TJMT - 1018666-23.2023.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE BELTRAMINI em 16/09/2025 23:59
-
01/09/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 12:09
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/02/2025 23:59
-
13/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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12/02/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos
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26/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2024 23:59
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24/11/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2024 23:59
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06/11/2024 09:06
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE BELTRAMINI em 04/11/2024 23:59
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01/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
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01/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 15:49
Expedição de Mandado
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11/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE BELTRAMINI em 19/06/2024 23:59
-
14/06/2024 13:59
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE BELTRAMINI em 01/04/2024 23:59
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19/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 14:51
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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09/03/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1018666-23.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CLAUDIO JOSE BELTRAMINI
Vistos.
Defiro o bloqueio de ativos via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD.
Intime-se.
CUIABÁ, 5 de março de 2024.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:44
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE BELTRAMINI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:25
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE BELTRAMINI em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 07:05
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1018666-23.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CLAUDIO JOSE BELTRAMINI
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso.
Citado, o executado CLAUDIO JOSE BELTRAMINI interpôs exceção de pré-executividade (id. 120110957).
Em suas razões, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da nulidade do processo administrativo.
Oportunizada a manifestação, o ente exequente pugnou pelo não acolhimento dos pedidos (id. 124371424).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Primeiramente, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Pois bem.
A análise dos argumentos fáticos e jurídicos invocados pelo excipiente, em cotejo com os elementos de prova constantes dos autos, levam a imperiosa rejeição da integralidade dos requerimentos formulados em sede de exceção de pré-executividade.
De entrada, pugna o excipiente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ao argumento de que ao tempo da autuação não mais era proprietário do bem imóvel objeto de fiscalização.
Pois bem.
Como bem dispõe o art. 1.245 do Código Civil que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, complementando seu parágrafo primeiro que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Nesta medida, como bem aventado pelo próprio excipiente no bojo do processo administrativo por ele juntado aos autos (id. 120112092), não houve a formal transferência da alegada venda do bem imóvel, de modo que o proprietário formal do bem, ora executado, responde pelas infrações ambientais ali perpetradas.
No caso, o instrumento contratual juntado aos autos (id. 120112091) sequer tem o condão de promover a transferência da propriedade, mas tão somente da posse do bem imóvel em tela, de modo a subsistir a responsabilidade em razão das infrações ambientais que deram origem aos créditos em execução.
Por último, suscita o excipiente o reconhecimento da nulidade do processo administrativo em face da inobservância do devido processo legal, na medida em que violado os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
Dos termos do fundamento do pedido, tem-se que o excipiente reitera a argumentação no sentido de que não era mais proprietário do bem imóvel onde fora praticada a infração ambiental, sendo esta questão já objeto de análise.
Nesta medida, não se fala na ilegalidade da medida.
Ademais, não se constata a alegada violação ao contraditório e a ampla defesa na medida em que houve a regular intimação com a efetiva participação no procedimento administrativo correlato, de modo a afastar a referida violação.
Neste sentido, em não havendo descumprimento da normativa de regência, rejeito a alegação de nulidade.
Destarte, rejeito em sua integralidade os termos da exceção de pré-executividade manejada nos autos pelo executado CLAUDIO JOSE BELTRAMINI.
Para fins de prosseguimento do feito, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a execução, pugnando pelo que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 9 de outubro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
10/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 18:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/07/2023 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
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09/06/2023 13:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/06/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 13:13
Expedição de Mandado
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23/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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