TJMT - 1039310-78.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:10
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:38
Decorrido prazo de UELLINGTON LUIS CAMPOS RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:49
Decorrido prazo de UELLINGTON LUIS CAMPOS RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:49
Decorrido prazo de EDUARDO FABIANO MARTINS DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:49
Decorrido prazo de MIGUEL AQUINO em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 06:01
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
A parte exequente, conquanto devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte.
In casu, os autos estão paralisados por mais de 30 (trinta) dias, situação essa que configura desinteresse superveniente na efetivação da tutela jurisdicional.
Importante salientar que no Juizado Especial não se aplica o artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC/2015, que exige a necessidade de intimação pessoal da parte para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Tal dispositivo não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual que norteiam os processos de competência dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Ora, não se pode olivar que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” (FONAJE, Enunciado 161).
Não por outro motivo, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 previu que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”.
Ao prescrever “qualquer hipótese”, a intenção consagrada na Lei nº 9.099/95 (mens legis) diz respeito à prescindibilidade absoluta de intimação da parte autora em extinções sem análise do mérito e não apenas nas hipóteses previstas nos incisos anteriores do art. 51 evidenciado.
Não é excessivo repetir que, para os Juizados Especiais, a extinção sem discussão do mérito conta com previsão expressa de dispensa da intimação das partes, a favorecer a celeridade, a economia e a simplicidade, com o destaque de o legislador introduzir a expressão “em qualquer hipótese”.
Quando há uma norma específica no sumaríssimo, com vetores de celeridade, economia, simplicidade e informalidade, no caso, a dispensa de intimações em sentenças extintivas não meritórias nos Juizados Especiais, não se aproveita outra, notadamente do procedimento comum.
Ao tempo em que é possível o Sistema dos Juizados recepcionar uma regra ordinária, como é o caso da disposição sobre desistência e abandono, faz-se igualmente necessário amoldá-la às estruturas próprias desse ambiente, considerando, para além da regra, os paradigmas do artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Levando em conta tais ponderações, também não há como sustentar a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ, no âmbito dos Juizados Especiais, que preleciona: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Nesse sentido, o preclaro professor Thiago de Moraes Silva lapidarmente leciona: “Importante destacar que a extinção do feito por abandono do autor não está condicionada ao requerimento do réu citado, dadas as peculiaridades do rito sumaríssimo, o que afasta a aplicação da Súmula 240 /STJ (‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’).
O pedido de desistência formulado pelo autor igualmente independe de consentimento do réu citado.
Não se aplica o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Enunciado 90 do FONAJE: ‘A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)’.” (in Manual de Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
São Paulo: RT. 2020.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-juizados-especiais-civeis-estaduais/1212770552.
Acesso em: 23/05/2023) Em síntese, a extinção do feito por abandono independerá de intimação pessoal da parte reclamante (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9099/95) e não está condicionada ao requerimento do réu citado, dadas as peculiaridades do rito sumaríssimo, aplicando-se analogicamente o Enunciado 90 do FONAJE.
A Turma Recursal já decidiu que: RECURSO INOMINADO – FASE DE EXECUÇÃO – PARTE EXEQUENTE INTIMADA PARA MANIFESTAR NOS AUTOS – INÉRCIA POR MAIS DE 03 (TRÊS) MESES – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/1995 – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 0019239-87.2012.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 22/02/2023) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 485, inciso III, do CPC c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
06/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 19:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 12:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/09/2023 12:33
Processo Desarquivado
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22/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 05:20
Recebidos os autos
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09/11/2022 05:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/01/2022 18:19
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 04:20
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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16/12/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 16:07
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 06:45
Decorrido prazo de UELLINGTON LUIS CAMPOS RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/10/2021 10:21
Decorrido prazo de MIGUEL AQUINO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 10:21
Decorrido prazo de UELLINGTON LUIS CAMPOS RODRIGUES em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 10:21
Decorrido prazo de EDUARDO FABIANO MARTINS DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 06:01
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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14/10/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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08/10/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 18:21
Decisão interlocutória
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04/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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