TJMT - 1014422-09.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MORAES em 24/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MORAES em 03/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
-
27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MORAES em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 06:04
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
20/03/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1014422-09.2023.8.11.0055 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA DE LOURDES DE MORAES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA Vistos, Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DE LOURDES DE MORAES em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT, para que seja determinado aos requeridos, como gestores do SUS, a disponibilização de procedimento de ablação a laser a veia safena magna (CID M17).
Recebida a inicial, indeferiu-se a medida liminar (ID 132622352).
O Município de Tangará da Serra/MT apresentou contestação em ID 132457177, arguindo, em síntese, que não há como o Município suportar integralmente o ônus de custear o tratamento de alto custo diante da existência do pacto de gestão entre os entes federados.
Afirma que o pleito autoral acarreta despesa não prevista em Lei orçamentária, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em contestação (ID 132198989), o Estado de Mato Grosso pugna pela improcedência da demanda.
Os autos vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Antes de se adentrar ao mérito da questão, é necessário que se esclareça que o instituto jurídico-processual do julgamento antecipado da lide é amparado pelo art. 355, II, do Código de Processo Civil, aplicável aos casos de incidência da revelia ou àquelas hipóteses em que toda a matéria de julgamento da causa já se encontra inserida no feito.
Tal permissivo homenageia o princípio da celeridade e economia processual, já que, ante a sua praticidade, tornam-se desnecessárias dilações probatórias, com a realização de extensa instrução processual.
A tutela às partes, desta forma, pode ser atingida de forma mais eficaz e direta.
O caso em questão trata de um dos direitos sociais estabelecidos pela Constituição da República de 1998, qual seja a saúde.
Este é, portanto, o teor do art. 6.º da Carta Magna, com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 64/2010: Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Desta forma, tendo assegurado o direito, o Poder Constituinte originário determinou, também, a sua proteção nos moldes do art. 196: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Note-se que ao assegurar ser a saúde um dever do Estado, a melhor interpretação que se dá é entendê-lo em sentido amplo, de forma a significar o “Poder Público”, composto pela União, os Estados-membros e os Municípios.
Trata-se, então, de responsabilidade solidária aos entes federados a garantia de prestação de serviços de saúde de qualidade, fornecendo medicamentos, equipamentos, insumos, tratamentos e exames àqueles que necessitem.
Compete aos administradores públicos a adoção de providências nas diversas esferas da federação no sentido de propiciar aos cidadãos necessitados o devido tratamento à saúde, não podendo se ter como válido argumento de que o requerido não possui condições de arcar com tais despesas, de forma a quase eximir-se da responsabilidade em cumprir o preceito constitucional já elencado.
Como mencionado, trata-se de responsabilidade solidária dos entes federativos, cabendo somente ao cidadão necessitado à escolha de contra quem será intentada a respectiva ação.
Este é, também, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme julgamentos abaixo transcritos: "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saúde". (STJ, AgInt no REsp 1629196/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017).
Denota-se do laudo médico de ID 131767856 que a requerente é idosa (70 anos) com queixa de dor e diagnostico de veias varicosas com refluxo da veia safena magna, com prescrição de procedimento cirúrgico de ablação a laser.
Logo, há que se afastar a burocracia e a delimitação na realização da referida consulta especializada e o tratamento necessário, devendo ser considerados, antes de tudo, o direito à vida e a dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar que os requeridos forneçam à autora o procedimento cirúrgico denominado “ablação a laser da veia safena magna direita”, conforme laudo de ID 131767856, assim como todos os exames, medicamentos e procedimentos necessários ao tratamento da sua doença, conforme descrito na inicial.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento, em hospital da Rede Pública de Saúde ou, à falta de disponibilidade de vagas na rede pública, em Hospital da rede privada, vinculado ou não ao SUS, com dispensa de licitação inclusive, observadas, neste caso, as normas administrativas de regência.
Consigne-se que, em caso de eventual descumprimento da ordem, poderá ser determinado o bloqueio de verbas públicas para o cumprimento da tutela específica ora deferida, nos termos do artigo 497 do CPC.
Caso haja notícia de descumprimento desta ordem judicial, extraiam-se as cópias necessárias, encaminhando-se ao Ministério Público para adoção das providências legais pertinentes, no que tange à responsabilização civil e criminal da autoridade recalcitrante.
Ausente à condenação em custas, considerando o disposto no art. 3.º, I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001.
Transitada em julgado a presente sentença e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra. Às providências.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito -
08/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de ANGELICA LUCI SCHULLER em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MORAES em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 07:56
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MORAES em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MORAES em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MORAES em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:05
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 10:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
MARIA DE LOURDES DE MORAES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT e ESTADO DE MATO GROSSO, alegando em síntese, que necessita de cirurgia ABLAÇÃO A LASER DA VEIA SAFENA MAGNA DIREITA, necessária para o restabelecimento de sua saúde.
