TJMT - 1025180-18.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:26
Baixa Definitiva
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01/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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28/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ALEANDRE M. DE SOUZA & CIA LTDA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:01
Publicado Acórdão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PAGAMENTO REALIZADO PARA EMPRESA ELEITA PELO VENDEDOR COMO INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO – BEM NÃO TRANSFERIDO AO COMPRADOR – VENDEDOR QUE ALEGA FALTA DE REPASSE DO VALOR RECEBIDO – POTENCIAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC – ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC VERIFICADOS - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – INADMISSIBILIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRETENSÃO INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, versando relação de consumo, a solução da controvérsia deve partir da principiologia do Código de Defesa do Consumidor, fundada na solidariedade entre todos aqueles que participam da cadeia de produção ou da prestação de serviços, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 7º da Lei Consumerista.
Demandando dilação probatória a excludente de responsabilidade sustentada por um dos integrantes da cadeia de consumo, subsiste a probabilidade do direito invocado pelo consumidor, que, atrelada ao perigo de dano, evidenciado pelo risco da perda do valor pago pela aquisição o imóvel negociado, justifica a concessão da tutela de urgência pleiteada. -
04/03/2024 09:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos
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02/03/2024 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2024 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 03:18
Decorrido prazo de JOLIANE DA SILVA VIEIRA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:18
Decorrido prazo de LUCAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ALEANDRE M. DE SOUZA & CIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ALEANDRE M. DE SOUZA & CIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:18
Publicado Intimação de pauta em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2024 a 01 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 15:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/02/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 03:37
Publicado Acórdão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PAGAMENTO REALIZADO PARA EMPRESA ELEITA PELO VENDEDOR COMO INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO – BEM NÃO TRANSFERIDO AO COMPRADOR – VENDEDOR QUE ALEGA FALTA DE REPASSE DO VALOR RECEBIDO – POTENCIAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC – ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC VERIFICADOS - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, versando relação de consumo, a solução da controvérsia deve partir da principiologia do Código de Defesa do Consumidor, fundada na solidariedade entre todos aqueles que participam da cadeia de produção ou da prestação de serviços, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 7º da Lei Consumerista.
Demandando dilação probatória a excludente de responsabilidade sustentada por um dos integrantes da cadeia de consumo, subsiste a probabilidade do direito invocado pelo consumidor, que, atrelada ao perigo de dano, evidenciado pelo risco da perda do valor pago pela aquisição o imóvel negociado, justifica a concessão da tutela de urgência pleiteada. -
26/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 12:54
Conhecido o recurso de ALEANDRE M. DE SOUZA & CIA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
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25/01/2024 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 03:10
Decorrido prazo de JOLIANE DA SILVA VIEIRA LTDA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:10
Decorrido prazo de LUCAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:10
Decorrido prazo de ALEANDRE M. DE SOUZA & CIA LTDA em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:50
Publicado Intimação de pauta em 05/12/2023.
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05/12/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Janeiro de 2024 a 26 de Janeiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
02/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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02/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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25/11/2023 09:11
Decorrido prazo de LUCAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 09:11
Decorrido prazo de ALEANDRE M. DE SOUZA & CIA LTDA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 14:10
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NÃO ATRIBUO efeito ativo ao recurso.
Publique-se e intimem-se, advertindo-se a agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15.
Cumpra-se. -
26/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 01:02
Publicado Informação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1025180-18.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS. -
20/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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