TJMT - 1009730-23.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2025 10:16
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2025 15:08
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 05:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 22:44
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 22:44
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2025 15:16
Processo correicionado
-
23/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:33
Processo em correição
-
10/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 02:06
Decorrido prazo de LENY RIBEIRO DE QUEIROZ em 29/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2024 23:59
-
16/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2024 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/02/2024 13:14
Recebimento do CEJUSC.
-
06/02/2024 13:14
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2024 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
06/02/2024 13:13
Juntada de Termo de audiência
-
06/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:54
Recebidos os autos.
-
02/02/2024 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/01/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 05:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:07
Audiência de conciliação designada em/para 06/02/2024 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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28/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a LENY RIBEIRO DE QUEIROZ - CPF: *24.***.*09-38 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 17:56
Decisão interlocutória
-
14/11/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 05:05
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009730-23.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: LENY RIBEIRO DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, restituição em dobro e pedido de tutela de urgência proposta por LENY RIBEIRO DE QUEIROZ em desfavor de BANCO PAN S.A.
Conta que, após diversas ligações da requerida, contratou em 2017 um empréstimo consignado.
Contudo, percebeu posteriormente que a empresa requerida realizou operação diversa da desejada pela autora, que no caso foi à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) no ano de 2017, e um cartão consignado de benefício no ano de 2022.
Alega que, desde a data da em que o contrato foi celebrado o banco requerido realiza descontos na aposentadoria da autora. 2.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão dos descontos impugnados da folha de pagamento.
No mérito, requer a declaração da inexistência de débito com restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Inicialmente, importante anotar o teor do art.291, do CPC, que assim dispõe: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. ” 5.
Desta maneira, cabe ao demandante atribuir à causa o valor de acordo com o conteúdo patrimonial discutido ou proveito econômico perseguido, atentando-se aos pedidos formulados e a regra de fixação dos valores disposta no art.292, do CPC. 6.
Isso se justifica porque a quantia atribuída à causa enseja diversos efeitos processuais, pois serve como parâmetro de cálculo para o recolhimento da taxa judiciária e custas processuais, fixação de honorários advocatícios, critério para estipulação de sanções processuais, dentre outros desencadeamentos. 7.
Na hipótese, a parte autora pretende a restituição em dobro dos valores descontados pela requerida, contudo, deixa de apontar na inicial a mencionada quantia.
Desse modo, o valor da causa deve espelhar a somatória dos pedidos, em acordo ao disposto no art.291 e art.292, VI, ambos do CPC.
DISPOSITIVO. 8.
Diante disso, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 291 e art. 292, VI, do CPC, sob pena de extinção. 9.
NO MESMO PRAZO, deverá apresentar a cópia do contrato sub judice firmado com o demandado, que deu origem as cobranças supostamente irregulares ou eventual negativa do requerido em fornecer o instrumento, pois se trata de documentação necessária a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 10.
DEFIRO a gratuidade da justiça a autora, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. 11.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
10/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:51
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 16:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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