TJMT - 1062229-09.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/10/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:16
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO LEITE DE FIGUEIREDO em 13/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/09/2024 23:59
-
23/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 18:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/08/2024 19:12
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO LEITE DE FIGUEIREDO em 03/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:47
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 14:19
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 14:19
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 05:53
Decorrido prazo de FERNANDO LEITE DE FIGUEIREDO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 05:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:32
Decorrido prazo de FERNANDO LEITE DE FIGUEIREDO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 05:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO LEITE DE FIGUEIREDO em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:07
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/07/2023 16:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062229-09.2019.8.11.0041.
AUTOR(A): FERNANDO LEITE DE FIGUEIREDO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 31 de julho de 2023, das 14:00 às 16:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum de Cuiabá. 2- NOMEIO para atuarem como peritos judiciais o Thiago Aquino Antunes Maciel, Gabrielle Chaves de Souza, Odenil Miranda de França e Luiz Augusto Altomare Castrillon, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago/depositado. 11- Havendo perícia agenda, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito Designada para o NAE Datado e assinado digitalmente -
30/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:42
Processo Desarquivado
-
28/01/2023 15:42
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 03:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO LEITE DE FIGUEIREDO em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO LEITE DE FIGUEIREDO em 22/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:41
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
01/11/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
01/11/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos. n.º 1062229-09.2019.8.11.0041 Vistos, etc.
Considerando ausência da parte autora na avalição médica agendada por esse juízo, DETERMINO que seja intimada a parte autora pessoalmente, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte requerida nos termos do § 6º do art. 485 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
26/10/2022 15:13
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 09:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 09:26
Decorrido prazo de FERNANDO LEITE DE FIGUEIREDO em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 14:15
Decorrido prazo de FERNANDO LEITE DE FIGUEIREDO em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 05:06
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Processo n.º 1062229-09.2019.8.11.0041 Vistos, etc.
Visando a celeridade na prestação jurisdicional, designo mutirão para a realização de avaliação médica abrangendo processos de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, a ser realizada na data de 02/09/2022, no horário de 09:00 às 12:00 horas e das 13:30 as 17:30 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum de Cuiabá.
NOMEIO para atuarem como peritos judiciais o Dr.
ROBERTO GOMES DE AZEVEDO e a Dra.
GABRIELLE CHAVES DE SOUZA, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica.
Após a finalização dos trabalhos, será emitida certidão pela Secretaria do Juízo, atestando o número de avaliações médicas realizadas pelos médicos avaliadores.
O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 10 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, via oficio expedido pela Secretaria desta Vara Cível, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Gestor desta 11ª Vara Cível.
Intimem-se as partes através de seus advogados para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário agendados, bem como indiquem assistentes técnicos se assim o desejarem.
O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Lider, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará para os peritos nomeados, em conta bancária a ser informada nesta Vara.
Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
13/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:06
Decisão interlocutória
-
13/07/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2022 02:21
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
15/05/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:15
Decorrido prazo de FERNANDO LEITE DE FIGUEIREDO em 19/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 05:28
Decorrido prazo de FERNANDO LEITE DE FIGUEIREDO em 16/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 04:27
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:31
Decisão interlocutória
-
01/02/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 20:16
Processo Desarquivado
-
29/03/2020 20:16
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2020 20:16
Decorrido prazo de FERNANDO LEITE DE FIGUEIREDO em 12/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 20:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 12/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 18:23
Decorrido prazo de FERNANDO LEITE DE FIGUEIREDO em 10/02/2020 23:59:59.
-
22/03/2020 19:37
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
22/03/2020 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2020
-
17/01/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 17:09
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 24/06/2020 11:45 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/01/2020 16:27
Decisão interlocutória
-
29/12/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
29/12/2019 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2019
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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