TJMT - 1015386-41.2023.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Inq Policiais - Nipo - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:30
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 06:35
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO DECISÃO .Processo: 1015386-41.2023.8.11.0042.
Vistos etc, Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em face de Wanderson Ricardo Gomes da Silva, autuado nos termos do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante do autuado foi convertida em preventiva, conforme se infere da decisão carreada no id. 128769253 (mandado de prisão expedido - id. 128840133).
Distribuídos os autos ao Núcleo de Inquéritos Policiais, determino: I.
Uma vez regularizada a situação do Sistema Atena, junte-se nos autos o exame de corpo de delito do autuado.
II.
Ante o laudo pericial de constatação da natureza e quantidade da droga colacionado no id. 128664494, nos termos do Art. 50 da Lei nº 11.343/06, resguardando-se a quantidade necessária para eventual contraprova, determino a incineração dos entorpecentes apreendidos, que deverá ser realizada nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º[1].
III.
Com o aporte do inquérito policial correspondente, trasladem-se as peças necessárias e ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
IV.
Cuidando-se de autuado preso, sobrevindo outros requerimentos, ou ainda, caso transcorrido in albis o prazo para aporte do inquérito policial ou peça acusatória correspondente, certifique-se, intime-se o Ministério Público com urgência e, imediatamente, conclusos para deliberação.
Ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à Defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, data e assinatura eletrônica.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito (Portaria TJMT/CM nº 42/2022) [1] § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. -
09/10/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:47
Expedição de Juntada de Informações
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09/10/2023 18:44
Juntada de Ofício
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09/10/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:17
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 11:47
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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13/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 05:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 05:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 05:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 05:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 05:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 05:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 05:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 05:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 05:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 05:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 05:48
Juntada de Petição de termo de qualificação
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12/09/2023 05:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 05:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 05:48
Juntada de Petição de termo
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12/09/2023 05:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 05:48
Juntada de Petição de termo
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12/09/2023 05:48
Juntada de Petição de termo
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12/09/2023 05:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 05:48
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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12/09/2023 05:48
Audiência de custódia designada em/para 12/09/2023 05:49, NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ
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12/09/2023 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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