TJMT - 1038706-26.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:48
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 19:08
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/11/2025 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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28/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos
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28/08/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
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09/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/05/2024 23:59
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07/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 19:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 20:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/02/2024 20:26
Recebimento do CEJUSC.
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19/02/2024 20:26
Audiência de conciliação realizada em/para 19/02/2024 08:30, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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19/02/2024 20:25
Juntada de Termo de audiência
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19/02/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 14:54
Recebidos os autos.
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09/02/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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25/12/2023 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2023 04:03
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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03/12/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A AUTORA a manifestar interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção. -
29/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de NEVASKA SORVETERIA LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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18/11/2023 05:37
Decorrido prazo de NEVASKA SORVETERIA LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A AUTORA a manifestar sobre o AR devolvido sem cumprimento. -
16/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 01:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/10/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038706-26.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: NEVASKA SORVETERIA LTDA - ME REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por NEVASKA SORVETERIA LTDA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual a autora pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida “se abstenha de efetuar qualquer corte de energia, em relação a unidade consumidora de reforço, no qual está vinculada a nº 6/2047846-7, em relação a qualquer suposta irregularidade decorrida em vistoria realizada no mês de setembro 2023, até que seja esclarecido o ocorrido na vistoria realizada por prepostos da requerida”.
Alega a requerente que possui relação jurídica com a requerida, em relação à UC nº 6/2047846-7; que “solicitou junto a requerida em 18/08/2018 uma instalação de uma nova unidade consumidora de reforço, com tensão e potência energética maior exclusivamente para abastecer a sua fábrica de sorvetes”; e que a UC de reforço foi instalada.
Narra que “em meados do mês setembro deste ano a autora teve uma visita dos prepostos da requerida, dizendo que a unidade de reforço instalada, encontra-se, instalada em outro endereço, o que trouxe insegurança, uma vez que as contas do consumo de energia sempre chegaram no endereço da requerente e estão todas em dias inexistindo inclusive, débitos em nome da Sorveteria Nevaska com a requerida energisa”.
Aduz que ao procurar a requerida, foi informado que não existia débitos em aberto, e que a UC de reforço está vinculada à mesma UC nº 6/2047846-7.
Pontua que a autora é também proprietária de placas de energia solar, cuja produção de energia solar é distribuída em todas as suas unidades consumidoras, seja pessoa física e pessoa jurídica, no entanto, a vinda e a realização de vistoria pela requerida através de seus prepostos, trouxe enorme insegurança jurídica à parte autora, uma vez que quando da solicitação da unidade de reforço, conforme documentação anexada, foi informada que as cobranças viriam juntamente com a UC nº 6/2047846-7. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, ante a informação de que, em consulta junto à requerida, esta informou à requerente que não existem débitos, e que a UC de reforço está vinculada à mesma UC nº 6/2047846-7, entendo ausente, ao menos prima facie, o perigo de dano.
Ademais, prudente aguardar o contraditório da requerida, a fim de obter elementos mais seguros acerca dos fatos narrados na inicial.
Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte requerida por carta com AR, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação designada para o dia 19/02/2024, às 8h30, Sala 1, a ser realizada EXCLUSIVAMENTE por videoconferência na sala virtual da plataforma Microsoft teams (Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020), devendo possíveis esclarecimentos serem dirimidos pelo telefone (65) 3648-6065 e 3648-6575, e-mail: [email protected].
INTIMEM-SE as partes acerca da audiência de conciliação e do respectivo link de acesso à sala virtual, devendo a parte requerente ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
CERTIFIQUE-SE acerca da disponibilização do link de acesso à sala virtual criado para este processo, a fim de viabilizar o acesso à plataforma na data e horário agendados.
ADVIRTO à Secretaria Judiciária quanto ao sigilo da comunicação eletrônica sobre a remessa dos autos ao CEJUSC e os dados do usuário e senha do perfil administrador da conta Microsoft teams, que serão utilizados pelo conciliador que conduzirá o ambiente virtual (via e-mail: [email protected] – Ofício nº28/2020/CEJUSC, datado de 04/06/2020).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência de videoconferência, acompanhadas de advogados, é obrigatório.
Cientifique-se a parte ré de que poderá apresentar petição afirmando o desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato, sendo que em caso de litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c.c §6º, CPC).
Consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte requerida poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc.
I, do CPC, fazendo constar ainda que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
20/10/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2023 14:35
Audiência de conciliação designada em/para 19/02/2024 08:30, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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20/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 07:24
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2023 14:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/10/2023 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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