TJMT - 0003757-25.2014.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:20
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 19/09/2025 23:59
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22/09/2025 09:20
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. em 19/09/2025 23:59
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22/09/2025 09:20
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 19/09/2025 23:59
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22/09/2025 09:20
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. em 19/09/2025 23:59
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12/09/2025 20:43
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 20:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos
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10/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos
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10/09/2025 01:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2025 01:26
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. em 16/07/2025 23:59
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17/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 16/07/2025 23:59
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09/07/2025 05:19
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos
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07/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMIGOS MOTOTAXISTAS DO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO em 02/04/2025 23:59
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03/04/2025 03:22
Decorrido prazo de VANDERLEY MARCOS CAVALCANTE em 02/04/2025 23:59
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03/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 02/04/2025 23:59
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03/04/2025 03:22
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. em 02/04/2025 23:59
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19/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
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17/03/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 12:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/09/2024 12:42
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/09/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 04/09/2024 23:59
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. em 02/09/2024 23:59
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28/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 06/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. em 06/05/2024 23:59
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26/04/2024 01:33
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 09:32
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:32
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 06:44
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0003757-25.2014.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A.
Executado: Vanderley Marcos Cavalcante e Outro.
Vistos, etc.
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, em desfavor de VANDERLEY MARCOS CAVALCANTE e ASSOCIACAO DE AMIGOS MOTOTAXISTAS DO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, ambos com qualificação nos autos, postulara no sentido de que seja realizada a consulta de bens da parte executada, via sistema “Infojud”, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a parte exequente ingressara com pedido para realização de penhora “on-line”, nada sendo encontrado nas contas bancárias, bem como, diligenciou em busca de bens em nome da parte executada, não obtendo êxito, assim, existindo provas de que, efetivamente, tenha diligenciado para buscar bens do devedor passíveis de constrição.
Ademais, tenho entendido que o juiz da execução só deve deferir pedido de expedição de oficio à Receita Federal ou consulta via “Infojud” e demais instituições portadoras de informações sigilosas acerca da situação de devedores, após o exequente comprovar que não logrou êxito nas tentativas efetuadas para encontrar os devedores, ou os bens a serem penhorados e, no caso, vê-se que o requerente exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance.
Confira-se a respeito do tema: “Não se desconhece que a função jurisdicional prescinda, às vezes, de requisição de informações para o primado dos elementos condutores à certeza, e aí, em face do interesse público, o sigilo bancário não lhe será obstáculo.
Contudo, não pode o diretor do processo substituir providências cabíveis à agravante, que, provando o seu exaurimento e a justa causa que originou sua omissão no momento do nascimento do seu crédito, certamente, no interesse da Justiça, se provocado, exercerá o poder discricionário para a relevância social” (RJTAMG - n.º 71, p.96/99) (grifo nosso).
Desta feita, o interesse da exequente na descoberta de bens que possam ser objeto de penhora, se revela, a meu ver, suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal da parte executada, uma vez que a exequente já esgotou todos os meios para tentar liquidar seu crédito. É do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento que: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06. 2.
O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3.
Recurso especial provido.[...].
Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que seja determinada a realização do Infojud requerida pelo recorrente.
Diante do exposto, em juízo de retratação reconsidero a decisão agravada, para com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (STJ - AgRg no REsp: 1522840 SP 2015/0064413-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/06/2015) (grifo nosso). É ainda, no mesmo sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIA.
PESQUISA INFOJUD.
Possibilidade.
Desnecessidade do esgotamento das diligências possíveis ao credor.
Recurso provido.A consulta ao sistema de informações ao judiciário (INFOJUD) apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo crucial de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo, e sua utilização não constitui ofensa aos direitos do devedor, tampouco violação ao sigilo de dados pessoais.
Não há a necessidade do prévio esgotamento dos outros meios de buscas por bens do devedor para que seja deferida a utilização do sistema Infojud.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806718-25.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022” (TJ-RO - AI: 08067182520228220000, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 13/12/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A “QUEBRA DO SIGILO FISCAL” DO AGRAVADO, PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
Considerando os fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial (inadimplência dos executados em relação à Cédula de Crédito Bancário), os elementos de prova constantes nos autos, e por tratar-se de medida de cautela, aliado ao fato de não se verificar haver qualquer pedido de liberação de valores, tem-se que, ao menos nesta fase de cognição sumária, restam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida.
Há que se considerar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências (AREsp 458537/RJ, SEGUNDA TURMA, MINISTRO OG FERNANADES, Dje 26/02/2018).
Ademais, a diligência requerida é do interesse da própria Justiça, já que o que se busca é a localização de bens do devedor passíveis de constrição para a satisfação do crédito objeto da execução em curso.
