TJMT - 1008083-64.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
31/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 09:18
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
24/07/2025 09:18
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
24/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
24/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2025 23:59
-
16/07/2025 18:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/07/2025 08:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/06/2025 05:05
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 01:05
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ImmpuImpulsiono os autos para intimação dos patronos dos litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem de forma fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. -
09/02/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 09:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/02/2024 09:37
Recebimento do CEJUSC.
-
08/02/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2024 13:00, 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
08/02/2024 15:13
Juntada de Termo de audiência
-
08/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:49
Recebidos os autos.
-
07/02/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:07
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) da parte autora para querendo, impugnar a contestação, no prazo legal. -
11/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 19:06
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 05:56
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 05:20
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Processo: 1008083-64.2023.8.11.0045.
AUTOR: MAURICIO JOSE DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
VISTO.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, entre as partes acima identificadas.
Relata o requerente que, firmou contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, onde foi acordado entre requerente e requerido o valor de entrada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mais 48 parcelas consecutivas no valor de R$ 1.468,00 (um mil quatrocentos e sessenta e oito reais).
Aduz, que momento iniciado as obrigações, o requerente se deparou com diversas abusividades existentes na contratação, o que o motivou a se socorrer pelo judiciário.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado: a) que seja possibilitado ao autor o deposito judicial incontroverso, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas.
Por fim, requer que a procedência da demanda para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, sendo elas: O preâmbulo, em especial os itens mensal e anula, os quais fixam os juros remuneratórios incidentes no negocio jurídico, ora açoitado, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização) que seja fixado o patamar máximo de 12% ao ano; que seja expurgado as cobranças da Tarifa de Cadastro, Seguro Prestamista e Titulo de Capitalização, devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores, devidamente atualizados, acrescidos de juros adequação da taxa de juros e demais encargos incidentes no contrato objeto da lide.
Vieram-me conclusos.
Passo à análise do pedido liminar.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência há de ser observando dois elementos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Pois bem.
Considerando os elementos de cognição existente nos presentes autos, entendo que o Requerente não conseguiu demonstrar, prima facie, a probabilidade de seu direito.
Para uma melhor análise do caso em comento, por meio de consulta ao sítio do Bacen (anexo), pude verificar que nas operações de crédito com recursos livres de pessoa física – aquisição de veículos, a taxa média de juros praticada no mercado à época da pactuação do contrato em discussão (12/05/2022), era de 27,15% a.a. e 2,02% a.m, portanto, a cobrança efetivada no período da normalidade pelo banco requerido, qual seja: taxa de juros de 25,02% a.a. e 1,88% a.m. (conforme contrato de ID n.º 129303083), à princípio, se mostra abaixo da taxa média praticada no mercado à época da assinatura da contrato.
Assim, a simples circunstância de existência de ação de revisão de contrato objetivando a rediscussão do montante do débito, ou sua incorreção não outorga à Requerente, automaticamente, o direito de ilidir a mora com a consignação de valor da parcela que entende devida.
Conforme preceitua a Súmula 380 do STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Em caso análogo, o Desembargador Orlando de Almeida Perri negou de plano o seguimento a recurso de agravo de instrumento com base no seguinte entendimento (RAI 99653/2012/TJMT): “O C.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Não há, nos autos, a presença simultânea dos referidos pressupostos, considerando a não demonstração da abusividade dos encargos contratuais por parte da instituição financeira agravada. [...] Com relação ao depósito das parcelas, não se pode olvidar que a consignação visa, antes de tudo, alforriar-se dos efeitos da mora, afastando-se do inadimplemento.
O credor, por seu turno, não pode ficar à mercê do depósito incompleto, em evidente descompasso com o contrato.
Desse modo, a recorrente até pode realizar o depósito a menor do valor contratado.
No entanto, não irá gerar os mesmos efeitos do pagamento integral.
Assim, realizando o depósito judicial parcial das parcelas nos valores que aponta, fica o devedor sujeito aos efeitos da mora, cujo afastamento ou não dependerá do resultado do mérito da ação proposta.
Conclui-se, portanto, que a decisão invectivada amolda-se perfeitamente à jurisprudência recente do C.
Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 51, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento”.
Ainda sobre o assunto, colaciono outro julgado do Egrégio Tribunal de justiça de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO DE VALORES “INCONTROVERSOS” - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE- POSSE DO BEM FINANCIADO - IMPOSSIBILIDADE - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O depósito dos valores tidos como incontroversos é uma faculdade do devedor, contudo, somente o depósito integral do valor contratado tem o condão de elidir a mora.
A manutenção do bem, na posse do devedor, pressupõe o afastamento ou a inexistência da mora.
Caracterizada a mora, o credor tem o direito de se utilizar de todos os meios legais para satisfazer seu crédito.
Para determinar a abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito é indispensável o atendimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos: a) a contestação judicial do débito; b) a comprovação de que os contratuais avençados são superiores à taxa média de mercado; c) depósito de no mínimo de 70% do valor contratado, percentual tido como razoável em sede de revisão contratual.” (TJMT - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10384/2011 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE – RELATOR: DES.
MARCOS MACHADO – JULGAMENTO: 24 de agosto de 2011).
Posto isto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO LIMINAR pleiteada em todos os seus termos, vez que os cálculos foram elaborados de forma unilateral, baseando-se em mera expectativa.
Na sequência, em relação à inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito, volto a dizer, não restou demonstrado incontesti que a cobrança é abusiva.
Contudo, por se tratar de verdadeira relação consumeristas nos moldes do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus probatório.
Proceda a escrivania o agendamento da audiência conciliatória no sistema PJE.
Intime-se a parte autora através de seus advogados.
Cite-se a requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC), para comparecerem ao ato designado.
A audiência de conciliação/mediação, não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I).
Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Não havendo conciliação o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias (art. 335, inciso I, CPC), consignando que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 341 do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpra-se, às providências necessárias Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito -
09/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 17:55
Audiência de conciliação designada em/para 08/02/2024 13:00, 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
09/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO JOSE DA SILVA - CPF: *31.***.*57-00 (AUTOR).
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25/09/2023 18:40
Conclusos para decisão
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25/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2023 15:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/09/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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