TJMT - 1009762-22.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 02:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de IEDA MARIA BONAMIGO em 23/08/2024 23:59
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05/08/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/08/2024 02:56
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:14
Devolvidos os autos
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31/07/2024 14:14
Processo Reativado
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31/07/2024 14:14
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/07/2024 14:14
Juntada de manifestação
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31/07/2024 14:14
Juntada de petição
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31/07/2024 14:14
Juntada de intimação
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31/07/2024 14:14
Juntada de intimação
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31/07/2024 14:14
Juntada de decisão
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31/07/2024 14:14
Juntada de petição
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31/07/2024 14:14
Juntada de vista ao mp
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31/07/2024 14:14
Juntada de despacho
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31/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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27/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1009762-22.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: IEDA MARIA BONAMIGO IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado pela Pró-Reitora da Universidade do Estado de Mato Grosso.
Em síntese, a parte impetrante narra ser graduada(o) em medicina por instituição de ensino estrangeira.
Em razão de necessitar validar seu diploma perante o Brasil, a fim de exercer sua profissão, requereu perante a autoridade coatora a revalidação do diploma pelo método simplificado.
Continua alegando que, a despeito de a UNEMAT preencher os requisitos para oferecer o processo de revalidação, ela tem se negado a receber o seu requerimento administrativo e deferido seu acesso ao programa de revalidação.
Assim, por entender ser ato ilegal e arbitrário, requer a concessão da liminar para que a autoridade coatora promova abertura do processo de revalidação, finalize o trâmite em 90 (noventa) dias e, por fim, proceda a entrega do documento.
Com a inicial vieram os documentos.
Intimado, a autoridade coautora prestou informações em ID 140298599 alegando, em síntese que as normas vigentes não impõe às universidades o dever de realizar a revalidação e ao final pugnou pela denegação da segurança.
Por fim, o Ministério Público exarou seu parecer pela denegação da segurança, uma vez que há uma limitação legal que impede a universidade de receber os requerimentos de revalidação, qual seja, a pontuação abaixo de 3 no Conceito Preliminar de Curso.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Conforme relatado, o presente Mandamus versa sobre impugnação de ato coautor da Universidade do Estado do Mato Grosso pelo fato de que esta teria recusado o recebimento do pedido administrativo de revalidação do diploma pelo método simplificado.
Pois bem.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.394/1996, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente.
Em 30 de junho de 2008, os países então integrantes do MERCOSUL (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, firmaram acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo que satisfazem o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, No Brasil, foram inseridos no referido sistema os cursos de agronomia, arquitetura, enfermagem, engenharia, veterinária, medicina, odontologia, farmácia, geologia e economia.
Por sua vez, no que toca à revalidação de diploma obtidos no exterior, na modalidade tramitação simplificada, assim dispõe a Resolução n.º 1, de 25 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Educação – CNE: Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. (...) Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de 5 Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução.
Assim dispõe a Portaria Normativa n.º 22/2016 do MEC, que trata sobre as normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros, em relação à tramitação simplificada: Art. 19.
A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 2016.
Art. 20.
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção 1 do Capítulo 111 desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21.
A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos — Prouni, conforme Portaria MEC n- 381, de 29 de março de 2010. § 1- A lista a que se refere o inciso 1 deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2- Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Art. 23.
Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.
No entanto, em que pese as normas criadas para a regulamentação da revalidação no Brasil, considerando as informações e regulamentações carreado aos autos bem como sitio do MEC de consulta pública que, de fato, demonstram não ter a UNEMAT atendido aos requisitos legais à revalidação, revejo o posicionamento até então adotado em casos similares, passando a decidir nos seguintes termos.
Primeiramente, a Portaria 1.151/2023 do Ministério da Educação e Cultura- MEC previu em seu artigo 1º, §4º a seguinte redação: § 4º Apenas os cursos que apresentam Conceito Preliminar de Curso - CPC igual ou superior a 3 (três) poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros.
In casu, a aludida portaria estipulou que as universidades devem apresentar o Conceito Preliminar de Curso igual ou superior a 3 (três) , contudo, conforme se vê na Conceito Preliminar de Curso no site do MEC[1], a universidade não possui nota suficiente para realizar a revalidação eis que obteve conceito 2.
Logo, ao contrário do que entende o autor, a universidade não se enquadra na Portaria que regulamenta a revalidação e, assim, não vislumbro a ilegalidade e/ou abuso de poder da autoridade coautora assim como não restou configurada a liquidez e certeza do direito suscitado, de modo que é imperioso a sua denegação.
Desse modo, por tudo mais quer dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, DENEGO a pretensão deduzida na petição inicial, razão por que JULGO IMPROCEDENTE o respectivo pedido por absoluta ausência de direito liquido e certo, e DECLARO o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base nas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
EXPEÇA-SE o necessário COM URGÊNCIA.
