TJMT - 1034525-96.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE PAULA LIMA em 27/06/2025 23:59
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18/06/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos
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10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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10/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
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13/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos
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18/11/2024 16:59
Expedição de Carta precatória
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30/09/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 06:36
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/08/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 13:31
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 17:30
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:18
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº 1034525-96.2023.8.11.0003 Vistos etc.
VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, qualificada nos autos, ingressou com pedido AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO EM CARÁTER ANTECEDENTE contra JADERSON APARECIDO BELSACO, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar o arresto dos veículos mencionados na inicial, com a devida emissão de oficio ao DETRAN/PR para que seja procedido o bloqueio de transferência e circulação do caminhão e carretas.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Apesar da nomenclatura de cautelar, vê-se que o pedido constante nos autos tem natureza antecipada, devendo seguir o rito estabelecido no artigo 303, do CPC (art. 305, parágrafo único, do CPC).
O artigo 303 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela antecedente de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Analisando a documentação carreada aos autos há necessidade de impulsionar a instrução do feito no presente caso, pra estabelecer o contraditório, principalmente porque nesta fase inicial, não vislumbro a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ex positis, na ausência de provas quanto aos requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela antecedente de urgência.
Intime o autor para emendar a petição inicial, no tocante ao pedido principal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 303, §6º, do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 01:17
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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21/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1034525-96.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Intime o requerente para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 13:09
Expedido alvará de levantamento
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18/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
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13/10/2023 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2023 16:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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