TJMT - 0022094-34.2015.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:04
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS em 09/05/2024 23:59
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08/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 02:11
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ em 26/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS em 26/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:27
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/04/2024 15:39
Processo Reativado
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17/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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05/06/2023 01:29
Recebidos os autos
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05/06/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/05/2023 05:54
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 18:00
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 18:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 03:19
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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30/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0022094-34.2015.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS EXECUTADO: SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que embora a decisão de id. 110463042 tenha sido acertada, a mesma determina a realização de diligência (expedição de mandado de busca e apreensão) por este juizado.
Ocorre que o presente processo já se encontra extinto e transitado em julgado, não havendo se falar em realização de novas diligências executórias.
Vale ressaltar, que a extinção e arquivamento do processo não impede que as partes realizem composição de forma extrajudicial.
Ressalta-se, ainda, que foi realizado SERASAJUD, bem como expedida certidão de crédito (ids. 114823777 e 114831249).
Desta feita, determino a imediata remessa do presente feito ao arquivo definitivo, destacando que o desarquivamento com o intuito de realizar novos pedidos em processo já extinto é passível de condenação ao pagamento de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
27/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 08:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:26
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para, no prazo legal, promover o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. -
12/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 09:00
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 09:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0022094-34.2015.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS EXECUTADO: SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DE DESPESAS CONDOMINIAIS promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS, em face de VALDEBRAN CARLOS PADILHA DA SILVA, SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ e VICENTE PEDROSA DA SILVA (id. 78888008).
Verifica-se que foi homologada (id. 78888019) o projeto de sentença (id. 78888018) que julgou, “in verbis”: (...)“PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar a parte reclamada a pagar a parte reclamante o valor de R$ 18.658,00 (dezoito mil seiscentos e cinquenta e oito reais), correspondente ao valor das despesas e taxas condominiais relacionadas no movimento 14, acrescido de correção monetária medida pelo INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela não paga, e multa de 2% (dois por cento), sobre o valor do débito (art. 1336, § 1º, do Código Civil/2002).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95)”.
Grifos originais.
Em sede de cumprimento de sentença foi determinado a ordem de bloqueio (id. 78888032), a qual foi infrutífera (id. 78888034).
Em razão da existência de veículo (consulta Renajud, id. 78888038), foi proferida a respeitável decisão em 10/01/2017 (id. 78888039), “ipsis litteris”: “Vistos, DEFIRO o pleito retro, razão pela qual PROCEDO a pesquisa no Sistema RENAJUD .
Tendo em vista o resultado positivo do RENAJUD, determino a expedição de mandado/carta precatória visando a busca e apreensão do bem, que deverá ser entregue ao patrono do Exequente, mediante nomeação como fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial.
Com a apreensão do veículo, determino que o mesmo seja avaliado pelo Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
Com o laudo, digam as partes, no prazo legal, sob pena de ser presumida a aceitação.
Havendo oposição justificada, concluso.
Sem, HOMOLOGO A AVALIAÇÃO, determinando a intimação do Exequente para indicar se pretende a adjudicação de bens, com o pagamento de eventual saldo remanescente ou se prefere a alienação em hasta pública.
Saliento que no silêncio será presumida a primeira hipótese”.
Em razão da referida decisão (id. 78888039) foi incluída em 19/01/2017 a restrição de circulação perante o sistema RENAJUD, nos veículos: a) MMC/L200 TRITON 3.2 D, placa NJA0342, 2008/2008,chassi 93XJRKB8T8C801132 (id. 78888040); b) PEUGEOT/207PASSION XR S, NUF8188, proprietária SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ (id. 78888391).
Em cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão (id. 78888392 e id. 78888393), o Senhor Oficial de Justiça em 21/03/2017 (id. 78888395): “CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado supra, me dirigi, ao endereço apontado nos Autos 0022094-34.2015.8.11.0001, e la estando, DEIXEI DE APREENDER, o veiculo em questão, tendo em vista, que fui informado pelo advogado da parte autora, Dr.
Milton..., de que havia a possibilidade de o veiculo aqui reclamado, já tivesse sido vendido pela reclamada, o que me confirmou o senhor Luciano..., esposo da senhora Simone Nascimento da Cruz, aqui reclamada”.
Grifos nossos.
