TJMT - 1001263-18.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:11
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
20/05/2024 14:11
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
17/05/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:17
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 14:02
Juntada de Acórdão
-
26/04/2024 14:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARILENE LEITE DA SILVA - CPF: *00.***.*67-54 (IMPETRANTE)
-
25/04/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/04/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARILENE LEITE DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 13:19
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:10
Decorrido prazo de MARILENE LEITE DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:07
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 12:51
Expedição de Mandado
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4.
SEGUNDA TURMA GABINETE 4.
SEGUNDA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1001263-18.2023.8.11.9005 IMPETRANTE: MARILENE LEITE DA SILVA IMPETRADO: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT Mandado de Segurança n. 1001263.18.2023.8.11.9005 I- Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Marilene Leite da Silva em face de ato tido como ilegal da lavra do MM.
Juíza de Direito do Primeiro Juizado Especial de Cuiabá, autoridade apontada como coatora, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, determinando, de conseguinte, o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção recursal.
A impetrante pleiteia provimento de caráter antecipatório para suspender a decisão de Id 131104417 proferida nos autos do processo 1029472-14.2021.8.11.0001, e conceder a justiça gratuita nos referidos autos, determinando o processamento regular do processo independentemente do preparo.
II- Inicialmente, importante registrar que a decisão que dá causa a este mandado de segurança é de natureza interlocutória, o que em regra a torna irrecorrível na seara dos juizados especiais diante da sistemática da Lei 9.099/95.
Assim, excepcionalmente há de se admitir o manejo deste remédio constitucional para tratar de questões pontuais como a trazida a esta Turma pelo impetrante, ex vi dos artigos 1º e 5º da lei 12.016/09.
Possível, portanto, o cabimento do mandamus, também cabe afirmar que o autor demonstrou que na espécie estão presentes a relevância da fundamentação e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional referidos no art. 7º, III da mesma Lei 12.016/09, uma vez que ficaram evidenciados os requisitos da gratuidade da justiça em seu favor.
O art. 98 do CPC prescreve que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, tal presunção é iuris tantum, cabendo ao Magistrado avaliar o caso concreto, podendo este, em caso de dúvida, requerer a juntada de documentos que comprovem a condição de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 5°, LXXIV, da CF/88 e do § 3° do art. 99 do CPC.
No caso destes autos, a Impetrante, auxiliar de cabeleireira, juntou seu holerite que comprova renda mensal bruta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e líquida de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que atesta tratar-se, prima facie, de pessoa hipossuficiente sob o aspecto financeiro, cabendo aduzir que não há no bojo do processo outros elementos capazes de ilidir o conteúdo da referida declaração.
Desse modo, como a declaração possui presunção de veracidade quando deduzida exclusivamente por pessoa natural, a qual está associada à verossimilhança que decorre do teor de seu holerite, a princípio faz jus ao direito do benefício da gratuidade para litigar, visto que demonstrou a sua momentânea insuficiência financeira.
Portanto, presentes os pressupostos legais, defiro a liminar para permitir a subida do recurso interposto sem o pagamento do preparo recursal.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/2009.
Cite(m)-se o(a,s) litisconsorte(s) para, querendo, manifestar no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpridas as determinações supra, conclusos para inclusão na pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João A.
Menna Barreto Duarte Juiz de Direito - Relator -
17/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1001263-18.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE 4.
SEGUNDA TURMA. -
11/10/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019668-50.2020.8.11.0003
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Jadson de Lara Miranda
Advogado: Dejalma Ferreira dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2020 12:34
Processo nº 1008191-93.2023.8.11.0045
Tribunal de Justica do Estado de Mato Gr...
Forum da Comarca de Lucas do Rio Verde
Advogado: Marla Denilse Rheinheimer
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2023 13:42
Processo nº 1002427-80.2023.8.11.0028
Juizo da 1ª Vara da Comarca de Mirassol-...
Juizo de Direito da Comarca de Pocone - ...
Advogado: Leandro Pereira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2023 07:59
Processo nº 1001579-08.2023.8.11.0024
Ana Paula de Oliveira
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 09:33
Processo nº 1003202-58.2023.8.11.0008
Jesley Cristina Magalhaes Tiburtino
Estado de Mato Grosso
Advogado: Rafael de Andrade Mendes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 08:28