TJMT - 1001180-79.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 06:57
Decorrido prazo de IVANI SILVA COSTA CAMARGO em 06/05/2024 23:59
-
03/05/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/04/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:26
Juntada de Alvará
-
19/04/2024 01:35
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 08/04/2024 23:59
-
24/03/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 13:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 04/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
18/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 04/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2024 00:57
Decorrido prazo de IVANI SILVA COSTA CAMARGO em 27/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:34
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
05/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Autos nº: 1001180-79.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: IVANI SILVA COSTA CAMARGO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Antes de analisar o pedido da parte exequente, certifique-se se a RPV foi cadastrada no SRP.
Se afirmativo e decorrido o prazo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o comprovante do pagamento da obrigação de pagar, sob pena de sofrer penhora on-line de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud.
Decorrido o prazo acima fixado, intime-se a parte exequente para que, em igual prazo, informe se houve cumprimento da referida determinação e requeira o que entender de direito.
Decorrido os referidos prazos, retornem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
16/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
18/01/2024 15:57
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 08:31
Juntada de Petição de pedido de penhora
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19/12/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 18/12/2023 23:59.
-
22/10/2023 17:31
Decorrido prazo de IVANI SILVA COSTA CAMARGO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 04:54
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/06/2023 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/06/2023 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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18/04/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 07:27
Decorrido prazo de IVANI SILVA COSTA CAMARGO em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001180-79.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: IVANI SILVA COSTA CAMARGO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No que se refere à obrigação de pagar, intimado, o executado concordou com os cálculos dos valores trazidos pelo exequente na manifestação id. 82076122.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 2.723,53 (dois mil e setecentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que os valores não ultrapassam o teto do RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento.
Decorrido o prazo para a Contadoria sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
23/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 18:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/08/2022 11:38
Transitado em Julgado em 01/08/2022
-
01/08/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 13:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001180-79.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: IVANI SILVA COSTA CAMARGO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a parte autora IVANI SILVA COSTA CAMARGO, afirmou que, inobstante faça jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 15 dias ao final do primeiro semestre previsto no calendário escolar e 30 dias no encerramento do ano letivo, o requerido nunca pagou o terço constitucional sobre as férias existentes entre as duas etapas letivas (15 dias).
Requer a condenação do município demandado ao pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias de férias entre as duas etapas letivas.
Em sua defesa, o requerido alegou que não ter a autora comprovado o gozo de 45 dias de férias.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Primeiramente se verifica que inobstante o demandado faça referência à ficha funcional da autora, não procedeu a sua juntada, ônus que lhe incumbia em face do disposto no art. 373, II do CPC.
Assim, o ponto nodal da presente controvérsia consiste em averiguar se o terço constitucional de férias dos professores da rede municipal de ensino deve incidir apenas sobre 30 dias ou sobre o período total de férias (45 dias) previsto em lei, e se a ausência de pagamento desta verba acarreta dano moral.
A Lei Complementar n. 3.797/2012, que dispõe sobre a carreira dos profissionais da educação básica do Município de Várzea Grande, dispõe que: Art. 78 Os profissionais da Educação Escolar Básica em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais de: I – de quarenta e cinco dias (45) para professores, de acordo com o calendário escolar; (...) Art. 79 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio no período de férias. É de se observar que as normas supracitadas são expressas ao consignar que os docentes estaduais terão férias de 45 dias, divididas em dois períodos, e que perceberão, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 da remuneração.
Como se vê, não há possibilidade de interpretação diversa quanto à incidência do terço constitucional de férias também sobre os 15 (quinze) dias de férias devidos após o primeiro semestre letivo, porquanto a legislação não faz nenhuma distinção entre eles e os trinta dias de férias ao final do ano letivo.
Ademais, o direito ao gozo de férias para o trabalhador em geral e ao pagamento do respectivo terço decorre da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A Constituição Federal é muito clara ao determinar que as férias anuais, aqui entendidas em sua integralidade, deverão ser acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
Não é outro o entendimento dos Tribunais.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ.
TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
DIREITO EVIDENCIADO. 1.
No âmbito do Município de Camaquã, a Lei Municipal nº 81/2000, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, dispõe em seu artigo 74 que as férias dos professores municipais em regência de classe são obrigatórias e tem a duração de 45 dias. 2.
Ainda que a Lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Camaquã, Lei nº 390/2002, seja posterior à Lei nº 81/2000, esta última é específica sobre a carreira do Magistério.
Dispõe, aliás, sobre o Plano de Carreira do Magistério.
E mais: não restou revogada pela lei posterior. 3.
Fazendo jus a 45 dias de férias anuais, deverá o recorrente receber as diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre todo o período efetivamente gozado, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os pagamentos já realizados. 4.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*23-99, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 18-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*23-99 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/02/2020) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08000591320188120034 MS 0800059-13.2018.8.12.0034, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019) Assim, entendo que procede o pedido da autora, devendo o demandado ser compelido a lhe pagar os últimos cinco anos de terço constitucional sobre 15 dias de férias e adequar a folha salarial da requerente incluindo, de agora em diante, o terço constitucional sobre os 15 dias de férias a que faz jus no final do primeiro semestre letivo.
Ante o exposto, opino pela procedência parcial dos pedidos iniciais, para determinar ao requerido que adeque a folha salarial da parte autora, incluindo o adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias, bem como para condená-lo a pagar à requerente o adicional de um terço constitucional sobre os 15 dias de férias gozadas pela autora entre as duas etapas letivas, no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, inclusive nos períodos eventualmente vencidos no curso da demanda.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, a contar de cada inadimplemento obrigacional, pelo IPCA-E a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora a partir da citação válida, na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Iveth da Luz Santos Pereira Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
08/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:02
Juntada de Projeto de sentença
-
08/07/2022 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2022 10:41
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/05/2022 12:54
Decorrido prazo de IVANI SILVA COSTA CAMARGO em 13/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 14:18
Decorrido prazo de IVANI SILVA COSTA CAMARGO em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 06:22
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 01:27
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 04:19
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
23/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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