Por essas razões, fundamentado em dispositivos da Constituição Federal e legislação infraconstitucional, afirma ter o Estado,lato sensu, o dever de prestar o atendimento necessário e requer, em razão da urgência própria ao caso, o deferimento de medida liminar naudita altera parte, compelindo os requeridos a custearem o citado tratamento, sob pena de multa diária.
Instado a manifestar o NAT elaborou parecer técnico, concluindo pela inexistência de urgência.
DECIDO.
De plano verifico não ser o caso de deferimento da liminar vindicada.
Para a concessão da liminar pretendida, necessária a análise da presença dos requisitos próprios da antecipação da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015.
A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com o teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
Já o perigo da demora no provimento jurisdicional consiste na inviabilização do efetivo exercício do direito caso haja um retardar no provimento jurisdicional.
A reclamante não junta aos autos nenhum documento médico indicando a urgência ou emergência do procedimento solicitado.
Os documentos juntados pela reclamante demonstram tão somente a doença que a acomete e a indicação do procedimento.
Logo não consta em nenhum dos documentos juntados a urgência necessária para o deferimento do pedido logo no início do processo, tudo indicando, por consequência, que se trata de procedimento eletivo.
O próprio parecer técnico do NAT foi conclusivo no sentido de que não há urgência ou emergência no procedimento pleiteado na inicial.
A concessão da tutela de urgência, nessa situação, importaria em flagrante violação ao princípio da isonomia material, já que privilegiaria o ora reclamante em detrimento de outras inúmeras pessoas que aguardam o mesmo tratamento pelo SUS.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Recebo a petição inicial eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Não obstante discipline a Lei nº 12.153/2009 (art. 7º) que, os entes públicos legitimados a figurar no polo passivo de demandas que tenham trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, devem ser citados para comparecimento à audiência de conciliação, é fato que os representantes da Fazenda Pública raramente comparecem ao referido ato.
A adoção do referido procedimento (que remete ao que está previsto na Lei nº 9.099/95), portanto, com a realização de um ato processual inútil e desnecessário, não preservaria a celeridade que deve permear procedimentos da espécie; ao contrário, apenas oneraria as partes e atravancaria demasiadamente a marcha procedimental.
Considerando a forte orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de admitir-se a aplicação subsidiária do CPC ao microssistema dos Juizados Especiais, bem como tendo em vista que restarão preservados os princípios descritos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, hei por bem determinar, especificamente no que tange à citação e prazo para resposta do reclamado, que seja observado o disposto no art. 335 do CPC de 2015.
Assim, cite-se a parte reclamada pessoalmente (art. 6º da Lei nº 12.153/2009, c.c. art. 247, III, do CPC de 2015), para, querendo, apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009 (não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, inclusive apresentação de resposta ou interposição de recurso).
Com a apresentação da resposta ou o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o reclamante para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data e hora registrados no sistema.
Juiz de Direito -
24/10/2023 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 13:20.
-
23/10/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 15:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 15:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MORAES em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 06:27
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 19:34
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:17
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 08:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2023 08:11
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 1014422-09.2023.8.11.0055 VISTOS Cuida-se de processo cuja matéria está abrangida pela competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Lei n.º 12.153/2009.
A Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente competente para o processamento e julgamento de ação que busca o fornecimento de medicamentos, cujo valor da causa não exceda o montante de 60 (sessenta) salários mínimos.
Analisando os autos, verifico que este juízo é incompetente para o seu processamento tendo em vista o valor da causa.
A ainda que se considere a equação de multiplicar por 12 (doze) o valor do procedimento pleiteado pela autora (conforme artigo 292, § 2.ºdo CPC/2015), nem de longe se alcançaria o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, declino da competência para julgar o presente feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca.
Remeta-se com urgência, dado o caráter do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, 16 de outubro de 2023 -
16/10/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
16/10/2023 19:05
Alterado o assunto processual
-
16/10/2023 19:05
Classe retificada de PROVIDÊNCIA (1424) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2023 19:05
Alterado o assunto processual
-
16/10/2023 19:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROVIDÊNCIA (1424)
-
16/10/2023 19:01
Classe retificada de PROCESSO DIGITALIZADO DEVOLVIDO (100000) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2023 19:00
Alterado o assunto processual
-
16/10/2023 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCESSO DIGITALIZADO DEVOLVIDO (100000)
-
16/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:36
Declarada incompetência
-
16/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2023 14:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019164-16.2021.8.11.0001
Studio S Formaturas LTDA
Angela Maria Guimaraes
Advogado: Fabio Souza Ponce
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2021 11:39
Processo nº 1002714-15.2023.8.11.0005
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marcos Aurelio Sinopoli
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2024 17:04
Processo nº 8011310-17.2019.8.11.0001
Condominio Parque Chapada Mantiqueira
Mrv Prime Parque Chapada Diamantina Inco...
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/01/2019 08:25
Processo nº 1035545-25.2023.8.11.0003
Leonardo Giongo
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2023 10:49
Processo nº 1032662-88.2023.8.11.0041
Sape Agropecuaria LTDA - ME
Estado de Mato Grosso
Advogado: Andreia Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2023 15:21