TJMT - 1035338-26.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 02:23
Recebidos os autos
-
08/06/2025 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA DANTAS PEREIRA ALVES em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/04/2025 23:59
-
28/03/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 16:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA DANTAS PEREIRA ALVES em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/03/2025 23:59
-
14/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA DANTAS PEREIRA ALVES em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 04:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDREIA DANTAS PEREIRA ALVES em 19/12/2024 23:59
-
13/12/2024 03:17
Decorrido prazo de ANDREIA DANTAS PEREIRA ALVES em 12/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ANDREIA DANTAS PEREIRA ALVES em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/09/2024 23:59
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24/09/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
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16/09/2024 16:07
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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13/09/2024 17:23
Juntada de Alvará
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13/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ANDREIA DANTAS PEREIRA ALVES em 04/09/2024 23:59
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28/08/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:49
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 18:02
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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05/08/2024 16:46
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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01/08/2024 08:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/07/2024 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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24/07/2024 16:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
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26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/04/2024 23:59
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24/04/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDREIA DANTAS PEREIRA ALVES em 15/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 18:48
Processo Reativado
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14/02/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2024 01:06
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 01:06
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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27/01/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDREIA DANTAS PEREIRA ALVES em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 01:26
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1035338-26.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por ANDRÉIA DANTAS PEREIRA ALVES em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PRELIMINAR Ausência de interesse de agir A reclamada alega que há óbice processual a impedir o conhecimento do mérito, que consiste na “falta de interesse de agir”, uma vez que, segundo diz, não houve tentativa de solução administrativa, de sorte que não há demonstrada a utilidade do processo.
Sem delongas, a insurgência processual não merece acolhida, eis que a ausência de contato prévio e tentativa de solução pacífica da controvérsia não impede o ajuizamento de ação buscando os direitos que o consumidor entende violados, em consonância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição erigido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal/88.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora não tem relação com a empresa reclamada, e desconhece o débito no valor R$ 1.551,85 (mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato de nº 0007178006202102.
Reputa o débito indevido, e ilegal a negativação creditícia que dele é decorrente.
Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração judicial de inexistência de relação jurídica e débito, a consequente exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que a autora titularizou a UC (unidade consumidora) em seu nome, e que existem faturas sem pagamento.
Alegou que a inclusão do débito em sistemas de proteção ao crédito decorreu de regular exercício de direito em razão de inadimplência.
Ante esse cenário, a parte reclamada apresentou documentação que entendeu pertinente, buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem assim, que a origem do débito contestado é legítima.
Trouxe ao processo, colacionado no corpo da defesa e demais anexos, telas de sistema interno, cadastro eletrônico com dados da parte autora, relação de consumo, e uma mídia de áudio com gravação de atendimento telefônico, onde a autora confirma todos os seus dados.
Em análise ao acervo documental apresentado com a defesa, o qual foi impugnado, mas não desconstituído por prova em contrário, tenho como provada a regular contratação dos serviços prestados pela empresa reclamada. É pertinente dizer que a tão só apresentação de cadastro eletrônico e telas sistêmicas, conforme entendimento jurisprudencial remansoso, não serve para provar o vínculo jurídico entre as partes, todavia, quando há confirmação por outros meios, in casu, arquivo de áudio com atendimento telefônico da consumidora, entendo emanar suficiente força probante a impedir a pretensão de responsabilização civil.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio e documentos comerciais, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1046527-41.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 19/02/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADAS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio, ficha cadastral, histórico de contas e histórico de consumo, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial 4.
Não havendo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito. 5.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto para condenar a reclamante a adimplir a dívida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001804-28.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Assim, entendo que todos estes motivos satisfazem o encargo probatório imputado à empresa reclamada por aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, confirmam a relação jurídica e a originalidade do débito em questão.
Via de consequência, os pedidos requeridos na inicial, de declaração de inexistência de relação jurídica e débito, de condenação à obrigação de fazer – exclusão do débito do cadastro de inadimplentes -, e de condenação ao pagamento de danos morais devem ser julgados improcedentes.
Neste conduto de raciocínio, considerando os anteriores fundamentos que confirmam a legitimidade do débito questionado, merece deferimento o pedido contraposto da empresa reclamada.
No caso dos autos, reputo que a autora deliberadamente afirmou em Juízo fatos que sabia não ser verdadeiros, pois há comprovação cabal da contratação dos serviços que originaram o débito questionado.
Entendo, portanto, que incorreu no comportamento do inciso II, do art. 80 do Código de Processo Civil, e aplico-lhe a multa por litigância de má-fé, que arbitro em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Pelo mesmo motivo, com base no art. 55 da Lei 9.099/95, e do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, além de custas processuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais e, PROCEDÊNCIA do pedido contraposto para: a) CONDENAR a parte reclamante ao pagamento do pedido contraposto, no valor de 2.742,25 (dois mil e setecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de apresentação da defesa; b) CONDENAR a autora à multa por litigância de má-fé, que arbitro em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, bem assim aos honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC) Custas processuais a cargo da autora, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito -
09/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2023 14:39
Juntada de Projeto de sentença
-
09/12/2023 14:39
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
22/11/2023 10:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2023 18:11
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 17:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/11/2023 17:02
Recebimento do CEJUSC.
-
10/11/2023 14:10
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/11/2023 09:24
Audiência de conciliação realizada em/para 10/11/2023 09:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
10/11/2023 09:21
Juntada de Termo de audiência
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09/11/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 16:51
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
AUTOS Nº 1035338-26.2023.8.11.0003 CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 10/11/2023 às 09h00min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link ou QR Code abaixo: https://tinyurl.com/4z5xzrfd *CASO O LINK NÃO ABRA AUTOMATICAMENTE AO CLICAR, RECOMENDA-SE COPIÁ-LO E COLÁ-LO NA BARRA DE ENDEREÇO DO NAVEGADOR DE INTERNET. *SE AINDA ASSIM O PROBLEMA PERSISTIR, FAVOR ENTRAR EM CONTATO COM A SECRETARIA IMEDIATAMENTE (66) 99209-8833. * O PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ATRASOS É DE 10 MINUTOS.
CERTIFICO ainda, que por determinação do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste CEJUSC, Dr.
Wanderlei José dos Reis, com fundamento no §4º do art. 8º da Ordem de Serviço nº 001/2012 – NPMCSC remeto os autos à unidade de origem para que procedam a intimação das partes e seus respectivos procuradores, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC/Rondonópolis no dia e hora descritos acima, podendo o interessado, em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected], ou dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211, e WhatsApp Business (66) 9 9209-8833.
Rondonópolis-MT, 25 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) JOÃO BATISTA BARBOSA SANTANA Gestor Judiciário CEJUSC/Rondonópolis -
26/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:39
Audiência de conciliação designada em/para 10/11/2023 09:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
24/10/2023 17:10
Recebidos os autos.
-
24/10/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/10/2023 17:09
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/02/2024 08:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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23/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035338-26.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 12.551,85 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDREIA DANTAS PEREIRA ALVES Endereço: RUA JERÔNIMO DOMINGOS DA SILVA, 366, JARDIM DAS FLORES, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78721-050 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DQ DE CAXIAS, VL AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 05/02/2024 Hora: 08:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 19 de outubro de 2023 -
19/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 09:21
Audiência de conciliação designada em/para 05/02/2024 08:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/10/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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