TJMT - 1060889-14.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:36
Baixa Definitiva
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28/06/2024 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/06/2024 15:46
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59
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26/06/2024 01:00
Decorrido prazo de JONATAS GETULIO DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59
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04/06/2024 01:01
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
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31/05/2024 14:38
Conhecido em parte o recurso de JONATAS GETULIO DE CARVALHO - CPF: *20.***.*75-10 (RECORRENTE) e não-provido
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14/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1060889-14.2023.8.11.0001.
Requerente: JONATAS GETULIO DE CARVALHO.
Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JONATAS GETULIO DE CARVALHO, em que pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Decido. 2.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte recorrente não juntou documentos que comprovam a hipossuficiência financeira alegada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5ª, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 4.
Quanto ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil regula a forma e requisitos em seu art. 99, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5.
No mesmo sentido, o enunciado n. 116 do FONAJE estabelece que: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 6.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas ou junte a comprovação de recolhimento das custas, no prazo de 48 horas.
Salienta-se que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente a título comprobatório. 7.
Orienta-se que os documentos apresentados contenham, no mínimo, carteira de trabalho, física ou digital, e declaração anual de imposto de renda, em caso do requerente não possuir vínculos empregatícios, noutro norte, tendo ele proventos, apresentar documentos que contenham valores (holerite). 8.
Decorrido o prazo acima sem que o recorrente cumpra o determinado, resultará na deserção do recurso. 9.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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