TJMT - 1007564-53.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos
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07/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 06/03/2025 23:59
-
19/12/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:06
Devolvidos os autos
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14/10/2024 17:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 10:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/08/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 02:10
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 18:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 10:01
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/03/2024 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2024 17:23
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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20/03/2024 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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18/03/2024 17:11
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
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11/12/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 06/12/2023 23:59.
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08/11/2023 01:31
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE ALCANTARA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 06:58
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1007564-53.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: PEDRO PAULO DE ALCANTARA “SENTENÇA DE EFEITO PARCIAL” Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposto pelo MUNICÍPIO DE SINOP em face de PEDRO PAULO DE ALCANTARA.
Em síntese, este Juízo por meio de DESPACHO de ID. 111432569, determinou a INTIMAÇÃO da parte Exequente para se MANIFESTAR quanto a aparente PRESCRIÇÃO PARCIAL dos créditos tributários.
O Exequente em ID. 119028596, por seu turno, alegou que não ocorreu a PRESCRIÇÃO PARCIAL dos Créditos Tributários, postulando pelo regular prosseguimento do feito.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório.
Decido.
A PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA QUINQUENAL trata-se de matérias que são conhecíveis de OFÍCIO, a qualquer tempo ou GRAU de JURISDIÇÃO, por se tratar de matéria de ORDEM PÚBLICA, nos termos do art. 487, II do CPC.
Conforme Luciano Amaro, a existência dos institutos da PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA são “a certeza e a segurança do direito não se compadecem com a permanência, no tempo, da possibilidade de litígios instauráveis pelo suposto titular de um direito que tardiamente venha a reclamá-lo.
Dormientibus non succurrit jus.
O direito positivo não socorre a quem permanece inerte, durante largo espaço de tempo, sem exercitar seus direitos.
Por isso, esgotado certo prazo, assinalado em lei, prestigiam-se a certeza e a segurança, e sacrifica-se o eventual direito daquele que se manteve inativo no que respeita à atuação ou defesa desse direito. (Direito Tributário Brasileiro, 2007)” O doutrinador Pontes de Miranda define a PRESCRIÇÃO como “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação.
Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações” (Pontes de Tratado de Direito Privado, 2000).
Quanto a DECADÊNCIA, a Ministra Eliana Calmon, do STJ ensina: “A decadência envolve o próprio direito, o qual nasce com um período certo de tempo para ser exercido. É uma espécie de direito, sujeito a uma condição resolutiva.
Se não exercido no tempo determinado, cai por terra e desaparece do mundo jurídico.” (REsp 119986/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 09/04/2001, p. 337).
O art. 487, inciso II e o parágrafo único do CPC, disciplinam como deve agir o Juízo quanto ao tema, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. (grifo nosso)” Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposto pelo MUNICÍPIO DE SINOP em face de PEDRO PAULO DE ALCANTARA.
Pois bem.
Cuida-se, portanto, de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em 09/04/2021, instruída com a CDA nº 4734/2021, 4735/2021 e 4752/2019, com VENCIMENTO a partir de 11/04/2016.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação de cobrança de crédito tributário PRESCREVE em 05 (cinco) anos a contar da sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.
No entanto, nas presentes CDA’s não consta a DATA da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA dos débitos, assim, será usada como base a DATA do VENCIMENTO.
Nesse sentido, vejamos o ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTOS DECLARADOS EM DCTF E NÃO PAGOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO A QUO.
DATA DO VENCIMENTO CONSTANTE DA CDA. 1.
Segundo jurisprudência solidificada no âmbito do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF é modo de constituição definitiva do crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
Declarado e não pago o tributo, tem início o cômputo da prescrição quinquenal. 2.
Na ausência de dado concreto para contagem do termo a quo do prazo prescricional, reconhece a jurisprudência que, nos tributos declarados e não pagos, o quinquênio para execução conta-se da data do vencimento constante da CDA. 3.
Executados em 29/05/2003 tributos relativos aos anos-base/exercícios de 1997 e 1998, constando da CDA o vencimento entre 31/07/1997 e 31/10/1997, encontra-se atingida pela prescrição quinquenal a pretensão executória da Fazenda. 4.
Apelação não provida. (...) (TRF-1 - AC: 7711 BA 2006.33.07.007711-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/02/2009, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2009 e-DJF1 p.445 – grifo nosso).
O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina o prazo prescricional tributário, in verbis: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”.
O art. 802 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 802.
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único.
A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” Assim, tendo em vista que o DESPACHO INICIAL foi em 13/05/2021, os DÉBITOS TRIBUTÁRIOS com data anterior a 13/05/2016, encontram-se PRESCRITOS nos autos, mesmo com a interrupção da PRESCRIÇÃO retroagindo a data da propositura da ação.
Dessa forma, vislumbra-se que fora MATERIALIZOU o TRANSCURSO de CINCO ANOS que o Exequente possuía para PROPOR a ação, restando PRESCRITO o Executivo Fiscal.
Cumpre ressalvar que o instituto da PRESCRIÇÃO no Direito Tributário, como visto, obriga a FAZENDA PÚBLICA a promover a COBRANÇA do seu CRÉDITO no prazo de CINCO ANOS, contados da sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, punindo eventual INÉRCIA do titular da ação com a EXTINÇÃO do seu DIREITO CREDITÓRIO.
Para tanto o instituto da PRESCRIÇÃO é salutar, e de tal modo que a sua prática impede que uma EXECUÇÃO FISCAL frustrada se ETERNIZE, devendo o JUÍZO decretar a PRESCRIÇÃO.
Com efeito, não tendo o Fisco promovido o ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL dentro do lustro PRESCRICIONAL, o crédito tributário em debate encontra-se PRESCRITO e, de consequência, extinto, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN.
Por fim, cumpre-me ressaltar, que a matéria discutida nos autos, é a ocorrência da PRESCRIÇÃO anteriormente ao ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL, hipótese, portanto, em que aplicável o enunciado 409 da Súmula do STJ: “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”. “Ex positis”, PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO PARCIAL do CRÉDITO TRIBUTÁRIO referente APENAS com vencimentos anterior a data de 13/05/2016, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a INTIMAÇÃO do EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, PROMOVER a ABSTRAÇÃO dos CRÉDITOS TRIBUTÉRIOS nos termos da presente SENTENÇA, a fim de conferir o PROSSEGUIMENTO da EXECUÇÃO pelo SALDO REMANESCENTE, bem como requerendo, ao final, o que de direito.
Além disso, DETERMINO ao Exequente para que, traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o ENDEREÇO ATUALIZADO da parte Executada para NOVA TENTATIVA de CITAÇÃO pelo CORREIO, nos termos do artigo 246, inciso I, do CPC/2015.
Na sequência, CITE-SE a parte Executada na forma do artigo 8º, inciso I da Lei nº 6.830/80 para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (art. 9º da LEF), consignando no mandado que poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.
Em caso de pronto pagamento, FIXO os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor da ação.
Desde já, INDEFIRO os benefícios do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
09/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:56
Declarada decadência ou prescrição
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01/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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29/05/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 05/05/2023 23:59.
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06/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:23
Conclusos para decisão
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01/12/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE ALCANTARA em 03/10/2022 23:59.
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18/08/2022 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 07/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 19:59
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE ALCANTARA em 09/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 01:44
Publicado Despacho em 17/05/2021.
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15/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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13/05/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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