TJMT - 1059127-60.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:17
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Mariza Macedo de Castro em 12/07/2024 23:59
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13/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NILDETE LUIZA DE AQUINO em 12/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 15:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/06/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 14:36
Juntada de Termo de audiência
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06/06/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 01:23
Decorrido prazo de NILDETE LUIZA DE AQUINO em 13/05/2024 23:59
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10/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de Mariza Macedo de Castro em 08/05/2024 23:59
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06/05/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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02/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 14:10
Expedição de Mandado
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26/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 14:07
Audiência de conciliação designada em/para 10/06/2024 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/04/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 09:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/03/2024 09:28
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/03/2024 09:26
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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21/03/2024 17:21
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/02/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
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05/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1059127-60.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação sem que houvesse manifestação do devedor.
Sendo assim, INTIMO a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a atualização do débito, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 1 de fevereiro de 2024 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 01/02/2024 16:51:19 -
01/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de NILDETE LUIZA DE AQUINO em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 13:59
Expedição de Mandado
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14/12/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 01:12
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 15:04
Expedição de Mandado
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30/11/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE, na figura de seu patrono, para, se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, acerca da Carta de Citação devolvida ID 134792907, requerendo o que entender de direito, podendo oferecer novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
21/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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20/11/2023 02:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/10/2023 09:09
Decorrido prazo de NILDETE LUIZA DE AQUINO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:09
Decorrido prazo de Mariza Macedo de Castro em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:21
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1059127-60.2023.8.11.0001 Requerente: Mariza Macedo de Castro Requerido: NILDETE LUIZA DE AQUINO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Cite-se o executado para que pague a dívida em 03 (três) dias. (CPC, art. 829).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, § 1º, do art. 829).
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, §2º, do art. 829).
Fixo honorários advocatícios de 10 (dez) por cento, os quais serão acrescidos no montante do débito, ex vi do disposto no art. 827, do CPC.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, § 2º, art.827).
Decorrido o prazo da citação, sem o devido pagamento, volvam-me conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados na inicial.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
16/10/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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