TJMT - 1024898-32.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:41
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/05/2024 23:59
-
09/05/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:25
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:02
Juntada de Projeto de sentença
-
06/05/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/04/2024 23:59
-
16/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/04/2024 23:59
-
15/04/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 02:07
Decorrido prazo de LEONARDO BINHARDI FELTRIN em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:42
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
08/03/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1024898-32.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: LEONARDO BINHARDI FELTRIN REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão defiro nesta oportunidade, em favor da parte autora.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Tutela antecipada deferida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...), (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)”, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de reclamação, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 48.717,46 (quarenta e oito mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos).
Alega a parte autora ter sido surpreendida com protestos em seu nome oriunda da empresa ré, no valor de R$ 23.717,46 (vinte e três mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), cuja origem aduz desconhecer.
Oportunizada a conciliação, estando presente ambas as partes, restou infrutífera.
Em sua contestação a parte ré relata que a relação é existente e válida.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos.
No caso em tela, tem-se que a parte ré, na oportunidade defensiva, não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo entre as partes, não trazendo nenhum tipo de prova que evidenciasse a existência da relação jurídica e do débito protestado.
Consequentemente, entendo que a parte ré não observou o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II do CDC, pois deveria ter colacionado aos autos o contrato específico que subsidiou o protesto, principalmente quando a parte autora negou a existência de vínculo entre as partes.
Assim, a parte ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela parte autora ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar a existência da negativação, não apresentando nenhum tipo de prova, razão pela qual presume-se verdadeira a versão posta na inicial. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIÇO DE TELEFONIA - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES – NÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –JUROS DE MORA – TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO – APLICAÇÃO DA SÚMULA DE N.º 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (N.U 1002395-58.2021.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, publicado no DJE 21/04/2023), grifo nosso”.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida, razão pela qual declaro A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS REALIZADOS EM NOME DA PARTE AUTORA SOB O N° 221485, LAVRADO EM 18/09/2023, NO LIVRO 1099, ÀS FOLHAS 84, APONTAMENTO Nº 544-06/09/2023 E Nº 222846, LAVRADO EM 21/09/2023, NO LIVRO 1103, FOLHAS 45, APONTAMENTO Nº 312-13/09, BEM COMO A NULIDADE DE QUALQUER COBRANÇA SOB O MESMO SUBSÍDIO.
Determino a à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, no valor acima apontado, caso o réu não o faça.
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual reconheço na modalidade in re ipsa.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu nome exposto à protestos infundados, demonstrando a clara negligência da ré, e sua falha na prestação do serviço.
Assim aduz a jurisprudência: “Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral – ÔNUS DO FORNECEDOR DO SERVIÇO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL IN RE IPSA, DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM PONDERAÇÃO, OBSERVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – Prazo para cumprimento da obrigação de cancelar as cobranças mais do que razoável, pois seu termo "a quo" é a data do trânsito em julgado – Multa fixada com razoabilidade, inexistindo fundadas razões para sua redução ou exclusão – Recurso a que se nega provimento. (TSUNO, Marcelo.
Recurso inominado n. 1019311-74.2017.8.26.0224.
J. em 03 Out. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br), grifo nosso.” No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, decido: I – RATIFICAR a liminar; II – DEFERIR inversão do ônus da prova em favor da parte autora; III – RECONHEÇER a falha na prestação do serviço da parte ré, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ATINENTE AOS PROTESTOS REALIZADOS EM NOME DA PARTE AUTORA SOB O N° 221485, LAVRADO EM 18/09/2023, NO LIVRO 1099, ÀS FOLHAS 84, APONTAMENTO Nº 544-06/09/2023 E Nº 222846, LAVRADO EM 21/09/2023, NO LIVRO 1103, FOLHAS 45, APONTAMENTO Nº 312-13/09, BEM COMO A NULIDADE DE QUALQUER COBRANÇA SOB O MESMO SUBSÍDIO; e IV – RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, na modalidade in re ipsa, e CONDENAR a parte ré a ressarci-los, no valor justo e razoável que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (data da inclusão da dívida aqui discutida nos cadastros restritivos de crédito) e a correção monetária, a partir desta data.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo Prado Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) Cassio Luís Furim Juiz de Direito -
29/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:52
Juntada de Projeto de sentença
-
29/02/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 13:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada em/para 29/01/2024 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
29/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 01:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 12:44
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1024898-32.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 29/01/2024 16:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
LEONARDO BINHARDI FELTRIN CPF: *37.***.*70-23, ALANA HAUBERT SANTOLIN ANDRADE CPF: *23.***.*24-20 Endereço do promovente: Nome: LEONARDO BINHARDI FELTRIN Endereço: RUA DAS VIOLETAS, 65, - ATÉ 199/200, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-134 Endereço do promovido: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: REDE CEMAT, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 Sinop, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
11/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1024898-32.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:LEONARDO BINHARDI FELTRIN ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALANA HAUBERT SANTOLIN ANDRADE POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 29/01/2024 Hora: 16:30 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 6 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/10/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:21
Audiência de conciliação designada em/para 29/01/2024 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
06/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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