TJMT - 1000628-56.2023.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 02:05
Recebidos os autos
-
23/12/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
25/09/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA SILVIA BENTO DE SOUZA em 04/09/2024 23:59
-
14/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 21:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA SILVIA BENTO DE SOUZA em 17/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:45
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 18:26
Determinada diligência
-
23/04/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 01:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA SILVIA BENTO DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA SILVIA BENTO DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 05:54
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000628-56.2023.8.11.0107.
AUTOR(A): MARIA SILVIA BENTO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
MARIA SILVIA BENTO DE SOUZA ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, almejando, liminarmente a concessão de benefício previdenciário.
Narra, em síntese, que requereu a concessão na via administrativa, todavia, o pedido de auxílio-doença (espécie 31) foi indeferido pela autarquia na data de 23/06/2023 (id. 126138649), sob o argumento “não constatação de incapacidade laborativa”.
Instruiu a inicial com documentos (id. 126135739 a id. 126138652). É o necessário.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
I.
Tutela de urgência.
Sem delongas, reputo ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida na inicial.
Inexiste nos autos prova inequívoca da probabilidade do direito narrado, sendo necessária dilação probatória em cognição exauriente, inclusive com a produção de prova pericial.
Com efeito, a prova material juntada ao feito até o momento não se mostra suficiente a comprovar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança do efetivo desempenho da atividade laboral descrita, o lapso temporal exigido pela lei, a extensão da doença incapacitante que acomete a parte autora, e nem se a doença era preexistente ou não, o que constitui óbice à concessão da tutela liminar.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II.
Prova Pericial.
Antes de determinar a citação da Autarquia Federal requerida, em atenção à Recomendação Conjunta n. 1 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, datada de 01/12/2015, DETERMINO: a) A realização de perícia médica, e, para tanto, nomeio como perito o Dr.
Samuel Alves – CRM/MT 12874, o qual deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC). b) Designo o dia 11 de novembro de 2023, às 13h40min para a realização da perícia, a qual será realizada nas dependências do Fórum desta comarca.
FIXO, desde já, o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo. c) Intime-se a parte autora pessoalmente e através dos meios de comunicações do TJMT para se apresentar para a perícia na data designada portando todos os seus exames. d) Arbitro o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o pagamento dos honorários periciais, o que faço com fulcro artigo 28, §1º da Resolução CJF-RES-2014/00305, atento ao limite estabelecido no anexo da referida Resolução. e) Se possível, deverá o perito responder aos quesitos deste juízo, desde já elencados: 1.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s) incapacidade. 4.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. 7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8.
Data provável de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9.
Da provável da incapacidade identificada.
Justifique. 10.
A incapacidade remonta à data de indício da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? 12.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14.
Qual e quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. f) Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Citação.
Após a juntada do laudo pericial, cite-se a autarquia-ré.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a resposta, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência, tendo em vista a data da perícia a ser realizada.
Nova Ubiratã, data automática no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de direito -
09/10/2023 19:55
Expedição de Mandado
-
09/10/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 19:15
Nomeado perito
-
04/10/2023 19:15
Decisão interlocutória
-
15/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 16:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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