TJMT - 1028301-48.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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24/06/2024 01:09
Recebidos os autos
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24/06/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/04/2024 05:29
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 18:59
Devolvidos os autos
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23/04/2024 18:59
Processo Reativado
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23/04/2024 18:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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23/04/2024 18:59
Juntada de acórdão
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23/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:59
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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23/04/2024 18:59
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 18:59
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 18:59
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/12/2023 06:28
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2023 17:59
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 04:38
Decorrido prazo de CARLA FLEURY DIAS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:38
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 18:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2023 04:18
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLA FLEURY DIAS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028301-48.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCIO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, CARLA FLEURY DIAS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA Vistos, MRV ENGENHARIA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, alegando a ocorrência de contradição na sentença (Id. 132729209). É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão no pronunciamento judicial ou corrigir erro material, ostentando caráter integrativo ou aclaratório.
No caso em apreço, observo que para a análise das argumentações expostas nos embargos, necessária a reapreciação do mérito, o que só é possível em recurso próprio, ou seja, voltar novamente os olhos para as provas para alterar o que já foi decidido não está ao alcance deste juízo.
Por ser conveniente, trago julgados do TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – VÍCIOS EMBARGÁVEIS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO DEMONSTRADOS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. (N.U 1001264-18.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. 2 – Constatado o caráter protelatório no manejo dos embargos, deve-se impor multa. (N.U 8015685-55.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 04/03/2023).
Posto isso, respeitando entendimentos contrários, julgo improcedente os embargos de declaração opostos pelo polo passivo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 05:58
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1028301-48.2023.8.11.0002 REQUERENTES: MARCIO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR E CARLA FLEURY DIAS REQUERIDA: MRV ENGENHARIA Vistos Cuida-se de ação de indenização material e moral, sob o fundamento de atraso na entrega de imóvel.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. - FUNDAMENTAÇÃO Incompetência valor da causa O polo passivo impugnou o valor da causa.
Contudo, o valor atribuído na inicial encontra-se nos limites fixados para o processamento nesta justiça especializada, bem como representa aquele perseguido pelo demandante.
Isso porque a ação proposta ter por objetivo questionar a demora da entrega do imóvel, por isso, o valor da causa não corresponde ao valor do contrato.
Dado que a jurisprudência entende que se estiver sendo impugnada apenas uma parte do negócio ou determinada cláusula contratual, o valor da causa não será o valor integral do contrato, mas tão somente o benefício econômico daquilo que está sendo questionado no processo.
STF.
Plenário.
ACO 664 Impugnação ao Valor da Causa-AgR/RJ, rel.
Min.
Cármen Lúcia, 24/4/2013 (Info 703).
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
Incompetência absoluta De pronto, verifico que a preliminar não se sustenta, uma vez que a demanda visa responsabilizar a reclamada por eventual atraso na entrega da obra.
Sendo assim, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível.
Ilegitimidade passiva À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Nesse momento, afasta-se o juízo aprofundado, o qual diz respeito ao mérito.
Prejudicial de mérito É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
A corroborar: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – JUROS DE OBRA – PAGAMENTO APÓS ENTREGA DAS CHAVES – PRESCRIÇÃO DECENAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINARES REJEITADAS – ATRASO INJUSTIFICADO – RESSARCIMENTO DEVIDO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – MERO INADIMPLEMENTO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Se a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente no financiamento, permanece com a Construtora o dever de cumprir as obrigações e os prazos pactuados. É evidente a legitimidade passiva da empresa que integra a cadeia de fornecimento do imóvel objeto da compra e venda.
Patente o interesse de agir quando preenchido os requisitos de necessidade/utilidade no sentido de que o provimento jurisdicional será adequado para satisfazer o direito pleiteado. “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.” (REsp 1729593/SP).
A pretensão de indenização em casos de inadimplemento contratual deve ser ajuizada durante o prazo decenal.
