TJMT - 1058071-89.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 01:11
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 09:01
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 15/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE LARA FORTES em 15/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE LARA FORTES em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 15/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE LARA FORTES em 15/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE LARA FORTES em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:45
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
05/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
05/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
25/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 14:56
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
23/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE LARA FORTES em 14/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE LARA FORTES em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:48
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058071-89.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE LARA FORTES EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM S.A., O PRIMO RICO MIDIA, EDUCACIONAL E PARTICIPACOES LTDA Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com a guia de pagamento carreada junto ao Id. 140525242 portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Proceda-se a liberação da quantia de R$ 323,63 (Trezentos e vinte três reais e sessenta e três centavos) à conta indicada abaixo, tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 131561973*.
Banco 0260 – Nu pagamentos S.A Agência: 0001 Conta Corrente: 38169305-6 Favorecido: David Otero Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 45.***.***/0001-44 Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
12/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 18:06
Decorrido prazo de DAVID OTERO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
08/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
06/02/2024 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 08:53
Processo Reativado
-
06/02/2024 08:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
06/02/2024 08:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
25/01/2024 03:52
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 03:52
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE LARA FORTES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de O PRIMO RICO MIDIA, EDUCACIONAL E PARTICIPACOES LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
09/12/2023 03:43
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
09/12/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058071-89.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE LARA FORTES REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM S.A., O PRIMO RICO MIDIA, EDUCACIONAL E PARTICIPACOES LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANTÔNIO CARLOS DE LARA FORTES em desfavor BANCO INTER S.A e PRIMO RICO MÍDIA EDUCACIONAL E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. 1- MÉRITO O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência do demandante em relação ao reclamado, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Passo ao exame do mérito.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
In suma, o autor relata que as rés negativaram seu nome, indevidamente, na monta de R$ 310,76 (trezentos e dez reais e setenta e seis centavos), alegando suposta aquisição de curso que o autor afirma que jamais realizou.
Em razão do exposto requer que seja declarado a inexistência do débito, bem como a condenação das requeridas em dano moral.
Em sua defesa o requerido Banco Inter informa que a compra contestada foi efetuada no dia 11/02/2023, sendo cobrado na fatura de março/2023.
Aduz que a compra se torna autenticada (ou certificada) quando o cliente informa este token quando a transação está sendo realizada, ou seja, o código de validação que fica no verso do cartão de crédito.
Ressalta que o estorno por fraude somente é autorizado nos casos em que fica identificado que houve algum indício de fraude: invasão de conta, sim swap ou invasão do e-mail.
Alega que executou suas atividades de forma correta e segura, sendo exclusivamente o meio de pagamento para as transações em discussão.
Afirma ausência de ilícito, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
O requerido o PRIMO RICO MÍDIA, EDUCACIONAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, alega que o autor adquiriu em 09 de fevereiro de 2022, a assinatura da plataforma FINCLASS de forma gratuita, como bônus pela abertura de uma conta na empresa XP INVESTIMENTOS (CONTA RICO), parceira da Segunda Requerida, na qual teve acesso por 12 meses aos cursos sobre investimentos e finanças que são oferecidos pela Segunda Requerida, através de um cupom promocional.
Ressalta ainda que o Cupom recebido para aquisição do bônus (assinatura FINCLASS) seria para a utilização gratuita pelo período de 1 ano é clara e inequívoca.
Além disso, no regulamento da campanha existe a informação de que o participante necessita cadastrar os dados do cartão de crédito para a renovação.
Afirma que foram encaminhados e-mails com antecedência acerca da Renovação Automática, informando que o procedimento ocorreria em 09 de fevereiro de 2023, bem como a reserva da assinatura, no valor de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), parcelados em 6 (seis) vezes de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) no cartão de crédito cadastrado.
Aduz que o Requerente abriu um processo de chargeback (estorno de uma venda realizada via cartão, seja ele de débito ou de crédito), junto ao banco emissor da fatura alegando fraude, com isso, a responsabilidade pela realização do possível procedimento de estorno passou a ser integralmente do banco/operadora do cartão de crédito, BANCO INTER S.A., sendo que a finalização deste processo poderia demorar até 120 (cento e vinte) dias.
Informa que a negativação de seu nome foi realizada pela Primeira Requerida, BANCO INTER S.A., por conta do não pagamento da fatura de seu cartão de crédito.
Alega ausência de responsabilidade, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Pois bem.
No caso em tela aplicam–se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor parte hipossuficiente em relação à empresa demandada, devendo receber toda a proteção que lhe oferece a legislação consumerista.
Consoante relatado pelo autor este afirma que jamais realizou a aquisição deste curso.
