TJMT - 1023104-73.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:11
Recebidos os autos
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28/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2024 01:08
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 01:08
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO NETO NEY em 24/04/2024 23:59
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16/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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11/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 13:42
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/02/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 18:39
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2024 18:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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06/02/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO NETO NEY em 14/11/2023 23:59.
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05/11/2023 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2023 01:16
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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21/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 04:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1023104-73.2023.8.11.0015.
AUTOR: EDUARDO NETO NEY REU: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA
Vistos. 1- Inicialmente, com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 2- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 3- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 5- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (artigo 81 do CPC). 7- No vertente caso, a parte autora pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para que lhe seja restituído o valor gasto com fones de ouvido, no importe de R$ 323,19 (trezentos e vinte e três reais e dezenove centavos), sob o argumento de que, em 15.12.2022, adquiriu fones de ouvido da requerida, entretanto, o produto apresentou defeito durante as férias do requerente, sendo que, em que pese, tenha envidado todos os esforços junto à requerida no sentido de resolver o impasse, não logrou êxito. 8- Antes de adentrar na análise dos requisitos da tutela de urgência pretendida, calha frisar que é inviável, nessa análise perfunctória, eventual reconhecimento do direito da parte autora, e consequente deferimento do pedido, em sede de tutela de urgência, visto que, tais pedidos tratam-se do objeto de mérito, sendo, portanto, necessário a dilação probatória. 9- Insta consignar, ainda, que, o pedido in limine, neste caso, confronta os princípios do contraditório e do devido processo legal, posto que, se concedida a tutela tal como foi pleiteada, restará inútil a defesa a ser apresentada pela parte ré, já que se trata de medida satisfativa.
Assim, o pleito se equivale à matéria de mérito, de forma que convém analisá-lo definitivamente no momento adequado. 10- Desse modo, é necessário submeter os fatos ao contraditório, a fim de possibilitar à parte adversa o conhecimento e manifestação quanto ao litígio em apreço, em sua regular antítese, sobretudo a fim de fornecer uma decisão mais segura a respeito do caso, sendo impositiva a dilação probatória para análise do pedido. 11- Como se não bastasse, no compulsar dos autos, prima facie, em Juízo de cognição sumária, superficial e não plena, verifico que a parte autora não trouxe, a priori, elementos hábeis para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, tal pedido não deve prosperar. 12- Ainda, importa destacar que, no caso em apreço, não está evidenciado suficientemente o direito aduzido, restando, assim, ausente o primeiro requisito autorizador para o deferimento da tutela de urgência pretendida, preconizados pelo art. 300, caput, do CPC. 13- Isto posto, considerando que está ausente um dos requisitos para a concessão da liminar e, ainda, que a concessão da liminar resultaria no completo esvaziamento do mérito da demanda, cuja solução depende de instrução processual, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendida. 14- Passando adiante, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive, por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. 15- Assim, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. 16- Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 17- Designe-se audiência de conciliação, a qual poderá se realizar por meio de videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020. 18- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 19- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 20- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 21- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 22- Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. 23- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício e/ou carta de intimação/citação.
Intimem-se e Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
18/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2023 14:58
Audiência de conciliação designada em/para 06/02/2024 18:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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18/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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20/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 09:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/09/2023 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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