A decisão de id. 78888433 reconheceu a “ilegitimidade passiva do reclamado Vicente Pedrosa da Silva, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil”.
Sic.
Já a decisão de id. 78888452 deferiu “o pedido de exclusão de Valdebran Carlos Padilha da Silva do polo passivo da ação (movimentação n. 117), devendo a ação executiva prosseguir tão somente em face da executada Simone Nascimento da Cruz”.
Sic.
A decisão de id. 78888456, cito: (....) “Desta feita, DEFIRO a penhora sobre o bem imóvel indicado (matrícula nº 73.536 ? Cartório do 6º Ofício de Cuiabá/MT), com fulcro no artigo 3º, inciso IV, Lei nº 8.009/1990 e Súmula 478, do Superior Tribunal de Justiça.
Lavre-se termo de penhora, conforme determina o artigo 838, do Código de Processo Civil.
NOMEIO a parte Executada como fiel depositária do bem, nos termos do artigo 840 do Código de Processo Civil.
A parte Exequente deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente (art. 844, do Código de Processo Civil).
Da penhora, INTIMEM-SE pessoalmente a parte Executada e o respectivo cônjuge (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, realizadas as intimações, o Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação do bem penhorado (art. 870, caput, c/c art. 829, §1º do Código de Processo Civil).
Outrossim, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto ao veículo cuja restrição encontra-se inserida junto ao RENAJUD”.
Sic.
Termo de Penhora de Bens Imóveis (id. 78888465 e id. 78888466) e Pedido de Averbação de Penhora realizado pela ANOREG (id. 78888470).
A decisão de id. 78888467, “in verbis”: “Vistos, etc.
QUANTO AO PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Defiro, o pedido do exequente, motivo pelo qual determino que seja encaminhado ao SERASAJUD para anotação, nos termos do artigo 782 §3º do CPC, servindo a decisão como ofício.
DA PENHORA DE VEÍCULOS.
INTIME-SE a parte exequente para informar o nome e telefone, bem como acompanhar o oficial de justiça na diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo apresentação, expeça-se mandado/carta precatória visando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser avaliado e entregue ao patrono/Exequente, nomeando-o fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial, no endereço indicado: Rua 07, Lote 04, Quadra 01, Bairro Adolfo Koberstain, CHAPADA DO GUIMARÃES-MT, CEP: 78195-000.
Caso a parte exequente não forneça os dados solicitados, não acompanhe o oficial de justiça ou não indique outros bens à penhora, retornem os autos conclusos para extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se”.
Sic.
Expedida a intimação em 10/03/2022, sendo: “Em cumprimento à decisão id. 78888467, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados pelo responsável por acompanhar oficial de justiça em diligência, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção”.
Decorrido o prazo, da mencionada intimação, em 18/03/2022.
Diante do requerimento da parte exequente para: “que seja expedido ofício por este juízo ao 6º Serviço Notarial e Registro de imóveis, determinando que realizem a averbação do termo de penhora, conforme determinado por Vossa Excelência” (id. 81621876), foi proferida a decisão de id. 80320728: (...) “Deste modo, determino a expedição de Ofício ao Cartório do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, com cópia da decisão id. 78888456 para que realize a averbação do Termo de Penhora, devendo este Juízo ser informado sobre a referida averbação, no prazo improrrogável de 15 dias.
De outra feita, é importante registrar que há averbação de sequestro conforme se vê na AV-04-73.536, lavrado em 16/04/2010, em atendimento ao of. n. 295/2010-GABJU da Primeira Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária de Mato Grosso, em cumprimento a decisão prolatada no processo n. 2010.36.00.004847-6, decretando o sequestro e a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula, tão somente sobre o usufruto vitalício pertencente ao Sr.
Valdebran Carlos Padilha da Silva.
Importante constar ainda que há a AV-05-73.536, em atenção ao Termo de Penhora e Depósito, expedido pelo Juízo da Quarta Vara Cível desta Capital lavrado em 04/12/2020.
Logo, é fato inconteste que enquanto não regularizada a baixa do registro de sequestro determinado pela Justiça Federal, a penhora, ora formalizada, não poderá ser levada a liquidação, ou seja, enquanto perdurar o usufruto vitalício em nome de Valdebran Carlos Padilha.