Portanto, diante da alegação do autor tem as requeridas o ônus de comprovar a contratação, bem como a legalidade do apontamento.
Nesta senda, verifica-se dos autos que a segunda requerida informa que o Autor adquiriu em 09 de fevereiro de 2022, a assinatura da plataforma FINCLASS de forma gratuita, pelo período de 1 ano.
Sendo encaminhados e-mails com antecedência acerca da Renovação Automática, informando que o procedimento ocorreria em 09 de fevereiro de 2023, bem como a reserva da assinatura, no valor de R$ R$ 299,40.
Diante das informações apresentadas pela requerida se conclui que a contratação decorreu da vontade do autor, que usufruiu por 1 ano de forma gratuita.
O próprio autor em impugnação afirma que recebeu e-mail informado a renovação no dia 11/02/2023, contudo, só viu o e-mail em sua caixa de mensagens no dia 16/02/2023.
Diante do exposto, não há que se falar em desconhecimento da contratação, porém, nota-se que o Autor contestou em tempo hábil a pedir o cancelamento do contrato, já que dentro do prazo de 7 (sete) dias.
Logo, o Autor estava amparado pelo artigo 49 da Lei n. 8.078/90, no qual permite que o consumidor exerça nesse caso o direito de arrependimento em até sete dias após a compra ou o recebimento do produto.
Vejamos: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Fazendo jus ao reembolso integral no valor de R$ 310,76 (trezentos e dez reais e setenta e seis centavos), que apesar de ter sido pleiteado a Requerida optou por manter a cobrança.
Não havendo razões par condenar em repetição do indébito, tendo em vista que não se trata de cobrança indevida prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, mas de inadimplemento contratual, onde a restituição do valor deve ocorrer de forma simples.
Por fim, é possível verificar ainda que o autor contestou a compra, contudo, deixou de pagar as faturas, que deram causa a negativação em questão.
Nesse contexto, se conclui que a negativação em questão realizado pelo banco Requerido é devida, haja vista o inadimplemento das faturas.
Logo, tenho por julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) DETERMINAR a restituição do valor de R$ 310,76 (trezentos e dez e setenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais; Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55), Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
05/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 10:15
Juntada de Projeto de sentença
-
05/12/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 22:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 17:59
Recebimento do CEJUSC.
-
14/11/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada em/para 14/11/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 11:01
Recebidos os autos.
-
14/11/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/11/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:08
Decorrido prazo de O PRIMO RICO MIDIA, EDUCACIONAL E PARTICIPACOES LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE LARA FORTES em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058071-89.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE LARA FORTES REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM S.A., O PRIMO RICO MIDIA, EDUCACIONAL E PARTICIPACOES LTDA Vistos, etc.
Torno sem efeito o despacho de id. 131564476.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO interposta por ANTONIO CARLOS DE LARA FORTES em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S.A e O PRIMO RICO MIDIA, EDUCACIONAL E PARTICIPACOES LTDA.
In suma, aduz a parte autora que as rés negativaram seu nome, indevidamente, na monta de R$ 310,76 (trezentos e dez reais e setenta e seis centavos), alegando que “o ponto central deste problema reside no fato de que o Autor jamais realizou a aquisição deste curso, tampouco poderia, por conseguinte, ter autorizado a sua renovação.” (Sic) Assim, requereu, liminarmente, tutela de urgência no seguinte sentido: “O deferimento da tutela de urgência para determinar que as Rés procedam imediatamente com a baixa da negativação lançada em nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito;.” (Sic) Pois bem.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos argumentos trazidos pela parte reclamante em sua súplica inicial, vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, a plausibilidade mínima necessária, bem como os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
Isto, pois, no caso em tela, restam preenchidos os requisitos exigidos, vejamos: Quanto à probabilidade do direito a parte autora demonstra que seu nome se encontra negativado pelas Reclamadas.
Além disso, imperioso ainda salientar que a parte autora não possui outras negativações em seu nome, o que pode ser aferido através da consulta realizada nesta data em órgão conveniado ao Egrégio TJMT, a qual colaciono abaixo: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: ANTONIO CARLOS DE LARA FORTES DATA NASCIMENTO: 22/04/1991 CPF: *28.***.*23-60 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: BANCO INTER S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0800 701 7717 DATA VENCIMENTO: 20/07/2023 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 2306500010532296830 VALOR: 310,76 DATA INCLUSAO: 19/09/2023 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AV.
