TJMT - 1012206-23.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:59
Recebidos os autos
-
16/04/2025 02:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/02/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE TORRES VEDANA em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ALEX SANDRO KASSNER em 14/02/2025 23:59
-
14/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 02:10
Decorrido prazo de PORTO BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:10
Decorrido prazo de J. ROMAN ROSS LTDA em 07/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:15
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 03:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
04/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:07
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 16:07
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de PORTO BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/12/2024 23:59
-
09/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:54
Decorrido prazo de J. ROMAN ROSS LTDA em 06/12/2024 23:59
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 16:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/12/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
21/10/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de PORTO BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/06/2024 23:59
-
05/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 18:28
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
02/12/2023 18:19
Decorrido prazo de PORTO BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2023 19:03
Decorrido prazo de PORTO BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:29
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 04:46
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1012206-23.2023.8.11.0040.
EXEQUENTE: VANESSA GRENZEL GOI JACOBS - ME EXECUTADO: PORTO BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos etc.
RECEBO a inicial.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito (art. 829 do CPC), sob pena de não o fazendo ser-lhes penhorados tantos bens quantos forem necessários para garantia do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829 e parágrafos do CPC) ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 c.c. art. 915 do CPC).
Caso a constrição recaia sobre bens imóveis, INTIMEM-SE os cônjuges dos executados, se casados forem, bem como o terceiro garantidor, providenciando o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos artigos 842, 835, § 3º, 831, 845 § 1º e 837, todos do NCPC.
Havendo pedido de penhora online, em sendo o caso, façam-me os autos conclusos.
Desde logo, FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito devidamente atualizado, sendo que em caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária deve ser reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
Datado e assinado digitalmente. -
09/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:35
Decisão interlocutória
-
06/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 08:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/10/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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