TJMT - 1060470-91.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/05/2024 23:59
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08/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 16:57
Processo Reativado
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12/04/2024 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 16:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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23/03/2024 01:29
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 01:29
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ADALGISA YOSHIDA ARA em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:33
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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17/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1060470-91.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ADALGISA YOSHIDA ARA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispenso relatório.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar (es). - DO JULGAMENTO ANTECIPADO A parte autora requer designação de audiência de instrução e julgamento.
Não se faz necessária a realização de audiência instrução, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução do processo e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifo nosso) Trata-se de ação proposta por ADALGISA YOSHIDA ARA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, ante falha na prestação de serviço.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º, e parágrafos, do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
De início, registre-se, que a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora é fato incontroverso, pois reconhecido pela própria parte requerida (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas.
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange a interrupção da energia elétrica.
A parte autora alega que no dia 27/02/2023 ocorreu falta de energia na sua residência, ficando mais de 24 (vinte e quatro) horas sem energia elétrica.
A parte reclamante informa que buscou contato com a parte requerida para solução do problema, mas não obteve êxito.
A parte requerente afirma que foi a única na sua região que ficou mais de 24 (vinte e quatro) horas sem os serviços do fornecimento de energia elétrica.
A parte autora sustenta que houve prejuízo em razão da falta de energia, vez que vários alimentos perecíveis estragaram.
Assim, buscou ressarcimento junto à parte ré, mas não obteve resposta.
A parte requerida afirma que a interrupção da prestação dos sérvios de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte requerente decorreu de acidente na rede que abastece a residência dessa.
Entretanto, não conseguiu demonstrar os fatos alegados na defesa, ônus que lhe cabe (art. 373, II, CPC).
Ademais, conforme narrado na petição inicial e demonstrado pelos protocolos apresentados pela parte autora, a interrupção dos serviços de energia elétrica perdurou por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
Com efeito, o disposto no artigo 362 da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL, notadamente quanto ao prazo para religação normal de unidade consumidora localizada em aérea urbana, fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. (...) Logo, ultrapassado o prazo fixado na legislação pertinente, resta configurada a falha na prestação do serviço.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Desta forma, resta comprovado falha na prestação do serviço, devendo a parte requerida responder objetivamente pelos danos sofridos pela parte requerente (art. 14, CDC).
A parte requerente requer condenação da parte requerida em danos materiais no valor de R$ R$ 440,16 (quatrocentos e quarenta reais, e dezesseis centavos), visto o perecimento de alimentos em razão da ausência de energia elétrica para manter a conservação dos mesmos.
Tendo em vista que a parte autora demonstra os alimentos perecíveis que estragaram, assiste direito à parte reclamante quanto a reparação pelos danos materiais sofridos.
Pleiteia a parte autora, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica, bem como diante a inércia da parte ré em proceder com o reestabelecimento no prazo fixado pela a ANEEL, verifica-se a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
No caso em epígrafe, ao interromper o fornecimento de energia elétrica do consumidor, indevidamente, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA - INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA NO RESTABELECIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14, CDC C/C PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 927, CÓDIGO CIVIL – NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE REPARAR – MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927 do Código Civil, e em razão da atividade desenvolvida, o fornecimento de energia elétrica por concessionária de serviço público, havendo a má prestação do serviço, tem a responsabilidade objetiva, e o dano causado a outrem por conta da interrupção, configurado o nexo de causalidade.
In casu, o nexo de causalidade pauta-se na ligação entre a má prestação de serviço, configurada na desídia da concessionária em proceder com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em tempo razoável e os transtornos gerados em decorrência dessa conduta, como a impossibilidade de o consumidor usufruir do serviço essencial por longo período e o consequente abalo moral.
Compete ao ofensor provar o fato impeditivo do direito do ofendido.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (N.U 1034547-31.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, Publicado no DJE 31/01/2024) (grifo nosso) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Por outro lado, a parte requerente requer indenização por dano moral temporal.
A indisponibilidade de tempo tem o condão de gerar o dano moral, na modalidade de "dano temporal", em razão da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Contudo, não há evidências nos autos de que a parte reclamante teve desperdício significativa de tempo, não tendo como presumir o dano moral pelo desvio produtivo.
Assim sendo, improcedência quanto aos pedidos de dano moral temporal é medida de rigor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ADMISSIBILIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
CONDENAÇÃO NÃO EXISTENTE.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DE TEMPO.
DESVIO PRODUTIVO.
MERO ABORRECIMENTO.
COBRANÇA SEM INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRITIVO DE CRÉDITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando a pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença de condenação que não existente, não há interesse recursal.
A pretensão do recorrente consistente na exclusão da multa diária astreinte não merece conhecimento, visto que inexiste esta condenação na sentença. 2.
O descumprimento de acordo judicial caracteriza ilícito civil. 3.
A indisponibilidade de tempo tem o condão de gerar o dano moral, na modalidade de "dano temporal", em razão da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Se não há evidências de que a parte reclamante teve desperdício significativa de tempo, não há como presumir o dano moral pelo desvio produtivo.
A simples cobrança indevida, sem a inscrição em cadastro de restritivo de crédito, não caracteriza dano moral, pois não tem o condão de macular a imagem do consumidor e de gerar sentimentos indesejados. 4.
A litigância de má-fé se caracteriza pela prática dolosa de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Não havendo nenhuma das hipóteses tipificadas e o intuito doloso não há caracterização da litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 6.
Havendo provimento parcial do recurso, não há condenação de custas e honorários advocatícios. (N.U 1069199-43.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) (grifo nosso) Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, para o fim de: 1 – Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 440,16 (quatrocentos e quarenta reais, e dezesseis centavos) para a parte requerente pelos danos materiais sofridos, devendo ser acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da interpelação extrajudicial, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 2 - Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte requerente pelos danos morais sofridos, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da interpelação extrajudicial, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, e correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); 3 - Tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Carlos Augusto Leite de Carvalho Filho Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c/c art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 10:02
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/02/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 13:29
Recebimento do CEJUSC.
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06/02/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2024 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:48
Recebidos os autos.
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05/02/2024 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/02/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:54
Decorrido prazo de ADALGISA YOSHIDA ARA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:42
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 04:15
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 13:35
Audiência de conciliação redesignada em/para 06/02/2024 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/11/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1060470-91.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ADALGISA YOSHIDA ARA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 12/12/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 3JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZjZjQzYzQtOGU3Ni00ZDNjLTk2NWQtNTliMzk2ZjRmNzgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 06/11/2023 15:55:52 -
06/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 15:24
Audiência de conciliação redesignada em/para 12/12/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060470-91.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 21.440,16 ESPÉCIE: [Fornecimento de Energia Elétrica]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADALGISA YOSHIDA ARA Endereço: RUA SESSENTA E SETE, 13, Quadra 8, Casa 13, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-470 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: REDE CEMAT, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 30/11/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de outubro de 2023 -
19/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 11:47
Audiência de conciliação designada em/para 30/11/2023 18:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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