Dessa forma, diante das tentativas frustradas de localização de bens, justificada está a realização da quebra do sigilo bancário pretendida pelo agravante, sob pena de ineficácia do processo de execução” (TJ-MT 10083833520218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso).
Assim, demonstrado que a parte exequente tenha exaurido os meios que estavam ao seu alcance, hei por bem em DEFERIR a pretensão levada a efeito no (Id.133118376) e, via de consequência, nesta data, foram realizadas as consultas das (3) três últimas declarações de Imposto de Renda (IR) apresentadas pela parte executada, via sistema “Infojud”, juntando-as nos autos, na modalidade sigilosa, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº90.2019.
Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 30 de novembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 17:10
Decisão interlocutória
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30/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 19:08
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 19:08
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 07:15
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID128962758. -
09/10/2023 22:39
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 07:45
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 11:09
Expedição de Mandado
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08/03/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 07:17
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:43
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 19:58
Conclusos para decisão
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14/09/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2022 05:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2022 23:46
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A em 18/07/2022 23:59.
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10/07/2022 08:26
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:05
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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14/06/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
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06/06/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 08:41
Decorrido prazo de VANDERLEY MARCOS CAVALCANTE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 08:41
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 08:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMIGOS MOTOTAXISTAS DO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 08:34
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2021 05:48
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 05:48
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 04:13
Publicado Decisão em 29/10/2021.
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28/10/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 18:34
Decisão interlocutória
-
16/08/2021 09:32
Conclusos para despacho
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02/06/2021 06:27
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 01/06/2021 23:59.
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17/05/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2021 04:22
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
27/04/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2021 02:42
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES em 19/03/2021 23:59.
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26/02/2021 19:31
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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26/02/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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24/02/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 18:38
Recebidos os autos
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24/02/2021 18:37
Juntada de Outros documentos
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19/02/2021 11:11
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2021.
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17/02/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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15/02/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 01:02
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/03/2020 01:32
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
04/02/2020 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/02/2020 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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31/01/2020 01:21
Expedição de documento (Certidao)
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11/11/2019 02:44
Expedição de documento (Mandado de Penhora e Intimacao Expedido)
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23/10/2019 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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04/09/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/09/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/08/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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21/08/2019 01:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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20/08/2019 02:31
Expedição de documento (Certidao)
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14/08/2019 01:31
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
08/07/2019 02:16
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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04/07/2019 01:39
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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13/06/2019 01:29
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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13/06/2019 01:09
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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12/04/2019 01:09
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
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25/03/2019 01:25
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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11/03/2019 02:42
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/03/2019 01:37
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
22/02/2019 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
23/10/2018 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2018 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/10/2018 02:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/10/2018 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
24/09/2018 01:51
Expedição de documento (Mandado de Penhora e Intimacao Expedido)
-
20/08/2018 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/06/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2018 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/05/2018 02:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/05/2018 01:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2018 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/01/2018 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/11/2017 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/11/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/11/2017 01:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/11/2017 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/11/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2017 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
22/08/2017 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/08/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/07/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2017 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/07/2017 02:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2017 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2017 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/05/2017 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/03/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/03/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2017 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/03/2017 02:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/01/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2017 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/11/2016 00:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/10/2016 02:34
Expedição de documento (Certidao de Desapensamento de Processo )
-
09/09/2016 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/09/2016 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/09/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2016 02:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/08/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2016 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/07/2016 01:14
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
19/07/2016 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/07/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2016 00:50
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
24/06/2016 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/05/2016 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/04/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/04/2016 01:31
Requisição de Informações (Intimacao)
-
01/04/2016 01:08
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/03/2016 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/03/2016 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/03/2016 02:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/03/2016 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2016 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/12/2015 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/12/2015 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/12/2015 00:54
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/04/2015 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
11/11/2014 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2014 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2014 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2014 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2014 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/09/2014 01:33
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
26/08/2014 02:34
Juntada (Juntada de Mandado Executivo, certidao, auto de penhora)
-
26/08/2014 01:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/08/2014 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/08/2014 01:37
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
07/08/2014 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2014 01:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/07/2014 01:31
Juntada (Juntada de Mandado Executivo, certidao, auto de penhora)
-
03/07/2014 01:42
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/06/2014 01:53
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/06/2014 01:50
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/06/2014 01:38
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
03/06/2014 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/05/2014 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/04/2014 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/04/2014 00:42
Requisição de Informações (Intimacao)
-
08/04/2014 02:35
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
08/04/2014 01:11
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
07/04/2014 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2014 02:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2014 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2014 02:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/04/2014 02:46
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
01/04/2014 02:44
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
31/03/2014 02:06
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2014
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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