DAS NACOES UNIDAS, 14401 - 24º ANDAR BAIRRO: BROOKLIN CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP:04795-100 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 1 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.453.931.996-3 20/10/2023 18:55:08-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Sao Paulo, 20 de Outubro de 2023 Carta No HA1023046537 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF no *28.***.*23-60 Em resposta a vossa solicitacao, informamos que constou(aram) em nome do CPF no *28.***.*23-60: Periodo: Ultimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Debito(s) Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 00000000212805100 10/09/2016 03/10/2016 13/10/2016 13/09/2021 12.910,53 ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Periodo: Presente data SCPC - Registro(s) de Debito(s) Empresa BANCO INTER S A SCPC SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 2306500010532296830 20/07/2023 24/08/2023 07/09/2023 310,76 Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de debito e disponibilizado para consulta somente a partir do 10o dia de sua inclusao ou prazo superior, conforme parametro solicitado pela empresa As informacoes aqui constantes sao confidenciais e intransferiveis A INFORMACAO CONTIDA NESTE DOCUMENTO E PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Servico Central de Protecao ao Credito emitido por meio eletronico em 20/10/2023 as 18:54:27 ================================================================================================================== Por sua vez, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é certo que, conforme visto, a restrição que a parte autora possui é a que está em discussão neste feito, sendo certo que a manutenção de seu nome no rol de maus pagadores poderá ensejar efeitos nefastos em sua vida comercial, trazendo-lhe prejuízos como a privação de créditos financeiros.
Ademais, tratando-se de lide que tem por base a INEXISTÊNCIA de negócio jurídico, mostra-se descabido exigir da parte Autora prova negativa do seu direito, de modo que a incumbência de comprovar a contratação do referido empréstimo, bem como a autorização para débito mensal das parcelas do contrato, nestes casos, deve ser imputada as partes Requeridas, ensejando o reconhecimento da probabilidade do direito postulado.
Assim, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pretendida, se mostra acertada o deferimento da medida.
No mesmo sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – DAÇÃO EM PAGAMENTO – DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E DA DÍVIDA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – ART. 884 DO CC - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 CPC – RECURSO PROVIDO.
O artigo 300 do aludido Diploma Processual Civil prevê os requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias e de urgência, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para que se configure o enriquecimento sem causa é necessário que haja um vínculo entre o enriquecimento de uma pessoa e o empobrecimento de outra, ou seja, um nexo causal, fazendo com que o primeiro enriqueça a custa do segundo, ex vi do artigo 884 do Código Civil.
Verificada a manifesta desproporção entre o valor da dívida e o valor do imóvel dado em pagamento, resta configurado o enriquecimento sem causa. (AI 89337/2016, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/06/2017, Publicado no DJE 13/07/2017) (TJ-MT - AI: 00893376120168110000 89337/2016, Relator: DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/07/2017) Desta forma, ante o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que as partes reclamadas providenciem à exclusão da negativação em nome da parte reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, unicamente em relação à este débito, bem como comprove seu cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro assim, a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte Reclamada para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Intime-se.
Cumpra-se, COM A URGÊNCIA que o caso requer.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
20/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 18:02
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 05:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1058071-89.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.310,76 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO CARLOS DE LARA FORTES Endereço: RUA A, 27, APT 102 BLOCO A1, TERRA NOVA, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-400 POLO PASSIVO: Nome: BANCO INTERMEDIUM S.A.
Endereço: AV.
BARBACENA, 1219, AVENIDA BARBACENA 1200, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 Nome: O PRIMO RICO MIDIA, EDUCACIONAL E PARTICIPACOES LTDA Endereço: COPACABANA, 325, ANDAR 2SL 201 A 205 E 21ANSALA 2111 A 2120, DEZOITO DO FORTE EMPRESARIAL/ALPHAVILLE., BARUERI - SP - CEP: 06472-001 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 14/11/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de outubro de 2023 -
10/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 17:53
Audiência de conciliação designada em/para 14/11/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/10/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002626-54.2023.8.11.0044
Josinete da Veiga
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kevin Michel Souza Tondorf
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2023 14:45
Processo nº 0504774-85.2015.8.11.0041
Ivete Maria de Figueiredo
Municipio de Cuiaba
Advogado: Kherman Sorbone Batista de Anunciacao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2015 16:02
Processo nº 0001625-38.2018.8.11.0105
Vani Medeiros dos Santos
Inss Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2018 00:00
Processo nº 0006361-40.2006.8.11.0002
Hohl Maquinas Agricolas LTDA
3A Industria Mecanica LTDA - ME
Advogado: Flavia Beatriz Correa da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/10/2023 12:43
Processo nº 0000433-77.1998.8.11.0006
Lisiane Kathia Martelli
Denise Ruiz Doro
Advogado: Robson Rondon Ourives
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/06/1998 00:00