Sendo assim, determino a intimação da Parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, caso seja possível, tome as providências que se fizerem necessárias para a baixa do registro do sequestro expedido pela Justiça Federal ou, no mesmo prazo, indique outro bem desimpedido para a liquidação da execução, sob pena de arquivamento do presente feito.
Decorrido o prazo para a Parte Exequente sem manifestação e juntadas às informações, pelo Cartório do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, da averbação da penhora, ora determina, determino a remessa do presente feito ao arquivo para aguardar a liquidez da penhora.
Após, havendo requerimento e comprovação da possibilidade de alienação do bem, o Exequente deverá apresentar pedido devidamente instruído com a matrícula atualizada do imóvel e requerer o que de direito.
Diante da decisão de id. 80320728 foi expedida (dia 1º/06/2022) e disponibilizada no Dje (em 04/06/2022) a intimação de id. 86470134: “Em cumprimento à decisão id. 80320728, procedo à intimação da Parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, caso seja possível, tome as providências que se fizerem necessárias para a baixa do registro do sequestro expedido pela Justiça Federal ou, no mesmo prazo, indique outro bem desimpedido para a liquidação da execução, sob pena de arquivamento do presente feito, sob pena de arquivamento do presente feito para aguardar a liquidez da penhora”.
Decorrido o referido prazo em 28/06/2022.
Manifestação da parte exequente em 29/06/2022 requerendo “a avalição do referido imóvel, para que o mesmo seja encaminhado para leilão como forma de saldar o crédito do condomínio” (id. 88645321), a qual foi exarada a sentença (id. 89002639), transcrita: (...) Pois bem, conforme constei na decisão id. 80320728, enquanto não regularizada a baixa do registro de sequestro determinado pela Justiça Federal, não será possível realizar a avaliação e leilão do bem penhorado, ante a restrição, portanto, INDEFIRO O PEDIDO. (....) “Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Saliento, ainda, que deverá ser mantida a averbação da penhora do imóvel realizada, conforme o Id. 88645324”.
Sic.
Embargos de declaração interposto pela parte exequente (id. 90775471).
Em contrarrazões dos referido embargos a parte executada (id. 91705334), requer que “o veiculo supra, PEUGEOT/207 PASSION XR – ANO 2009/2010 – COR PRETA, que já está desde 2017 penhorado e com circulação restrita desses autos, seja dado em pagamento a embargante no valor da avaliação do mesmo de R$ 20.144,00 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais) o que saldaria o debito da embargada (executada) com a embargante (exequente), referente aos meses de outubro de 2011 a fevereiro de 2015 que foram objeto nesses autos”.
Os referidos embargos de declarações forma rejeitados (id. 100262504): (...)“ante a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na sentença objurgada.
No que tange, ao pedido da executada, em oferecer o veículo PEUGEOT/207 PASSION XR – ANO 2009/2010 – COR PRETA, o qual saldaria o débito do feito.
Portanto, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação do veículo para executada e o arquivamento do processo.
Com manifestação, concluso para análise”.
Por fim, a parte exequente (id. 103489348): “manifesta interesse no veículo, para quitação parcial do débito condominial referente aos meses de outubro de 2011 a fevereiro de 2015, no valor supramencionado, todavia a ser tratado sobre o valor da dívida atualizado pelo INPC, na ordem de R$ 41.508,18 (quarenta e um mil quinhentos e oito reais e dezoito centavos) (doc. anexo) Portanto, se considerar a quitação parcial, tem-se ainda o saldo atualizado de R$ 21.364,18 (vinte e um mil trezentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), ao qual expressamente requer-se que seja expedida certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD”.
Sic. É o relatório.
Decido.
I – DA PENHORA DO VEÍCULO De suma importância mencionarmos que decisão (id. 78888039) incluiu em 19/01/2017 a restrição de circulação via sistema RENAJUD, no veículo PEUGEOT/207PASSION XR S, NUF8188, proprietária SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ (id. 78888391).
Ressalta-se que o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão (id. 78888392 e id. 78888393), foi infrutífero conforme certidão do Senhor Oficial de Justiça datada em 21/03/2017 (id. 78888395).
Verifica-se que houve uma segunda decisão de penhora de veículo (id. 78888467), “ipsis litteris”: (...) “INTIME-SE a parte exequente para informar o nome e telefone, bem como acompanhar o oficial de justiça na diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo apresentação, expeça-se mandado/carta precatória visando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser avaliado e entregue ao patrono/Exequente, nomeando-o fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial, no endereço indicado: Rua 07, Lote 04, Quadra 01, Bairro Adolfo Koberstain, CHAPADA DO GUIMARÃES-MT, CEP: 78195-000.
