguintes enfermidades: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; doença de Parkinson, h) espondiloartrose anquilosante; i) nefropatia grave; j) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); k) síndrome da imunodeficiência adquirida-AIDS; l) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; m) hepatopatia grave.
Ainda, deverá o perito informar se a parte autora encontra-se em alguma das seguintes situações: a) cegueira total; b) perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; c) paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; d) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; e) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; f) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; g) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; h) doença que exija permanência contínua no leito; e i) incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Em caso positivo, deverá o perito informar se, em razão dessa situação, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para a realização das atividades da vida diária, devendo ser informado o nome dessa pessoa, bem como a sua relação de parentesco com a requerente.
Se já apresentados nos autos, ENCAMINHEM-SE os quesitos da autora, bem como as cópias da petição inicial, bem como dos documentos que a acompanham.
Caso contrário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, apresente os quesitos, os quais deverão ser encaminhados ao expert na forma acima prevista.
INTIME-SE a parte autora para ciência do dia designado pela expert para se submeter ao exame pericial.
ATENTE-SE o Sr.
Perito que TODOS os quesitos deverão ser respondidos, sob pena de restar incompleta perícia, DEVENDO ainda o expert se abster de realizar qualquer tipo de juízo de legalidade do direito postulado na ação, bem como abster-se de emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico objeto da perícia (art. 473, § 2º, CPC).
Em outra quadra, considerando que o caso dos autos não admite composição (art. 334, § 4º, II, CPC), deixo de designar audiência de conciliação.
Desse modo, CITE-SE o réu para, querendo, contestar a ação (art. 335, III, CPC).
Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2.
Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3.
Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Após, nos casos dos itens “2” e “3” acima, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
INTIMEM-SE.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
08/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2022 16:49
Nomeado perito
-
30/06/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/06/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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