TJMT - 1011289-04.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 07:35
Recebidos os autos
-
31/07/2025 07:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 18:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/07/2025 18:04
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
05/07/2025 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/06/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/06/2025 13:54
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:42
Devolvidos os autos
-
09/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2025 23:59
-
29/05/2025 12:14
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
28/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
16/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/04/2025 14:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/04/2025 02:58
Recebidos os autos
-
16/04/2025 02:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2025 02:09
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 02:08
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JUREMA MOKFA em 13/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JUREMA MOKFA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JUREMA MOKFA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59
-
29/01/2025 02:20
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 17:26
Juntada de Alvará
-
08/01/2025 16:29
Juntada de Alvará
-
08/01/2025 14:50
Juntada de Alvará
-
08/01/2025 12:41
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 12:41
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de JUREMA MOKFA em 25/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 17:29
Expedição de Ofício de RPV
-
23/08/2024 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JUREMA MOKFA em 06/08/2024 23:59
-
25/07/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/07/2024 14:05
Processo Reativado
-
01/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
19/06/2024 01:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 17:52
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JUREMA MOKFA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:14
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1011289-04.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: JUREMA MOKFA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS/VGM.
Trata-se de “Ação Previdenciária” ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, almejando, em síntese, a condenação da autarquia requerida ao pagamento de pensão por morte.
Alega que conviveu maritalmente com o falecido instituidor até a data do falecimento deste, sendo que o de cujus era segurado do regime geral de previdência social.
Relata que requereu o benefício na via administrativa, o qual foi indeferido sob alegação da falta de qualidade de dependente.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial, restou determinada a citação do requerido.
CitadO, o requerido não apresentou contestação, tornando-se revel.
Ato contínuo, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se que a demanda não carece de dilação probatória, vez que as provas acostadas nos autos são suficientes para o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
Ressai dos documentos acostados aos autos que o de cujus VILSON VARGAS faleceu em 22/10/2021, sendo certo que, a qualidade de segurado (a) Instituidor (a) está comprovada em virtude de o presente benefício ter sido previamente concedido a outro dependente sob E/NB 21/ 1992893885.
Sendo assim, a qualidade de segurado do falecido está comprovada, nos termos do art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.213/1991: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...) Por sua vez, a união estável entre a autora e o de cujus resta evidenciada nos autos, conforme se pode notar dos seguintes documentos: a) Contrato de Plano de Saúde (documento NÃO superior a 24 meses); b) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do Falecido, com o mesmo endereço da Autora (documento NÃO superior a 24 meses); c) Contrato Bancário de conta conjunta Banco Sicredi, Agência: 0812, Conta Corrente: 52128-0 (documento superior a 24 meses); d) Ficha de Registro de Empregado e Comprovante de Conta de Energia onde consta o mesmo endereço, ambos os documentos do ano 2017 (documento superior a 24 meses); e) Processo Judicial de Inventário nº 1008135-09.2022.8.11.0041, o qual consta a Requerente como companheira em união estável, para fins de partilha de bens; e f) Certidão de Óbito, informando a Requerente como companheira há 6 (seis) anos.
Deste modo, a qualidade de dependente está comprovada, na forma do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Ressalte-se que, em se tratando de companheira, a dependência econômica é presumida, conforme estabelecido pelo art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Vale lembrar, ainda, que a pensão por morte independe de carência, conforme regra do art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991.
Quanto ao termo inicial do pagamento da pensão por morte, dispõe o art. 74 da Lei 8.213/1991 que: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 22/10/2021 e o requerimento administrativo foi feito em 09/08/2022, razão pela qual o termo inicial deverá ser a data do requerimento, em obediência ao disposto no inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991.
Lado outro, quanto ao termo final do pagamento da pensão por morte, verifica-se que ao tempo do óbito do segurado (22/10/2021), a companheira contava com 69 anos de idade, eis que nascida em 25/05/1952, razão pela qual o benefício ao companheiro deverá ser vitalício, em atenção ao disposto no art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, número 6, da Lei 8.213/1991: Art. 77. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: (...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (...) § 2o-A.
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Por derradeiro, quanto aos valores, considerando que o óbito é posterior à Emenda Constitucional 103/2019, o valor do benefício deverá observar o disposto no art. 23 da referida emenda, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.051.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e assim o faço para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de PENSÃO POR MORTE em favor da parte autora, observados os termos do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, de forma vitalícia, tendo por termo inicial a data do requerimento - DER, incluindo-se o abono anual previsto no art. 40 da Lei 8.213/1991, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente e por força do deferimento da liminar.
Dada a natureza alimentar do benefício, confirmo a liminar e ANTECIPO a tutela em sentença para determinar que o INSS implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício da pensão por morte.
Sobre as prestações vencidas, nos termos do Recurso Extraordinário 870947 – STF, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, incidirão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Após 09/12/2021 a atualização do crédito deverá observar a taxa SELIC, de acordo com a regra estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020, bem como a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até esta data, com fundamento no artigo 85, §§ 1º a 3º, do CPC e Súmula nº 111 do STJ.
Por força do art. 202, inciso I, da CNGC, DECLARO: I) Nome da segurada: JUREMA MOKFA; II) Benefício concedido: Pensão por Morte; III) Renda mensal atual: a calcular; IV) Data de início do benefício (DIB): data do requerimento - DER (09/08/2022), respeitada a prescrição quinquenal; V) Renda mensal inicial (RMI): a calcular; VI) Data do início do pagamento (DIP): 30 dias da data da intimação da sentença, vez que deferida neste ato a antecipação de tutela.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito -
16/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:25
Decorrido prazo de JUREMA MOKFA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:56
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011289-04.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: JUREMA MOKFA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS. 1) Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas judiciais e despesas processuais. 3) Com base no Enunciado 24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal e no Enunciado 35 da ENFAM, deixo de designar audiência de conciliação. 4) CITE-SE a autarquia requerida (INSS), para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c.c. art. 335, inciso III, ambos do CPC. 5) Em seguida, caso na contestação sejam arguidas preliminares, fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, intime-se-a para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350/351 do CPC.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
09/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a JUREMA MOKFA - CPF: *95.***.*71-49 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 08:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/09/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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