TJMT - 1063024-33.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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18/02/2024 03:14
Recebidos os autos
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18/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 17:33
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 02:11
Decorrido prazo de ARIADNY CRISTINA SILVA LEMES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:11
Decorrido prazo de HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 05:39
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
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10/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ARIADNY CRISTINA SILVA LEMES em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 00:27
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1063024-33.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ARIADNY CRISTINA SILVA LEMES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ARIADNY CRISTINA SILVA LEMES em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ E HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA, na qual objetiva o recebimento de indenização por danos morais decorrente de ter sido negado o acompanhamento de sua genitora em exames e no seu parto durante a Pandemia da Covid-19.
O Município de Cuiabá apresentou a contestação, em que sustenta a sua ilegitimidade passiva e, no mérito pugna pela improcedência do pedido formulado a petição inicial.
Por sua vez, o requerido HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA, apresentou a sua contestação em que sustenta a improcedência dos pleitos formulados pela parte autora, sustentando que não houve a negativa de acompanhamento durante o parto ou pós-parto.
A parte autora impugnou a contestação e requereu a produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Passo a análise do pleito liminar de ilegitimidade passiva do Município de Cuiabá.
De início, verifico que a parte autora foi atendida pelo Sistema Único de Saúde para a realização do parto cesariana, com vínculo ao Ente Municipal, conforme cadastro no Sisreg III, anexado ao ID n. 115005240.
Desta feita, entendo que o Município de Cuiabá detém responsabilidade solidária ao hospital.
Passa-se à apreciação do mérito.
Em relação a pleito formulado pela parte autora com a finalidade de ouvir testemunha em audiência de instrução e julgamento merece ser indeferido, já que a parte autora arrolou a sua genitora como testemunha, essa que não tem isenção para prestar compromisso legal e, no máximo, poderia ser ouvida na qualidade de informante.
Ademais, o testemunho da genitora da parte autora não tem o condão de afastar a legalidade dos documentos, inclusive, em impugnação a contestação a parte autora sequer impugna os documentos em que foram assinados pela sua genitora.
A parte autora se limitou a impugnar apenas um documento que foi preenchido pelo próprio atendente em que indicou a genitora da parte autora como sua responsável, enquanto, os documentos de ID n. 115008841 não foram impugnados.
Nesse sentido, amparado nesses fundamentos, entendo por indeferir o pleito de produção de prova oral, eis que desnecessário e protelatório.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A parte autora relata que durante o seu parto, lhe foi negado o acompanhamento de sua genitora em razão da pandemia da COVID-19, o que lhe causou danos morais.
Pois bem, da análise dos documentos anexados pela parte requerida ao ID n. 115005240 e 115008841, verifica que a versão da parte autora não reflete a realidade.
Nos termos de consentimento e de declaração de acompanhante verifica que a genitora da parte autora assinou os documentos em que houve o acompanhamento da paciente, no caso, a parte autora.
Sob esse enfoque, é certo que a unidade hospitalar não cometeu qualquer ato ilícito, mas tão somente agiu em exercício regular de direito.
Ainda, é importante expor que a indenização pecuniária decorrente do dano moral se traduz na necessidade de agressão a honra da parte, ao respeito e à dignidade de alguém perante terceiros, não coadunando com a finalidade desse instituto os incômodos e meros aborrecimentos.
A responsabilidade civil por ato ilícito, para fins de reparação moral, exige que a comprovação da ocorrência do dano, bem como da conduta do agente, as quais devem estar ligadas pelo nexo de causalidade, sendo que a ausência de quaisquer desses elementos conduz à improcedência do pedido indenizatório.
Com efeito, mesmo que houvesse a negativa de acompanhamento da genitora da parte autora ao parto, por evidente que, trata-se de meros aborrecimentos experimentados por uma pessoa em sua vida, ainda que extremamente desagradáveis, nem sempre conduzem à ocorrência do dano moral, tal como no caso concreto, eis que seria plenamente justificável a restrição ao acompanhamento em virtude da Pandemia da Covid-19.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PERMANÊNCIA EM AMBIENTE HOSPITLAR NA CONDIÇÃO DE ACOMPANHANTE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 – IMPEDIMENTO PELA UNIDADE HOSPITALAR – SERVIÇO PÚBLICO – OBSRVÂNCIA À NORMA TÉCNICA DO GOVERNO ESTADUAL – CONDUTA ILÍCITA – INEXISTÊNCIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 186 e 927, ambos do Código Civil, estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
No entanto, a pretensão deduzida a ensejar indenização por dano moral deve estar acompanhada de elementos que deixem entrever ofensa à honra, imagem, dignidade, bom nome, boa fama e demais qualidades intrínsecas da pessoa humana.
A conduta do nosocômio em impedir a permanência do Apelante como acompanhante de sua esposa (gestante) durante o parto e o pós-parto encontra respaldo na Nota Técnica n.º 07/2020/SAS/GBAVSD/SES-MT emitida pelo Governo do Estado de Mato Grosso.
Logo, não há falar em ato ilícito.
Os aborrecimentos experimentados por uma pessoa em sua vida, ainda que extremamente desagradáveis, nem sempre conduzem à ocorrência do dano moral, tal como no caso concreto. (N.U 1006869-29.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2022, Publicado no DJE 29/03/2022) Diante da inexistência de ato ilícito praticado pelos requeridos, por conclusão o pleito de dano moral é improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do ESTADO DE MATO GROSSO, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Luiz Gustavo Derze Villalba Carneiro Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
20/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 08:03
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2023 08:03
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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09/06/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/05/2023 13:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/04/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 01:18
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 05:25
Decorrido prazo de ARIADNY CRISTINA SILVA LEMES em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 08:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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