TJMT - 1008319-42.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:29
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/10/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 18:49
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008319-42.2023.8.11.0004.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: SAMUEL CARLOS DA SILVA CRUZ 1.
Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de Samuel Carlos da Silva Cruz, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n.11.343/06.
O delito foi praticado em 24.08.2023.
A audiência de custódia foi realizada em 25.08.2023, na qual, após ouvir o custodiado, constatou-se, a regularidade formal e material do auto de prisão em flagrante, oportunidade em que foi homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva, de acordo com a decisão prolatada na audiência de custódia: “(...) Segue homologado o flagrante por não haver elementos controvertidos em razão de sua correção.
Quanto ao status libertatis, razão assiste ao ministério público, a quantidade restrita de entorpecente deve ser interpretada com outros elementos apreendidos, em especial plástico ‘zip lock’, onde a fotografia evidencia que não tinha sido usado, encontrados em condição de nenhum uso pretérito, o que permite a conclusão indiciária que teria uso futuro ligado ao ato de embalar entorpecentes.
Em conjugação a esse vetor, o numerário em espécie apreendido, em diversas notas em dinheiro fracionado, significa um indicio razoável de recebimento a título de pagamento.
O plástico ‘zip lock’ sem uso pretérito e dinheiro fracionado torna mais razoável a interpretação de tráfico do que de usuário, com essa razão dou improvimento aos argumentos defensivos.
Em apoio e solidificação aos argumentos da preventiva já mencionados, deve-se destacar que a prisão em flagrante ocorreu em contexto de cumprimento de mandado de prisão, mandado de prisão extraído de investigação relativa à ação da organização criminosa Comando Vermelho na cidade, investigação na qual o flagrado é apontado como integrante em atividade dessa organização que domina o tráfico, tornando a interpretação dos indícios colhidos muito mais razoável para tráfico do que para uso.
Outro ponto que merece evidência é haver o Samuel um executivo de pena em trâmite nessa comarca, com pena total de 09 anos e 02 meses e pena restante de 03 anos e 08 meses, estampando duas condenações por tráfico, uma por tráfico privilegiado e outra por tráfico similar a hediondo.
A múltipla reiteração, o pertencimento a organização criminosa são vetores suficientes para conversão da prisão em flagrante em preventiva que assim segue decretada. É a decisão. (...)” A Defesa no ID 129566680, apresentou pedido de revogação da prisão do acusado.
Em ID. 131385128, o Ministério Público se manifestou contrário ao pleito defensivo, bem como ofereceu denúncia em desfavor do acusado. É o relato. 2.
Da reanálise da prisão preventiva A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva não estaria devidamente fundamentada; bem como o custodiado é primário, possui trabalho lícito e em caso de condenação será concedido o privilégio, razões pelas quais postula a revogação da prisão.
Inicialmente, consigna-se que o acusado não é primário, eis que possui o executivo de pena n. 0014190-46.2018.8.11.0004/SEEU, no qual ostenta condenações pelos crimes de tráfico de drogas, uma sendo o tráfico privilegiado e outra o tráfico equiparado ao hediondo; posse de arma de fogo de uso permitido; e pelo art. 349-A do CP na sua forma tentada.
Ademais, o fato de o acusado possuir eventuais predicados pessoais favoráveis por si só não justifica a revogação da prisão, uma vez que eventuais prejudicados pessoais, não afastam a segregação, quando presentes outros elementos para manutenção da prisão.
Neste sentido o STJ: “3.
A presença de eventuais condições pessoais favoráveis da acusada, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." (RHC n. 73.864/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/11/2016, grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso ordinário, por perda superveniente do objeto.
P. e I.
Brasília, 03 de dezembro de 2021.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator. (STJ - RHC: 150471 MG 2021/0222002-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 09/12/2021) (grifos nossos).
Além disso, persistem os elementos concretos que justificaram a segregação cautelar, conforme a decisão que converteu o flagrante em preventiva, o custodiado foi preso em flagrante portando entorpecentes, diversos sacos ‘zip lock’ sem indícios de uso prévio, um drone, um rolo de papel tipo ‘filme’ e R$470,70 reais em notas fracionadas em local alvo de busca e apreensão referente a um delito de homicídio envolvendo organização criminosa, são circunstâncias que demonstram empiricamente a necessidade de prisão sob o prisma da garantia da ordem pública.
Persiste também a fundamentação do decreto preventivo baseado no Enunciado nº 12, da Edição nº 32: Prisão Preventiva, da Jurisprudência em Teses do STJ, a saber: A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). À propósito, a existência de reincidência, bem como de razoáveis indícios do envolvimento do acusado com a organização criminosa “Comando Vermelho” torna inviável a concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares, conforme dispõe o art. 310, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Quanto à tese defensiva de que o réu faria jus à concessão do benefício do art. 33, §4° da Lei n. 11.343/06 ou em caso de condenação haveria eventual desclassificação para o art. 28, da Lei de Drogas, trata-se de tema tangente ao mérito devendo ser analisado em ocasião de sentença, não produzindo efeitos no presente momento.
Neste sentido, não há que se falar em revogação do decreto da prisão preventiva, anotando-se que as cautelares diversas da prisão se demonstram impróprias para o caso. 3.
Dispositivo a) Mantenho a prisão preventiva do acusado Samuel Carlos da Silva Cruz; b) Translade-se as peças principais desse auto de prisão para a ação penal n. 1008894-50.2023.8.11.0004, após arquive-se. c) Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, 10.10.2023 Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito -
11/10/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:28
Determinado o arquivamento
-
10/10/2023 17:28
Mantida a prisão preventiva
-
10/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:28
Expedição de Mandado
-
28/08/2023 14:43
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
25/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/08/2023 14:43
Audiência de custódia realizada em/para 25/08/2023 14:30, 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
25/08/2023 14:42
Audiência de custódia designada em/para 25/08/2023 14:30, 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
25/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 14:25
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
24/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:00
Declarada incompetência
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de termo
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de termo
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de termo
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000660-22.2018.8.11.0015
Sgarbi &Amp; Cia LTDA - ME
Reinildes Soares de Jesus
Advogado: Lucas Fratari da Silveira Tavares
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2023 17:22
Processo nº 0005627-05.2016.8.11.0046
Estado de Mato Grosso
Ailton dos Santos Zaneti
Advogado: Joao Antonio Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/12/2016 00:00
Processo nº 0053189-59.2015.8.11.0041
Juscileny Siqueira Campos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcia Niederle
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2015 00:00
Processo nº 0004953-56.2017.8.11.0025
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Antonio da Luz
Advogado: Douglas Fernando da Luz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2017 00:00
Processo nº 1006076-48.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Ribeiro Holding Participacao e Controle ...
Advogado: Leidiane Rezende Cordeiro Galvao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2022 14:47