Caso a parte exequente não forneça os dados solicitados, não acompanhe o oficial de justiça ou não indique outros bens à penhora, retornem os autos conclusos para extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95”.
Em decorrência da segunda decisão de penhora foi expedida a intimação em 10/03/2022 (id. 79244241), com o seguinte teor: “Em cumprimento à decisão id. 78888467, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados pelo responsável por acompanhar oficial de justiça em diligência, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção”.
Apesar da intimação a parte exequente permaneceu inerte, decorrendo seu prazo em 18/03/2022.
Assim, a penhora do referido veículo não foi realizada por inércia da parte exequente.
Diante da oferta da parte executada de entregar o PEUGEOT/207PASSION XR S, NUF8188 (id. 91705340), no valor de R$ 20.144,00 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais), conforme Tabela FiPE (id. 91705339), o que foi anuído pela parte exequente, DETERMINO a realização de penhora sob o veículo PEUGEOT/207PASSION XR S, NUF8188 (id. 91705340), o qual está avaliado segundo a Tabela FIPE (id. 91705339), devendo para tanto a parte exequente informar o endereço de cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como o nome e o telefone de quem acompanhará o oficial de justiça na diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivamento dos autos.
II – DA INCLUSÃO JUNTO AO SERASAJUD.
Verifica-se que a decisão de id. 78888467, “in verbis”: “Defiro, o pedido do exequente, motivo pelo qual determino que seja encaminhado ao SERASAJUD para anotação, nos termos do artigo 782 §3º do CPC, servindo a decisão como ofício”.
Sic.
Assim, determino que o senhor Gestor Judiciário cumpra a decisão de id. 78888467, alusivo ao SERASAJUD.
III – DA CERTIDÃO DE CRÉDITO Diante do requerimento para a expedição de certidão de crédito (id. 103489348) e da planilha de débitos (id. 103489350), expeça-se certidão de crédito (com decréscimo do valor do bem a ser penhorado), servindo o presente como mandado/ofício.
INTIME-SE a parte exequente para que informe o endereço de cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como o nome e o telefone de quem acompanhará o oficial de justiça na diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob de arquivamento dos autos.
Havendo apresentação, expeça-se mandado/carta precatória visando a busca e apreensão do veículo (id. 78888391 e id. 91705340), avaliado conforme a Tabela FIPE (id. 91705339) e anuído pela parte exequente (id. 103489348), devendo ser entregue ao patrono/exequente, nomeando-o fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial.
EXPEÇA-SE o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
27/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 07:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 07:06
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 02:05
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 23:08
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ em 27/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:37
Conclusos para decisão
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08/11/2022 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 13:27
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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29/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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29/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0022094-34.2015.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS EXECUTADO: SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS no Id. 90775471, alegando a presença de omissão na sentença que extinguiu o feito em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Ademais, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no Art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”.
No que se referem aos pedidos contidos nestes embargos, a parte Embargante, com efeitos infringentes, relata omissão existente na sentença, uma vez que partiu de premissa equivocada, pois na sentença proferida este juízo não considerou acerca do fato da executada ser casada e seu conjugue ter condições de arcar com o valor da dívida discutida nestes autos, além disso, extinguir o feito sem a devida prestação jurisdicional, e não ter realizado todas as diligências, mesmo tramitando por 7 (sete) anos os autos, acaba beneficiando apenas a executada, cerceado o direito do exequente em receber o débito, argumenta ainda, que o conjugue da ré reside e junto de sua esposa faz o usufruto do bem, nesse sentido, pugna, pela reforma da sentença, dando prosseguimento no feito, no sentido de proceder com a intimação do cônjuge da Executada.
Pois bem.
Vejamos parte da sentença, da qual, transcrevo para melhor análise dos presentes Embargos: “(...) Trata-se de pedido de avaliação do imóvel, e posteriormente entregue para leilão como forma de saldar o crédito do condomínio.
