TJMT - 1001605-22.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/10/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ENZO ARTHUR DA SILVA SANTOS em 04/10/2024 23:59
-
05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de GEILZA GOMES DA SILVA em 04/10/2024 23:59
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05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de VALDIRENE MACHADO em 04/10/2024 23:59
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05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ADRYAN GUSTAVO MACHADO DE SOUZA em 04/10/2024 23:59
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27/09/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 13:59
Juntada de Alvará
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26/07/2024 14:29
Processo correicionado
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26/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:42
Processo em correição
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05/03/2024 09:23
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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18/11/2023 05:37
Decorrido prazo de ENZO ARTHUR DA SILVA SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:37
Decorrido prazo de GEILZA GOMES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:37
Decorrido prazo de VALDIRENE MACHADO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 05:37
Decorrido prazo de ADRYAN GUSTAVO MACHADO DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 1001605-22.2021.8.11.0009.
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL para liberação de dinheiro ajuizada por A.
G.
M.
D.
S. e E.
A.
D.
S.
S. (nascidos, respectivamente, em 25/05/2011 e 02/03/2015 – fls. 08/09 – ID: 59718311), representados por suas genitoras, Valdirene Machado e Geilza Gomes da Silva, em virtude do falecimento de ALBENI DE SOUZA SANTOS, pai deles.
Consta da inicial que o falecido deixou um saldo bancário referente à sua rescisão trabalhista.
Recebida a inicial, determinou-se a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal para manifestação (fls. 37/38 – ID: 81375016).
A Fazenda Estadual formulou os requerimentos de fls. 43/44 – ID: 84060615.
A Fazenda Nacional juntou certidão negativa de débito em nome do falecido ALBENI DE SOUZA SANTOS (fls. 45/46 – ID: 84168965/84168966).
A Fazenda Municipal juntou certidão negativa de débito em nome do falecido ALBENI DE SOUZA SANTOS (fls. 61 - ID 86491463).
Deferimento do pedido do Ministério Público, sendo determinado a expedição de ofício ao INSS a fim de solicitar a certidão de dependentes do falecido (fls. 62 – ID 107183639).
Certidão de dependentes do falecido juntada a fls. 65/66 (IDs 108240104 e 108240110).
Certidão negativa de débito conjunto da PGE no ID 131346546.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, cumpre-me pontuar que o alvará judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, pelo qual se pretende obter a permissão para a prática de um ato, no caso dos autos, autorização para levantamento dos valores deixados em contas bancárias do falecido.
A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares e em seu artigo 2º prevê que o disposto nesta Lei se aplica aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Colhe-se dos autos, que os Requerentes são herdeiros legítimos de ALBENI DE SOUZA SANTOS, conforme devidamente comprovado pelos documentos trazidos aos autos.
Verifica-se, ainda, que os valores pleiteados referem-se a saldos em contas bancárias, portanto, sendo os Requerentes herdeiros legalmente legítimos, é de rigor autorizá-los, por meio de alvará, a levantar os valores em comento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DETERMINO que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL para levantamento dos valores existentes em contas bancárias nas instituições financeiras de titularidade do de cujus ALBENI DE SOUZA SANTOS, procedendo com a liberação em favor dos requerentes A.
G.
M.
D.
S. e E.
A.
D.
S.
S. (nascidos, respectivamente, em 25/05/2011 e 02/03/2015 – fls. 08/09 – ID: 59718311), representados por suas genitoras, Valdirene Machado e Geilza Gomes da Silva, devendo ainda proceder com o enceramento das respectivas contas bancárias.
ATENTE-SE as partes ao rateio igualitário de tais valores em favor dos filhos.
Por consectário jurídico, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 487, II, do CPC/15.
EXPEÇA-SE o competente alvará de autorização.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Custas e despesas processuais remanescestes, se houver.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado(a) Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
20/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 07:06
Decorrido prazo de ENZO ARTHUR DA SILVA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 07:05
Decorrido prazo de GEILZA GOMES DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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19/03/2023 07:05
Decorrido prazo de VALDIRENE MACHADO em 17/03/2023 23:59.
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19/03/2023 07:05
Decorrido prazo de ADRYAN GUSTAVO MACHADO DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 01:04
Decorrido prazo de INSS AGENCIA DE COLÍDER - MT em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 10:13
Juntada de entregue (ecarta)
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26/01/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2023 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2022 09:12
Conclusos para decisão
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02/06/2022 07:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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01/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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26/05/2022 09:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2022 08:10
Deferido o pedido de A. G. M. D. S. - CPF: *54.***.*75-73 (REQUERENTE)
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05/07/2021 14:51
Conclusos para decisão
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05/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
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05/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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04/07/2021 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2021 10:20
Conclusos para decisão
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04/07/2021 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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04/07/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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