TJMT - 1015480-15.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
21/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/02/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:49
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
24/01/2024 00:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 06:42
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA SILVA DO AMARAL em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:27
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
01/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 17:53
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 09:51
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
02/11/2023 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:20
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA SILVA DO AMARAL em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:27
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 01:27
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
02/11/2023 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:27
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA SILVA DO AMARAL em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:14
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015480-15.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUANA APARECIDA SILVA DO AMARAL REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulado Com Indenização Por Danos Morais sem pedido de liminar, movida por LUANA APARECIDA SILVA DO AMARAL em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ambos qualificados nos autos.
Narra à parte autora que foi surpreendida com o seu nome indevidamente incluído no SPC, por uma dívida referente ao contrato nº 4440744, no total de R$633,21 (seiscentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), na data de 29/04/2021.
Relata que não possui relação com a empresa requerida, que não reconhece o débito inscrito em seu nome que deu causa a negativação indevida.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, anexando documentos.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que dívida cobrada é originada de um contrato junto DMCARD, adquirido pela requerida mediante cessão de direitos, afirma que não praticou nenhuma ilegalidade, postulando no mérito a improcedência da ação, acostando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, a demanda em tela não prescinde de realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a lide versa sobre fatos que são apurados e provados essencialmente por prova documental, inclusive no tocante ao pedido de danos morais.
Nesse entendimento: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3aT, Resp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4a T , Ag. 14952-DF, Ag Rg .
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u.
DJU 3.2.92., p. 472).
Portanto não se considera cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de audiência de instrução e julgamento ou expedição de oficio ao banco cedente quando a lide puder ser provada apenas por prova documental, uma vez que segundo o que preconiza o artigo 5º da lei n. 9.099/1995, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-la e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo devida a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido da parte autora.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem.
No caso em comento, a Reclamada pugna pela existência do débito.
Todavia, não acostou aos autos o contrato escrito ou verbal (ligação) celebrado entre as partes antes da cessão, os documentos pessoais do requerente ou qualquer prova que comprove a celebração do negocio jurídico junto à empresa DMCARD.
Além disso, não acostou ao processo em tela o termo de cessão de crédito, se limitando a apresenta uma certidão referente ao termo de cessão de crédito.
In casu, competia à parte requerida provar a contratação e que os valores impugnados são devidos, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Por consequência, indevida a negativação, caracterizando-se o dano moral in re ipsa: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
TELA SISTÊMICA.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de procedência que declarou inexistente o débito questionado no valor de R$ 249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Propósito recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em sua defesa, a requerida limitou-se a afirmar que o débito é exigível não juntando nenhum documento capaz de comprovar suas assertivas, posto que não apresentou nenhum contrato assinado pela Autora, tão somente as telas sistêmicas em anexo à defesa que, por si só e isoladamente, não fazem prova da exigibilidade do crédito, restando comprovado sua conduta ilícita.
A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias.
Juros fixados a partir do evento danoso em respeito à Súmula 54/STJ e 362/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do valor ínfimo da condenação.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior -Relator (TJ-MT 10012250420208110051 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/03/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1.
A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2.
Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização.
Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado. (TJ-MS - AC: 08184521720208120001 MS 0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021).
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$633,21 (seiscentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), e outros débitos inerentes ao negócio jurídico sub judice, com a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito SCPC / SERASA; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença; Sem condenação em custas e honorários.
Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
16/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:32
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2023 19:26
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 19:26
Recebimento do CEJUSC.
-
11/05/2023 19:26
Audiência de conciliação realizada em/para 11/05/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/05/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 14:26
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/04/2023 03:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 17:54
Audiência de conciliação designada em/para 11/05/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/03/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011251-80.2021.8.11.0001
Telefonica Brasil S.A.
Maria Aparecida Batista
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/03/2021 17:00
Processo nº 1009333-41.2021.8.11.0001
Oi Movel S.A.
Carla Cassiana Pereira Lima
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2021 16:06
Processo nº 1002024-75.2023.8.11.0040
Larissa Ina Gramkow
Estado de Mato Grosso
Advogado: Lincoln Fabiano da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2023 14:42
Processo nº 1007564-53.2021.8.11.0015
Municipio de Sinop
Pedro Paulo de Alcantara
Advogado: Thiago dos Santos Richoppo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/10/2024 17:53
Processo nº 1007564-53.2021.8.11.0015
Municipio de Sinop
Pedro Paulo de Alcantara
Advogado: Thiago dos Santos Richoppo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/04/2021 18:04