O mero inadimplemento contratual não gera abalo moral.(TJ-MT 10525810520198110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PARCIAL PROCEDENCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – REJEIÇÃO – MÉRITO – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – CONSTATAÇÃO – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – RESTITUIÇÃO AO ADQUIRENTE DE TAXA DE JUROS DE OBRA – NÃO COMPROVAÇÃO – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
O prazo prescricional da pretensão relacionada à responsabilidade civil, decorrente de inadimplemento contratual de compra e venda de imóvel é decenal, nos termos do art. 205 do C.C.
Precedentes do STJ.
A cláusula que estipula prazo para a entrega do imóvel após a captação do recurso financeiro é nula, nos termos do art. 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que deixa o consumidor em desvantagem exagerada, colocando-o em desequilíbrio no que se refere às obrigações assumidas pelas partes (Recurso Repetitivo - Tema 996). É de se reconhecer o atraso na entrega do imóvel, se o contrato de compra e venda foi firmado 05/07/2011 com entrega prevista para julho de 2014, contudo, as chaves somente foram entregues em 06/05/2015, ou seja, 10 (dez) meses após a data aprazada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.729.593/SP que firmou o entendimento de que “é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.” Se não há comprovação de que o autor efetivamente pagou as taxas de evolução de obra entre a data fixada no contrato para a entrega da obra (05/07/2014) e o término da efetiva cobrança irregular, haja vista que não apresentou qualquer documento para comprovar os respectivos pagamentos, descabe o pretendido ressarcimento.
Quanto à inversão da cláusula penal, se não há no contrato celebrado entre as partes qualquer previsão nesse sentido, não há se falar em aplicação da inversão da cláusula penal.
Quanto ao dano moral, este é inconteste, diante do descumprimento da obrigação, revelado no atraso da entrega do imóvel, por 10 (dez) meses, fato que ultrapassou a esfera do mero dissabor e causa considerável abalo psicológico, ao frustrar a expectativa de se realizar o sonho da moradia própria.- (TJ-MT.
N.U 1014459-20.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2023, Publicado no DJE 11/09/2023).
Sendo assim, verificado que o imóvel foi entregue em fevereiro de 2014, não ocorreu a perda da pretensão para postular eventual indenização.
Rejeito a prejudicial.
Julgamento antecipado da lide Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, noto que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Mérito Inicialmente, verifico que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os reclamantes enquadram-se como destinatários finais de prestação de serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O ponto controvertido reside em averiguar se houve atraso na entrega do imóvel adquirido pelos reclamados, bem como se existe o dever de indenizar.
Na contestação, a ré salientou que o contrato de financiamento bancário foi assinado pelos autores em 31 de maio de 2011, sendo assim, teria até setembro de 2012 para a conclusão das obras, que a entrega poderia ser prorrogada ainda por 180 (cento e oitenta dias), conforme disposto no contrato, o que ensejaria na conclusão da obra até março de 2013.
Confirmou que as chaves foram entregues em janeiro de 2014.
Afirmou que não ocorreu atraso.
Extraio do contrato de promessa de compra e venda firmado em 05/08/2009 que a parte ré se comprometeu em entregar o imóvel em janeiro de 2011, com prorrogação de 16 (dezesseis meses) após a assinatura do contrato junto ao agente financeiro.
De fato, o contrato com a Caixa Econômica Federal ocorreu em 31/05/2011, assim a promovida teria dezesseis meses para concluir a obra, o que findaria em 30/09/2012.
Não consta no contrato perante a instituição financeira o prazo de tolerância de cento e oitenta dias, portanto, o prazo final seria setembro de 2012, ademais deve prevalecer o contrato de promessa de compra e venda a fim de aferir eventual inadimplência da empresa requerida.
Quanto a menção que a cláusula de prorrogação de dezesseis meses, os consumidores não provaram neste ponto a verossimilhança de suas alegações, deste modo, considero válida a cláusula de prorrogação de dezesseis meses. À vista disso, noto que houve mora na entrega do imóvel de um ano e quatro meses.
