TJMT - 0002538-17.2018.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2024 23:59.
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14/12/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 09:06
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2023 23:59.
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19/11/2023 03:10
Decorrido prazo de CLV INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 0002538-17.2018.8.11.0009 Assunto: [Tutela de Urgência] Autor: CLV INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA e outros Requerido: ESTADO DE MATO GROSSO S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Ação declaratória de nulidade de crédito tributário com pedido de tutela cautelar que CLV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODESEL LTDA. movem em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados.
Entre um ato e outro, o patrono da parte autora, LUHAN MARCOS ROMAN BERGAMIM - OAB/MT 16.759, acostou aos autos revogação das procurações outorgadas a ele (id 104943668), razão pela qual este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para que ela regularizasse sua representação processual, no prazo de 15 dias (id 119902672).
No entanto, a intimação da parte autora restou infrutífera, eis que sendo a correspondência foi devolvida, em razão da mudança da parte autora sem comunicar o juízo (ids 129287886 e 129287886).
Por fim, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório. 2.
Fundamentação Inicialmente, a parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 77, V, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia, levando no presente caso a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Assim, a questão dos autos atrai a aplicação do art. 76 do CPC, o qual disciplina que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Além do mais, no parágrafo §1º, inciso I, do referido artigo prevê que descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
Ressai dos autos que a intimação da parte autora para promover a regularização da representação processual restou infrutífera, eis que permaneceu inerte e prejudicou o processamento do feito por não sanar o vício da representação processual.
Sendo assim, considerando que é reputada válida a intimação expedida para o endereço constante dos autos, competindo às partes regular a representação em juízo, não tendo o autor dado andamento ao processo, resta-me extinguir o feito.
DISPOSITIVO “Ex positis”, ante a falta da regularização da representação processual da parte requerente JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais.
Sem custas/despesas processuais.
Deixo de condenar em honorários pelo princípio da causalidade.
PRECLUSA a via recursal, sendo certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
20/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:21
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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12/09/2023 15:29
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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17/08/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 19:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/11/2022 16:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/05/2022 18:42
Conclusos para decisão
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12/05/2022 18:39
Recebidos os autos
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15/12/2021 01:53
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/12/2021.
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15/12/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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17/09/2021 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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15/07/2021 02:15
Recebimento (Vindos Gabinete)
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13/10/2020 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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13/10/2020 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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07/10/2020 01:11
Juntada (Juntada de AR)
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23/09/2020 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/09/2020 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
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10/06/2020 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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09/06/2020 02:31
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
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09/06/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/06/2020 01:05
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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07/02/2020 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/02/2020 02:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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06/02/2020 02:03
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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05/02/2020 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/02/2020 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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23/09/2019 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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23/09/2019 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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17/06/2019 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/02/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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06/02/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
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15/08/2018 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/08/2018 01:48
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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14/08/2018 01:23
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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