Verifica-se que restaram infrutíferas as buscas de bens realizadas em nome da Executada, motivo pelo qual o Exequente requereu in suma:- à avaliação do bem penhorado conforme averbação apresentada no Id. 88645321.Pois bem, conforme constei na decisão id. 80320728, enquanto não regularizada a baixa do registro de sequestro determinado pela Justiça Federal, não será possível realizar a avaliação e leilão do bem penhorado, ante a restrição, portanto, INDEFIRO O PEDIDO.
Importante consta que, a parte exequente foi intimada para que, no prazo de 15 dias, promovesse a baixa do registro do sequestro expedido pela Justiça Federal ou, no mesmo prazo, indicasse bens desimpedidos para penhora, sob pena de arquivamento do presente feito conforme Id. 86470134.Devidamente intimada, a parte exequente deixou de cumprir a determinação, limitando-se a tão somente apresentar pedido de busca e avaliação do imóvel, sem mudança na situação do registro de sequestro determinado pela Justiça Federal.
Ademais, ressalto a impossibilidade de suspensão da execução, uma vez que incompatível com o rito da Lei 9.099/95, tendo em vista que em seu art. 2°, prevê que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)."Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Saliento, ainda, que deverá ser mantida a averbação da penhora do imóvel realizada, conforme o Id. 88645324.Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. (...)” No caso em comento, nota-se que não houve qualquer falha no que tange a sentença, já que o exequente apenas mencionou acerca da penhora em nome do cônjuge da Executada, após o processo estar tramitando durante 7 (sete) anos, sendo obrigação informar bens passiveis antes da extinção do feito, notadamente não vislumbro qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença objurgada.
Ante o exposto, verifico que inexistem quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro material na sentença vergastada, mormente quando a decisão exarada apreciou todos os prontos da exordial.
Ademais, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na decisão, mas sim de alterá-la.
De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se integra ao caso em espécie.
Portanto, se o Embargante entende que o comando judicial é errôneo, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico.
Colaciono entendimento do Tribunal Pátrio do qual coaduno: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95.
Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020)” Dessa forma, mantenho a sentença incólume por todos os seus termos.
Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na sentença objurgada.
No que tange, ao pedido da executada, em oferecer o veículo PEUGEOT/207 PASSION XR – ANO 2009/2010 – COR PRETA, o qual saldaria o débito do feito.
Portanto, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação do veículo para executada e o arquivamento do processo.
Com manifestação, concluso para análise.
Sem, remeta-se ao arquivo com as anotações de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito em Substituição Legal -
18/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2022 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2022 21:31
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:04
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (dez) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
26/07/2022 06:12
Conclusos para despacho
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26/07/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 06:09
Processo Desarquivado
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25/07/2022 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2022 04:06
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0022094-34.2015.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS EXECUTADO: SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ Vistos, etc.
Trata-se de pedido de avaliação do imóvel, e posteriormente entregue para leilão como forma de saldar o crédito do condomínio.
Verifica-se que restaram infrutíferas as buscas de bens realizadas em nome da Executada, motivo pelo qual o Exequente requereu in suma: - à avaliação do bem penhorado conforme averbação apresentada no Id. 88645321.
Pois bem, conforme constei na decisão id. 80320728, enquanto não regularizada a baixa do registro de sequestro determinado pela Justiça Federal, não será possível realizar a avaliação e leilão do bem penhorado, ante a restrição, portanto, INDEFIRO O PEDIDO.
Importante consta que, a parte exequente foi intimada para que, no prazo de 15 dias, promovesse a baixa do registro do sequestro expedido pela Justiça Federal ou, no mesmo prazo, indicasse bens desimpedidos para penhora, sob pena de arquivamento do presente feito conforme Id. 86470134.
Devidamente intimada, a parte exequente deixou de cumprir a determinação, limitando-se a tão somente apresentar pedido de busca e avaliação do imóvel, sem mudança na situação do registro de sequestro determinado pela Justiça Federal.
Ademais, ressalto a impossibilidade de suspensão da execução, uma vez que incompatível com o rito da Lei 9.099/95, tendo em vista que em seu art. 2°, prevê que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Saliento, ainda, que deverá ser mantida a averbação da penhora do imóvel realizada, conforme o Id. 88645324.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado de forma digital) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/07/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 10:22
Decorrido prazo de RODRIGO SPADA SALGUEIRO em 28/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:40
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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04/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 04:07
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 15:21
Juntada de Ofício
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01/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:45
Decisão interlocutória
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05/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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19/03/2022 09:57
Decorrido prazo de Thiago Ribeiro em 18/03/2022 23:59.