Sendo assim, a parte reclamante faz jus a indenização por danos materiais, pois durante o período de espera teve que suportar despesas com aluguéis, conforme comprovantes anexados ao id.
Num. 126429459 - Pág. 2.
Logo, diante do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano pertinente, o acolhimento do pedido de indenização entre o período de outubro de 2012 a janeiro de 2014.
Desse modo, o valor da indenização material a ser suportado pela reclamada corresponde a R$ 10.728,19 (dez mil, setecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR ATRASO DE ENTREGA C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA - RESCISÃO MOTIVADA PELO VENDEDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO – PRECEDENTES DO STJ – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO PROVIDO.
Não há falar em prescrição do direito dos autores de exigir a devolução da referida taxa de corretagem.
Demonstrado que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva do promitente-vendedor, há de ser restituído integralmente o valor pago pelo promitente-comprador.
Possível é a condenação por danos morais decorrentes de atraso de entrega de imóvel adquirido na planta, máxime se a construtora extrapola inclusive o período de tolerância lhe concedido de forma unilateral.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT.
N.U 1009028-34.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/10/2023, Publicado no DJE 13/10/2023).
O reclamante postulou a restituição de taxa de evolução da obra em decorrência da mora.
Referente a taxa de evolução da obra, também chamada de “juros de obra” ou “juros de evolução de obra” ou "juros no pé" são os juros compensatórios cobrados antes da entrega das chaves do imóvel.
A cobrança está prevista nos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, devida pelo mutuário até a data prevista para o encerramento da obra, sendo que a partir de então a cobrança se torna indevida, devendo ser suportada pela construtora da obra.
A corroborar: Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
STJ. 2a Seção.
REsp 1.729.593-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo – Tema 996) (Info 657).
Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.
Em outras palavras, os “juros no pé” não são abusivos.STJ. 2a Seção.
EREsp 670117-PB, Rel. originário Min.
Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012 (Info 499).
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS –ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL –– CULPA DA CONSTRUTORA – COMPROVADO- TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – PREVISÃO CONTRATUAL – INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO DEVIDA – INTERVALO COMPREENDIDO ENTRE 30/10/2011 A 28/02/2012 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A taxa de evolução de obra, também denominada “juros de obra”, compreende o repasse, ao adquirente de imóvel na planta, do ônus de remunerar o Banco pelo dinheiro emprestado à construtora para financiar o empreendimento.
Considerando o atraso na entrega do imóvel, é devida a restituição dos valores referentes aos “juros de obra”, durante o prazo de inadimplência da construtora, a ser apurado em liquidação de sentença. 2-A cobrança dos juros de obra é lícita durante a construção, e torna-se ilegal após o prazo previsto para a entrega, incluído o período de tolerância, consoante orientação jurisprudencial do STJ. É abusiva a “cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (repetitivo REsp 1599511/SP – Tema 938).(TJ-MT 00288122420158110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS DE NATUREZA MATERIAL E MORAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR AFASTADA – AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL – VINCULAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA VENDEDORA JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO - IMPOSSIBILIDADE – ENTREGA REALIZADA DEPOIS DO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO “QUANTUM” – INVIABILIDADE - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – TERMO FINAL DATA DA ENTREGA DAS CHAVES – DEMORA DA CONSTRUTORA NO TÉRMINO DA OBRA – RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS CARACTERIZADA – LUCROS CESSANTES – FALTA DE DIALETICIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de a Caixa Econômica Federal ter atuado como agente responsável pelo financiamento não exime a construtora da obrigação de cumprir os prazos contratuais, e é desta o dever de restituir a taxa de evolução de obra, caso tenha dado causa a sua cobrança.(…) (TJ-MT.
N.U 0019686-42.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 04/04/2023).
Dessa maneira, considerando que o pagamento dos juros da obra é fato incontroverso, deve a parte demandada restituir os valores cobrados no período de atraso, ou seja, a partir do dia outubro de 2012; O que equivale a R$ 13.433,85 (treze mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos).
