TJMT - 1029132-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 01:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/05/2024 06:54
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2024 23:59
-
23/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 17:27
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 17:21
Juntada de Alvará
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17/04/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 01:15
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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07/03/2024 17:33
Processo Desarquivado
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07/03/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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23/10/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de formação do crédito, nos termos da resolução supracitada.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36 Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
18/10/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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13/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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13/09/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2023 01:26
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2023 23:59.
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14/06/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 08:11
Conclusos para despacho
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14/06/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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