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10/03/2022 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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10/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:59
Mov. [159] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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14/02/2022 07:44
Mov. [158] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado THIAGO RIBEIRO habilitado automaticamente no processo para a parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS
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14/02/2022 07:44
Mov. [157] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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31/01/2022 15:58
Mov. [156] - Conclusão: Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento/Juiz(íza) Cooperador(a) ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
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31/01/2022 15:58
Mov. [155] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
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18/01/2022 12:50
Mov. [153] - Conclusão: Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento/Juiz(íza) Cooperador(a) ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
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18/01/2022 12:50
Mov. [152] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para a parte se manifestar.
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22/11/2021 20:05
Mov. [151] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que est
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12/11/2021 10:27
Mov. [150] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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12/11/2021 10:27
Mov. [149] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS)
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12/11/2021 10:27
Mov. [148] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo à intimação da parte para ciência e providências quanto à averbação do Termo de Penhora expedido nos autos e para que informe os dados pessoais do Cônjuge da Executada para as devidas int
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12/11/2021 10:25
Mov. [147] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - Daniela Paes de Barros 8635 N/MT (Advogado Excluido)/Promovente CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS
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12/11/2021 10:25
Mov. [146] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - NILTON CECILIO DE MESQUITA 8067 N/MT (Advogado Excluido)/Promovente CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS
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12/11/2021 10:24
Mov. [145] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS)
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12/11/2021 10:24
Mov. [144] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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12/11/2021 10:11
Mov. [143] - Documento: Juntada de Certidão
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12/11/2021 07:18
Mov. [142] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Mandado(29/10/21)
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12/11/2021 07:17
Mov. [141] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
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29/10/2021 12:45
Mov. [140] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ TERMO DE PENHORA
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29/10/2021 12:45
Mov. [139] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
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28/09/2021 08:05
Mov. [138] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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07/01/2021 12:34
Mov. [137] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Cooperador(a) ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
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17/12/2020 11:24
Mov. [136] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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25/11/2020 05:52
Mov. [135] - Documento: Juntada de Requerimento
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24/11/2020 06:55
Mov. [134] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado RODRIGO SPADA SALGUEIRO habilitado automaticamente no processo para a parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS
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24/11/2020 06:55
Mov. [133] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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25/10/2020 06:38
Mov. [132] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando cumprir decisão.
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14/04/2020 08:31
Mov. [131] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
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14/04/2020 08:31
Mov. [130] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
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07/04/2020 14:50
Mov. [129] - Determinação: Decisão Determinação
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04/03/2020 11:53
Mov. [128] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Cooperador(a) ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
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04/03/2020 11:52
Mov. [127] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ TITULAR 8 para Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá / ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA )
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04/03/2020 07:44
Mov. [126] - Mero expediente: Mero expediente
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27/02/2020 12:52
Mov. [125] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 8
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20/12/2019 07:13
Mov. [124] - Documento: Juntada de Requerimento
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13/12/2019 03:40
Mov. [123] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NILTON CECILIO DE MESQUITA) em 13/12/19 * Representante da parte CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS, Referente ao evento Expedição de Intimação(12/12/19)
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12/12/2019 13:42
Mov. [122] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS)
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12/12/2019 13:42
