TJMT - 1060487-30.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:15
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 15:27
Devolvidos os autos
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11/06/2024 15:27
Processo Reativado
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11/06/2024 15:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/06/2024 15:27
Juntada de acórdão
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11/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:27
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/06/2024 15:27
Juntada de manifestação
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11/06/2024 15:27
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 15:27
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 15:27
Juntada de contrarrazões
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26/03/2024 13:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *48.***.*00-06 (REQUERENTE).
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22/03/2024 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2024 17:25
Conclusos para decisão
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15/03/2024 03:28
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:27
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2024 03:31
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADILSON SIQUEIRA DA SILVA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alegou que seu nome está inscrito em decorrência de anotações registradas no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), com a nomenclatura prejuízo/vencido em 09/2018, no importe de R$ 1.853,25, persistindo até o momento.
Pleiteou baixa definitiva da anotação no sistema SCR – BACEN, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Não foi concedida a tutela antecipada de urgência.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A requerida apresentou contestação alegando, que inexiste ato ilícito capaz de ensejar na condenação por danos morais porquanto teria agido no estrito exercício regular do direito, pugnado pela improcedência da demanda.
Em seguida, sobreveio réplica, rebatendo os argumentos da contestação. É o relatório.
Decido Julgamento antecipado Destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, o promovente alegou na inicial o apontamento inscrito pelo Requerido é superior 5 (cinco) anos, está prescrito.
E, diante da alegação de manutenção indevida no SCR-BACEN, incumbe à parte promovida provar a legalidade de tal conduta, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte promovida demonstrou que houve a contratação dos seus serviços mediante a apresentação dos seguintes documentos: proposta de abertura de conta, cédula de crédito bancário (CDC) assinada pelo promovente e o documento pessoal por este apresentado no momento da contratação, vertentes aos ids. 136558607 e 136558609.
Quanto ao tempo de duração do lançamento, verifico que a anotação foi lançada em 09/2018 como “vencida”, sendo que, já no mês seguinte, inexiste apontamento nos campos “vencida” ou “prejuízo”, mas apenas no “dívidas em dia”.
A mesma oscilação se repete nos meses seguintes, nos quais se verificam inserções e exclusões de apontamentos, porém nenhum superior a 05 anos.
Assim, não obstante tratar-se de relação de consumo, a parte reclamante não se desincumbiu de comprovar a existência do alegado ato ilícito, não sendo vislumbrado no caso a manutenção do débito junto ao sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR) além do prazo quinquenal alusivo à prescrição da dívida.
Importa consignar que o SCR é um sistema constituído por informações remetidas pelas instituições financeiras ao Banco Central, de forma obrigatória, sobre operações de crédito realizadas, regulamentado pela Resolução 4751/2017.
No mais, considerando que trata-se de sistemas com objetivos diferentes SCR e SERASA/SCPC, não há óbice na comunicação pela instituição financeira ao BACEN das operações de crédito realizadas e concomitantemente à inclusão dos dados nos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SCPC em caso de inadimplência.
Assim, eventual redução de score do reclamante não foi ocasionado, por si só, com a comunicação ao SISBACEN da operação de crédito, podendo no caso concreto ter sido agravado por restrição no SERASA/SCPC, a teor do extrato apresentado pela parte promovida.
Isso porque, a existência do registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central não é capaz, por si só, de configurar situação desabonadora em desfavor do reclamante.
A exceção de informação incorreta, sobretudo nos campos “vencidos” e “prejuízos”, ou em caso de manutenção da anotação em prazo superior a 05 (cinco) anos, o que não vislumbra-se no caso dos autos.
Aliás, a página oficial do SERASA em publicação informativa, aduz que o “SCR não é uma lista de restrição ao crédito” https://www.serasa.com.br/credito/blog/o-que-e-scr-saiba-tudo-sobre-este-banco-de-dados/ Por conseguinte, não há falar-se em falha na prestação de serviço capaz de ensejar os danos conforme pleiteados na inicial.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO – PRAZO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA DE 5 ANOS – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte Autora ingressou com a presente ação aduzindo a manutenção indevida de seu nome junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), além do prazo prescricional da dívida. 2.
A sentença proferida nos autos reconheceu que “Vê-se que a parte reclamante aduz que a negativação no Sisbacen permanece lançada até a presente data, mesmo após a ocorrência de prescrição, o que não procede, uma vez que conforme Relatório - SCR apresentado pela própria reclamante o prejuízo informado pela reclamada se deu do mês 01/2018 ao mês 02/2019, não apresentando nenhuma restrição após o referido mês, ou seja, atualmente o reclamante não possui nenhuma informação restritiva no Sisbacen da reclamada, como se nota no Id 112505947(...)”, julgando improcedentes os pedidos da inicial. 3. É sabido que as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução 4.571/2017 Bacen), servindo este Sistema de Informações do Banco Central (SCR) como um banco de dados, a fim de permitir que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. 4.
Conforme entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 5.
A existência do registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central não é capaz, por si só, de configurar situação desabonadora.
Exceto em caso de informação incorreta, sobretudo nos campos “vencidos” e “prejuízos”, ou em caso de manutenção da anotação em prazo superior a 05 (cinco) anos. 6.
In casu, em que pese as razões recursais, verifico na consulta acostada à exordial que, ao contrário do defendido pela parte Autora, a dívida em questão permaneceu no SCR, como “prejuízo”, somente até 02/2019.
Logo, não há nenhuma comprovação nos autos de que a dívida permaneceu inscrita por prazo superior a 05 (cinco) anos. 7.
Em que pese se trate de relação de consumo, era de incumbência da parte Recorrente comprovar a existência do alegado ato ilícito, esta pela qual não se desincumbiu na medida em que não foi verificada a manutenção do débito junto ao sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR) além do prazo quinquenal alusivo à prescrição da dívida, razão pela qual a manutenção da improcedência é a medida que se impõe. 8. (...) 9.
A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (N.U 1009441-96.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 28/11/2023, Publicado no DJE 29/11/2023).
Assim, não obstante tratar-se de relação de consumo, a parte reclamante não se desincumbiu de comprovar a existência do alegado ato ilícito, não sendo vislumbrado no caso a manutenção do débito junto ao sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR) além do prazo quinquenal alusivo à prescrição da dívida.
Diante dessas considerações, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, proponho, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Bianca da Silva Salomão Félix Costa Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
26/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 19:05
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 11:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/12/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 15:53
Recebimento do CEJUSC.
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12/12/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/12/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 14:16
Recebidos os autos.
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29/11/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/10/2023 10:43
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 08:49
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060487-30.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 28.253,25 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADILSON SIQUEIRA DA SILVA Endereço: RUA JAÍBA, 65, QD 10 B, PLANALTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-801 POLO PASSIVO: Nome: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AL DOS QUINIMURAS, 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 12/12/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de outubro de 2023 -
19/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 13:24
Audiência de conciliação designada em/para 12/12/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/10/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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