Cáceres, datado e assinado digitalmente.
Henriqueta Fernanda C.A.F Lima Juíza de Direito [1] https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/NzE5/c1b85ea4d704f246bcced664fdaeddb6/TUVESUNJTkE= -
20/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 09:59
Denegada a Segurança a IEDA MARIA BONAMIGO - CPF: *40.***.*09-00 (IMPETRANTE)
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20/02/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 20:00
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/12/2023 05:57
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1009762-22.2023.8.11.0006 Tendo em vista o teor do documento de ID 136787013, com amparo no Provimento nº 56/2007-CGJ, abro vista dos autos à parte autora/exequente para manifestação, no prazo legal.
Cáceres/MT, 13 de dezembro de 2023. [assinado eletronicamente] CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ Gestor de Secretaria -
13/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 03:30
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 18:49
Juntada de Ofício
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1009762-22.2023.8.11.0006 IMPETRANTE: IEDA MARIA BONAMIGO IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Os autos vieram conclusos noticiando a existência de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT, conforme protocolo de ID 134613164.
Reexaminando, com vagar, a decisão objurgada de ID 131620064, entendo que a mesma deve ser mantida, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas que a embasaram.
Assim, COMUNIQUE-SE ao e.
TJMT o não exercício do juízo retratatório, conforme art. 1.018, §1º, do CPC, e AGUARDE-SE comunicação quanto ao eventual recebimento de efeito ativo ao recurso para providências neste juízo de piso.
Após, cumpra-se as demais Determinações de ID 92876495.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres-MT, data registrada no sistema HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito -
30/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 13:03
Decisão interlocutória
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29/11/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/11/2023 15:20
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:26
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:58
Juntada de Petição de informação
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10/11/2023 13:59
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 11:55
Decorrido prazo de IEDA MARIA BONAMIGO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:48
Decorrido prazo de IEDA MARIA BONAMIGO em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 10:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 16:11
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1009762-22.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: IEDA MARIA BONAMIGO.
IMPETRADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO e REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por IEDA MARIA BONAMIGO, devidamente qualificada, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado pela Pró-Reitora da Universidade do Estado de Mato Grosso – Rosa Kelly dos Santos Martínez Fernandez, também qualificada.
Em síntese, a impetrante narra ser graduada em medicina pela Universidad Maria Auxiliadora, instituição de ensino estrangeira localizada no Paraguai.
Em razão de necessitar validar seu diploma perante o Brasil, a fim de exercer sua profissão, requereu perante a autoridade coatora a revalidação do diploma pelo método simplificado.
Continua alegando que, a despeito de a UNEMAT preencher os requisitos para oferecer o processo de revalidação, ela tem se negado a receber o seu requerimento administrativo.
Pontua que o ato combatido é ilegal e arbitrário, não restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Escuda a pretensão liminar à vista dos pressupostos da medida: fumus boni iuris e periculum in mora e, assim sendo, pleiteia que a impetrada “receba o requerimento administrativo de revalidação da Impetrante e emita parecer, encerrando o processo de revalidação em até 90 dias, nos termos do art. 11, §5º, da Resolução n.º 01/CES/2022, sob risco de multa. ”.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 131541719 a ID n.º 131542897.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Para o deslinde da questão posta nos autos, de acordo com o que dispõe o art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, a concessão liminar da segurança em “writ” reclama a presença dos seguintes requisitos: ( i ) os fundamentos da impetração sejam relevantes e ( ii ) a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida.
Tais pressupostos são cristalizados, respectivamente, pelos brocardos jurídicos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Pois bem.
In casu, a tutela mandamental postulada nestes autos é no sentido de se assegurar à impetrante direito à entrega de requerimento de revalidação, na modalidade tramitação simplificada, do diploma de graduação em curso superior, por ela obtido em instituição estrangeira, acreditada no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL – ARCU-SUL.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.394/1996, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente.
Em 30 de junho de 2008, os países então integrantes do MERCOSUL (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, firmaram acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo que satisfazem o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, No Brasil, foram inseridos no referido sistema os cursos de agronomia, arquitetura, enfermagem, engenharia, veterinária, medicina, odontologia, farmácia, geologia e economia.
Por sua vez, no que toca à revalidação de diploma obtidos no exterior, na modalidade tramitação simplificada, assim dispõe a Resolução n.º 1, de 25 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Educação – CNE: Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. (...) Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de 5 Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução.
Assim dispõe a Portaria Normativa n.º 22/2016 do MEC, que trata sobre as normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros, em relação à tramitação simplificada: Art. 19.
A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 2016.
Art. 20.
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção 1 do Capítulo 111 desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21.