Mov. [121] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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12/12/2019 13:41
Mov. [120] - ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL: ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL/(Foi dado baixa na parte VALDEBRAN CARLOS PADILHA DA SILVA)
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02/12/2019 11:42
Mov. [119] - Determinação: Decisão Determinação
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26/07/2019 11:13
Mov. [118] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 8
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22/04/2019 14:10
Mov. [117] - Documento: Juntada de Requerimento
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09/04/2019 20:06
Mov. [116] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que est
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29/03/2019 05:51
Mov. [115] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JESSIKA NAIARA VAZ DA SILVA) em 29/03/19 * Representante da parte SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ, Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(28/03/19)
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28/03/2019 09:57
Mov. [114] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar trânsito julgado
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28/03/2019 09:57
Mov. [113] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ)
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28/03/2019 09:57
Mov. [112] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para VALDEBRAN CARLOS PADILHA DA SILVA)
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28/03/2019 09:57
Mov. [111] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS)
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28/03/2019 09:57
Mov. [110] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
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28/03/2019 03:50
Mov. [108] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação - Oriundo Juiz Leigo
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17/12/2018 09:59
Mov. [107] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 8
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17/12/2018 09:59
Mov. [106] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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02/08/2018 09:43
Mov. [104] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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10/07/2018 13:16
Mov. [103] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá / GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO para Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ TITULAR 8 )
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10/07/2018 13:16
Mov. [102] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Homologação para Juiz JUIZ TITULAR 8/Em função de redistribuição
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11/05/2018 11:37
Mov. [101] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Execução
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27/02/2018 12:10
Mov. [100] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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18/01/2018 12:55
Mov. [99] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
18/01/2018 12:54
Mov. [98] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
14/12/2017 16:39
Mov. [96] - Documento: Juntada de Requerimento
-
14/12/2017 16:36
Mov. [95] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NILTON CECILIO DE MESQUITA) em 14/12/17 * Representante da parte CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS, Referente ao evento Expedição de Intimação(01/12/17)
-
04/12/2017 07:02
Mov. [94] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALESSANDRO MARCONDES ALVES) em 04/12/17 * Representante da parte VICENTE PEDROSO DA SILVA FILHO, Referente ao evento Expedição de Intimação(01/12/17)
-
01/12/2017 07:23
Mov. [93] - ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL: ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL/(Foi dado baixa na parte VICENTE PEDROSO DA SILVA FILHO)
-
01/12/2017 07:23
Mov. [92] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VICENTE PEDROSO DA SILVA FILHO)
-
01/12/2017 07:23
Mov. [91] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS)
-
01/12/2017 07:23
Mov. [90] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
01/12/2017 07:16
Mov. [89] - De pré-executividade: Acolhida a exceção de pré-executividade
-
29/11/2017 14:06
Mov. [88] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado JESSIKA NAIARA VAZ DA SILVA habilitado automaticamente no processo para a parte: SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ
-
29/11/2017 14:06
Mov. [87] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
06/10/2017 07:57
Mov. [86] - Documento: Juntada de Requerimento
-
10/07/2017 07:55
Mov. [85] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
-
10/07/2017 07:55
Mov. [84] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá / PATRICIA CENI para Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá / GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO )
-
07/07/2017 13:54
Mov. [83] - Mero expediente: Mero expediente
-
20/06/2017 12:49
Mov. [82] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Auxiliar PATRICIA CENI
-
23/05/2017 10:57
Mov. [81] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
05/05/2017 14:27
Mov. [80] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
05/05/2017 14:01
Mov. [79] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado ALESSANDRO MARCONDES ALVES habilitado automaticamente no processo para a parte: VICENTE PEDROSO DA SILVA FILHO
-
05/05/2017 14:01
Mov. [78] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
27/03/2017 06:25
Mov. [77] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NILTON CECILIO DE MESQUITA) em 27/03/17 * Representante da parte CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS, Referente ao evento Expedição de Intimação(23/03/17)
-
27/03/2017 06:25
Mov. [76] - Documento: Juntada de Requerimento
-
23/03/2017 10:23
Mov. [75] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
-
23/03/2017 10:23
Mov. [74] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS)
-
23/03/2017 10:23
Mov. [73] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca da CERTIDÃO.
-
16/03/2017 12:30
Mov. [72] - Expedição de documento: Expedição de Mandado Certifico que o Mandado/Ofício foi distribuído, em 4 vias, para o Sr. Oficial de Justiça CESAR telefone: (65) 9915-2661.