No que diz respeito aos danos morais, presentes estão seus elementos caracterizadores, pois a mora da reclamada gerou transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, no caso o atraso foi de um ano e três meses, mora que extrapola os limites da tolerância.
O dano moral, além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao CDC e passem a respeitar não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo.
Nesse trilhar, caminhou o julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “Excedido o prazo para entrega da obra e não comprovado caso fortuito ou força maior, é dever recompor os prejuízos suportados pelo consumidor.
O descumprimento dos termos contratuais, no caso de atraso injustificado da obra, ultrapassam o mero aborrecimento ou transtorno diário, porque atinge a esfera íntima, sobretudo, por tratar de angustia à expectativa de residir em causa própria. (Ap 18100/2018, DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/06/2018, Publicado no DJE 21/06/2018) (TJ-MT - APL: 00325640920128110041181002018 MT, Relator: DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 06/06/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/06/2018).
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA – AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO QUE SE INSEREM NOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO NA FORMA DE ALUGUEL MENSAL – QUESTÃO AFETA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONTÉRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1.
Os fatores alegados pela Construtora/ré como motivo de atraso na entrega da obra relacionam-se com o risco do empreendimento, sendo defeso dividi-lo com o consumidor, ou, então, eximir-se de responsabilidade ao atribuí-los a terceiros, afinal, inerentes ao ramo da atividade profissional exercida pela fornecedora de serviço, de modo que, ao estipular os termos do contrato, já deveria ter levado em conta a possibilidade de ocorrência de contratempos. 2.
No julgamento do REsp n. 1.729.593/SP (Tema 996), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”. 3.
A correção monetária incide desde o arbitramento e os juros, por se tratar de negócio jurídico embasado em contrato, com computo a partir da citação.(N.U 0018856-47.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2022, Publicado no DJE 25/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA –ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA –JUROS DE MORA – TEMA 1002 STJ – INAPLICABILIDADE – INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias se submetem à legislação consumerista.
Tratando-se de responsabilidade objetiva pelo serviço defeituoso prestado, e também pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve o consumidor ser indenizado por todos os prejuízos suportados em decorrência do atraso injustificável na entrega do imóvel. “Ocorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente-vendedor, deve ser fixada a data da citação como marco inicial dos juros de mora sobre as parcelas a serem restituídas.” (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – RAC 1012471-15.2018.8.11.0003 – Desª.
SERLY MARCONDES ALVES – Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 07/07/2020).” A frustração, decepção e insegurança em razão do recebimento de imóvel muito além do prazo estipulado, como acreditava o comprador, configura dano moral passível de indenização.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza.
Merece ser mantido o valor fixado a título de dano moral concedido, em observância à situação econômica da parte condenada e, também, da pessoa a ser indenizada, bem como às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (N.U 1011578-19.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 20/07/2022).
Por essas razões, cabível o deferimento da reparação em danos morais.
No tocante ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor, nesse sentindo é a jurisprudência Com base nesses elementos, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos consumidores. - DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Condenar a parte reclamada na indenização material referente aos aluguéis no importe de R$ 10.728,19 (dez mil, setecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), com correção monetária, indexado pelo INPC, a partir de cada desembolso, cumulado com juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 2.
Condenar o polo passivo a restituir a parte autora, a títulos de juros da obra/juros no pé, a quantia de R$ 13.433,85 (treze mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária, indexado pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros simples de mora de 1%, ao mês, a partir da citação; 3.
Condenar a ré a pagar a cada um dos reclamantes a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com correção monetária, indexado pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros simples de mora de 1%, ao mês, a partir da citação; Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande/MT, data no sistema..
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
18/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 13:05
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2023 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 21:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 15:42
Recebimento do CEJUSC.
-
03/10/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada em/para 03/10/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
03/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 10:54
Recebidos os autos.
-
02/10/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/08/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:44
Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
17/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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