TJMT - 1060790-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:22
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de DIEGO KNOPP FONSECA em 21/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:30
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 15:11
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:15
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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13/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
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13/06/2024 19:05
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
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12/06/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:37
Devolvidos os autos
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11/06/2024 16:37
Processo Reativado
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11/06/2024 16:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/06/2024 16:37
Juntada de petição
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11/06/2024 16:37
Juntada de acórdão
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11/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/06/2024 16:37
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 16:37
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 11:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2024 01:17
Decorrido prazo de DIEGO KNOPP FONSECA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:08
Decorrido prazo de DIEGO KNOPP FONSECA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:29
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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04/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060790-44.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DIEGO KNOPP FONSECA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc.
LATAM AIRLINES GROUP S.A. opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID. 142692458) em face da sentença de ID. 141431229, alegando contradição na r. sentença, sobretudo na sua fundamentação com relação ao dispositivo que prolatou sentença que condenou a Embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo o quantum indenizatório destoante da uniformização a que se busca aos Tribunais.
Desse modo, requereu o aperfeiçoamento da sentença para definir um quantum indenizatório de danos morais atendidos os critérios de proporcionalidade. É sabido que o Direito não trabalha com meras presunções ou alegações.
Ao contrário, as alegações necessitam ser comprovadas e o pedido deve ser analisado à luz do contexto fático e do ônus atribuídos às partes. É o relatório do essencial.
O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 48 da Lei n. 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante consiste na mudança de entendimento exposto na sentença embargada, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício.
A propósito, cito escólios de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei).
Nesse sentido, segue o mesmo entendimento a E.
Turma Recursal deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2.
Embargos conhecidos e rejeitados. (N.U 1058707-89.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023) (grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INADMISSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Nos termos do artigo 93, § 13, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, não é cabível a sustentação oral no julgamento de Embargos de Declaração. 2.
Os Embargos de Declaração serão conhecidos quando estiverem tempestivos (artigo 49 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.023 do Código de Processo Civil). 3.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberão Embargos de Declaração em face de qualquer decisão judicial nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
A parte embargante age com o escopo infringente desejando modificar o conteúdo decisório, não havendo contradição no acórdão atacado, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição. 5.
Embargos de Declaração conhecido e não acolhido. (N.U 1027180-19.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifei).
Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a sentença embargada deve permanecer inalterada.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Às providências.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
28/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
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28/02/2024 03:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:54
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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23/02/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
DIEGO KNOPP FONSECA ajuizou ação indenizatória em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Afirmou que adquiriu passagens aéreas da reclamada, com saída de Cuiabá a Marabá/PA, com conexão em Brasília.
Afirma que o voo de conexão foi cancelado, sendo realocado somente no dia seguinte, ocasionando um atraso de 24 horas do horário previamente contratado.
Pleiteou indenização por danos morais.
A parte reclamada foi regularmente citada e audiência de conciliação realizada, restou frustrada.
A contestação foi apresentada ao ID 136886144.
Arguiu a preliminar de inépcia a inicial.
No mérito, sustentou que o voo foi cancelado por questões de readequação da malha viária.
Informou que o promovente foi realocado no próximo voo disponível.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Ao ID 137622041, sobreveio réplica. É a síntese.
Decido. 1.
PRELIMINARMENTE. 1.1 - INÉPCIA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO A reclamada levanta preliminar alegando que a parte reclamante não juntou comprovante de residência válido, tal fato é de menor importância, o formalismo excessivo não pode obstaculizar acesso à justiça, como direito fundamental que é.
Dessa feita, portanto, resta afastada a preliminar. 2 - JUSTIÇA GRATUITA.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto à concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. 3 - MÉRITO.
Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
Destaca-se que o cerne da presente ação é a existência ou não do direito da promovente ao recebimento de indenização por dano moral decorrente da suposta falha na prestação de serviços da reclamada.
Insta frisar que o julgador não precisa apreciar todas as alegações e fundamentos arguidos pelas partes, o mandamento constitucional, que determina a fundamentação de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário (art. 93, IX), não impõe ao juiz a apreciação minuciosa de todos os argumentos deduzidos pelas partes, pelo contrário, exige fundamentação suficiente, com fundamentos idôneos a sustentarem a decisão.
Dessarte, em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, ressai que a parte reclamante pleiteia indenização por danos morais, decorrente do cancelamento de voo e, posterior reacomodação, que culminou em atraso de 24 horas do voo originalmente contratado para chegar ao destino.
Ainda, na análise dos autos, restou demonstrado que a parte autora deveria chegar ao destino, às 22h20min, no dia 15.10.23, porém, diante do cancelamento do voo, foi realocado, e chegou ao destino, somente, no dia 16.10.23, às 23h24min. (ID 132315189, 132315190, 132317044).
A Promovida, em sua defesa, alega que não pode ser responsabilizada porque o cancelamento se deu em decorrência da necessidade de alteração de malha aérea, sendo o promovente reacomodado em outro voo.
Pois bem.
O cancelamento é fato incontroverso nos autos, o que resultou no atraso de 24 horas para que o Promovente chegasse ao seu destino, configurando falha na prestação do serviço e esta falha, nos termos do artigo 14, “caput” e § 3º, da Lei n.º 8.078/90, enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses estas não comprovadas pela parte Promovida.
Considerando que a parte Promovente comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), diante da falha na prestação do serviço, com a alteração unilateral do voo, mais o fato de que o Promovente chegou a seu destino, 24 horas depois do inicialmente contratado, de rigor o reconhecimento do dever de indenização por dano moral.
Agasalhando esse entendimento, confira-se: RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VÔO EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE – FALTA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM OS PARÂMETROS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há de se acolher a tese de manutenção não programada em aeronave, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo atraso de vôo, obrigando o passageiro a chegar em seu destino final após 24 (vinte e quatro) horas do horário programado para a chegada, fato que caracteriza abalo emocional indenizável economicamente.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1034387-38.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 04/12/2023, Publicado no DJE 07/12/2023) - sem destaque no original.
Portanto, é devida a indenização por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente quanto à indisponibilidade do tempo, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 4 - DISPOSITIVO.
Posto isso, proponho rejeitar a preliminar e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
19/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 15:45
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2023 23:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/12/2023 14:07
Juntada de Termo de audiência
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13/12/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 14:07
Recebimento do CEJUSC.
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13/12/2023 14:06
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/12/2023 02:56
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 14:24
Recebidos os autos.
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29/11/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:19
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1060790-44.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: DIEGO KNOPP FONSECA POLO PASSIVO: REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 13/12/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
23/10/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060790-44.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DIEGO KNOPP FONSECA Endereço: RUA GENERAL RAMIRO NORONHA, 933, - LADO ÍMPAR, JARDIM CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-180 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: RUA ÁTICA, 673, 6 ANDAR.
SALA 62, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 13/12/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de outubro de 2023 -
20/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 10:51
Audiência de conciliação designada em/para 13/12/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/10/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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