-
21/02/2017 08:17
Mov. [71] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Mandado(21/02/17)
-
21/02/2017 06:52
Mov. [70] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
21/02/2017 06:51
Mov. [69] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ
-
21/02/2017 06:51
Mov. [68] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
02/02/2017 11:40
Mov. [66] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
02/02/2017 11:39
Mov. [65] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ
-
02/02/2017 11:39
Mov. [64] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
19/01/2017 13:05
Mov. [63] - Mero expediente: Mero expediente
-
10/01/2017 12:05
Mov. [62] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar PATRICIA CENI
-
03/12/2016 11:55
Mov. [61] - Documento: Juntada de Requerimento
-
02/12/2016 21:04
Mov. [60] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este
-
22/11/2016 13:49
Mov. [59] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
-
22/11/2016 13:49
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS)
-
22/11/2016 13:49
Mov. [57] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
24/10/2016 13:59
Mov. [55] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
19/10/2016 12:01
Mov. [54] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
06/10/2016 06:23
Mov. [53] - Petição: Juntada de Petição de Renúncia de Mandato como Adv. Autor
-
07/07/2016 13:33
Mov. [52] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar PATRICIA CENI
-
07/07/2016 13:33
Mov. [51] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line
-
14/06/2016 05:20
Mov. [50] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
14/06/2016 05:19
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NILTON CECILIO DE MESQUITA) em 14/06/16 * Representante da parte CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS, Referente ao evento Expedição de Certidão(14/06/16)
-
14/06/2016 05:18
Mov. [48] - Documento: Juntada de Requerimento
-
14/06/2016 04:26
Mov. [47] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS)
-
14/06/2016 04:26
Mov. [46] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco. Assim, procedo a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direi
-
11/04/2016 13:21
Mov. [45] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
11/04/2016 12:31
Mov. [44] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
11/04/2016 12:26
Mov. [43] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
04/04/2016 15:07
Mov. [42] - Redistribuição: Redistribuído por Vara/(Para o juiz PATRICIA CENI )
-
22/03/2016 13:32
Mov. [41] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para VALDEBRAN CARLOS PADILHA DA SILVA *Referente ao evento Expedição de Intimação(22/03/16)
-
22/03/2016 13:31
Mov. [40] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ *Referente ao evento Expedição de Intimação(22/03/16)
-
22/03/2016 13:29
Mov. [39] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para VICENTE PEDROSO DA SILVA FILHO *Referente ao evento Expedição de Intimação(22/03/16)
-
22/03/2016 13:28
Mov. [38] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
-
22/03/2016 13:28
Mov. [37] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
22/03/2016 13:24
Mov. [36] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para VICENTE PEDROSO DA SILVA FILHO)
-
22/03/2016 13:24
Mov. [35] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ)
-
22/03/2016 13:24
Mov. [34] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para VALDEBRAN CARLOS PADILHA DA SILVA)
-
22/03/2016 13:24
Mov. [33] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.
-
22/03/2016 13:19
Mov. [32] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
22/03/2016 13:19
Mov. [31] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
-
22/03/2016 13:19
Mov. [30] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que a r. sentença transitou em julgado, sem interposição de recurso.
-
02/02/2016 14:02
Mov. [29] - Documento: Juntada de Requerimento
-
21/01/2016 22:00
Mov. [28] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este
-
18/12/2015 13:32
Mov. [27] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar trânsito julgado
-
18/12/2015 13:32
Mov. [26] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para VICENTE PEDROSO DA SILVA FILHO)
-
18/12/2015 13:32
Mov. [25] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ)
-
18/12/2015 13:32
Mov. [24] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para VALDEBRAN CARLOS PADILHA DA SILVA)
-
18/12/2015 13:32
Mov. [23] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS)
-
18/12/2015 13:32
Mov. [22] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
17/12/2015 21:15
Mov. [21] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
-
17/12/2015 08:22
Mov. [19] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação - Oriundo Juiz Leigo
-
09/12/2015 15:44
Mov. [18] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
-
09/12/2015 15:44
Mov. [17] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
25/09/2015 06:42
Mov. [15] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação - Revelia
-
24/09/2015 14:21
Mov. [14] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
27/03/2015 14:21
Mov. [13] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
27/03/2015 14:20
Mov. [12] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
27/03/2015 14:18
Mov. [11] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
16/03/2015 13:03
Mov. [10] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para VICENTE PEDROSO DA SILVA FILHO
-
16/03/2015 13:02
Mov. [9] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ
-
16/03/2015 13:02
Mov. [8] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para VALDEBRAN CARLOS PADILHA DA SILVA
-
12/03/2015 15:30
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para VICENTE PEDROSO DA SILVA FILHO
-
12/03/2015 15:30
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para SIMONE NASCIMENTO DA CRUZ
-
12/03/2015 15:30
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para VALDEBRAN CARLOS PADILHA DA SILVA
-
12/03/2015 15:30
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS) em 12/03/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(12/03/15)
-
12/03/2015 15:30
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 25 de Setembro de 2015 às 10:40)
-
12/03/2015 15:30
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Oitavo Juizado Especial Civil de Cuiabá
-
12/03/2015 15:30
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB8067NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2015
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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