TJMT - 1034263-49.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/05/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MIRIAN RAMOS FERREIRA DE SOUZA em 20/05/2024 23:59
-
13/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 13:19
Devolvidos os autos
-
08/05/2024 13:19
Processo Reativado
-
08/05/2024 13:19
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
08/05/2024 13:19
Juntada de intimação
-
08/05/2024 13:19
Juntada de intimação
-
08/05/2024 13:19
Juntada de despacho
-
08/05/2024 13:19
Juntada de manifestação
-
08/05/2024 13:19
Juntada de intimação
-
08/05/2024 13:19
Juntada de intimação
-
08/05/2024 13:19
Juntada de decisão
-
05/03/2024 17:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/03/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MIRIAN RAMOS FERREIRA DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1034263-49.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MIRIAN RAMOS FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
I.
RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamante no efeito devolutivo.
II.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
15/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MIRIAN RAMOS FERREIRA DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 07:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 15:29
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:43
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 07:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1034263-49.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MIRIAN RAMOS FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em que a causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço por inscrição indevida dos dados da parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 183,47(cento e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos) que já havia sido quitado.
Ao final, requer a declaração de inexistência de dívida, bem como requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
Sem preliminares arguidas, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se aos requisitos para julgamento antecipado da lide.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora noticia que apesar de ter realizado a quitação de um débito junto a Ré, deparou com apontamento indevido realizado no valor da dívida já negociada, pugnando por liminar para que referido apontamento seja retirado de seu nome, com a confirmação da medida ao final e ainda a condenação da parte requerida em indenização por danos morais ante a manutenção indevida do registro.
A liminar foi deferida no movimento Id nº. 131995219.
Do outro lado, com a juntada da contestação no movimento Id nº 135653061, a Ré não apresenta argumento capaz de justificar a manutenção da inscrição guerreada.
Pois bem.
Analisando o acervo probatório encartado nos autos, tenho que em que pesem os argumentos lançados pela parte reclamada, como dito, não houve nos autos a comprovação necessária capaz de desconstituir o alegado pela autora.
Do que se constata nos autos é que a autora efetuou o pagamento da fatura do mês de abril, após alguns dias do prazo de vencimento, em 03.05.2021, conforme id. 131578454, contudo, no instante em que a reclamante promoveu o regular pagamento da dívida, cabia à reclamada realizar a baixa dos órgãos de restrição ao crédito conforme determina a Súmula 548 do STJ, sendo indevida a manutenção da inscrição.
Compulsado os autos, verifica-se que a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi realizada em 05.10.2022 (id. 131578455), revelando a procedência da reivindicação autoral.
Há que se mencionar que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral .
Ora, a parte reclamada não trouxe elemento de prova que retire a veracidade das informações exposadas pela reclamante, não demonstrando por meio de qualquer documento hábil a existência de circunstâncias que a autorizassem a motivação da conduta narrada, ante à verossimilhança das alegações autorais e provas carreadas aos autos.
Neste contexto, caberia a requerida comprovar o fato extintivo de sua responsabilidade, ou seja, deveria provar que a parte autora continuava em débito justificando a manutenção em cadastro de maus pagadores.
Assim entendo que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Logo, o reconhecimento do ilícito praticado é medida que se impõe.
Dessa forma, conclui-se com facilidade que foi indevida a manutenção do nome da requerente no cadastro restritivo de órgão de proteção ao crédito pelos débitos em discussão, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima por eventuais danos experimentados de forma injusta.
Por conseguinte, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexigibilidade do débito, desconstituir a anotação (ou o registro) nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, in casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, embora no caso dos autos seja afastada a incidência da súmula 385 do STJ, o fato de existirem outras restrições em nome do requerente, ainda que posteriores a discutida no presente processo, implica na redução do quantum indenizatório.
Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, proponho: I.
Que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos formulados para: A.
RATIFICAR A LIMINAR E DECLARAR a inexistência do débito objeto desta reclamação e que gerou a negativação do nome da parte Autora; B.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso; e C.
CONDENAR a Reclamada à obrigação de proceder à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
II.
Que seja julgado IMPROCEDENTE do pedido contraposto feito pela Reclamada na contestação.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis - MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
08/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2023 16:35
Juntada de Projeto de sentença
-
08/12/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2023 18:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 14:15
Recebimento do CEJUSC.
-
22/11/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada em/para 22/11/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
22/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:06
Recebidos os autos.
-
21/11/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 07:54
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1034263-49.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: MIRIAN RAMOS FERREIRA DE SOUZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 22/11/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 01/11/2023 17:44:25 -
01/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:09
Audiência de conciliação designada em/para 22/11/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
01/11/2023 17:07
Audiência de conciliação cancelada em/para 25/01/2024 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/10/2023 05:06
Decorrido prazo de MIRIAN RAMOS FERREIRA DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:13
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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21/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1034263-49.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MIRIAN RAMOS FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência objetivando que a requerida exclua seu nome dos Orgãos de Proteção ao Crédito.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz que deixou vencer um débito com a requerida, referente a fevereiro de 2021, no valor de R$ 183,47(cento e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), com vencimento para 11 de abril de 2021, sendo quitada em 03 de maio de 2021, no entanto, até a presente data o nome da autora se encontra negativado.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos.
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito são prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, é cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Cabe ressaltar que, tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil, que a parte reclamada providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, tão somente com relação ao débito objeto da lide, até o final da presente demanda.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 300 do Código Penal).
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do pólo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
18/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 13:09
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 20:32
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 20:32
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 20:32
Audiência de conciliação designada em/para 25/01/2024 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/10/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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