A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos — Prouni, conforme Portaria MEC n- 381, de 29 de março de 2010. § 1- A lista a que se refere o inciso 1 deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2- Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Art. 23.
Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.
Na hipótese dos autos, a impetrante se formou em medicina pela Universid Maria Auxiliadora (ID n.º 131541727), instituição de ensino que cumpriu os parâmetros estabelecidos no sistema ARCU-SUL, conforme se verifica no sítio eletrônico http://arcusur.org/arcusur_v2/index.php/carreras-acreditadas (acesso em 11/10/2023).
Ademais, a Universidade do Estado de Mato Grosso é uma instituição pública revalidadora, conforme consulta ao sítio eletrônico https://plataformacarolinabori.mec.gov.br/consulta-publica/adesao/consulta (acesso em 11/10/2023).
Dessa forma, denota-se que que a impetrante possui direito a ter seu pedido de revalidação recebido a qualquer tempo, em respeito ao direito de petição consagrado constitucionalmente, interpretação que veio a ser reforçada pelo disposto na Resolução n.º 03, de 23 de junho de 2016, do CNE, ao prever expressamente que “o processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública” (art. 4, §4º).
Neste sentido, pacificamente entende a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
SISTEMA DE ACREDITAÇÃO REGIONAL DE CURSOS DE GRADUAÇÃO DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (ARCU-SUL).
CREDENCIAMENTO DO CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO COM TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, sendo que o procedimento de revalidação se destina a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
II - No caso de países integrantes do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, foi firmado um acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, sendo que, conforme Resolução nº 03/2016 do MEC e da Portaria Normativa MEC nº 22 terão revalidação do diploma, de modo simplificado.
III - Na espécie dos autos, deve ser adotada a tramitação simplificada na análise do diploma de graduação da impetrante obtido na Universidad Cristiana de Bolívia - UCEBOL, eis que referida instituição de ensino cumpriu os parâmetros estabelecidos no sistema ARCU-SUL.
IV - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.” (TRF-1 - AMS: 10282681420214013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/07/2022 PAG PJe 07/07/2022, negritei). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
SISTEMA DE ACREDITAÇÃO REGIONAL DE CURSOS DE GRADUAÇÃO DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (ARCU-SUL).
CREDENCIAMENTO DO CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO COM TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, sendo que o procedimento de revalidação se destina a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
II - No caso de países integrantes do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, foi firmado um acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, sendo que, conforme Resolução nº 03/2016 do MEC e da Portaria Normativa MEC nº 22 terão revalidação do diploma, de modo simplificado.
III - Na espécie dos autos, deve ser adotada a tramitação simplificada na análise do diploma de graduação do impetrante obtido na Universidad de Aquino Bolívia - UDABOL, eis que a referida instituição de ensino cumpriu os parâmetros estabelecidos no sistema ARCU-SUL.
IV - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.” (TRF-1 - AMS: 10127095120204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/12/2021 PAG PJe 16/12/2021, negritei).
Frise-se,
por outro lado, que é assegurado à impetrante tão somente o recebimento do seu pedido de revalidação por tramitação simplificada.
A revalidação propriamente dita fica para análise e encargo da universidade, que exercerá sua discricionariedade segundo critérios legais, isonômicos e em observância ao princípio do livre exercício profissional.
Portanto, conceder-se-á a medida liminar tão somente para determinar que a autoridade impetrada receba o requerimento de revalidação da impetrante, analise os pedidos e emita em relação aos mesmos parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada.
Pelo exposto, com alicerce nos arts. 7º da Lei nº 12.016/2009 e 300, “caput”, do Código de Processo Civil, CONCEDO a liminar e, via de consequência, DETERMINO à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, receba o requerimento administrativo de revalidação da impetrante e emita parecer, encerrando o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento, em observância ao art. 11, §5º, da Resolução n.º 01/2022 do Conselho Nacional de Educação.
Além disso, consubstanciado no art. 497, “caput”, do CPC, FIXO multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) à autoridade apontada como coatora para o caso de descumprimento da presente, advertindo-se a ela, no ato da notificação, que a inobservância dos termos desta decisão judicial será entendida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, do CPC), estando elas sujeitas às sanções (cíveis e criminais) cabíveis.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da inicial, a fim de que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Se as informações vierem instruídas com documentos, INTIME-SE novamente a parte impetrante, por meio de seu advogado e via DJE, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
CIENTIFIQUE-SE o Estado de Mato Grosso e a Universidade do Estado de Mato Grosso (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para, querendo, opinar também em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, PROMOVA-SE nova conclusão para prolação da sentença.
EXPEÇA-SE o necessário COM URGÊNCIA.
Cáceres, 11 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
11/10/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:44
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 16:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/10/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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