TJMT - 1031667-92.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 07:30
Decorrido prazo de ANACÉLIA COUTINHO BEZERRA em 15/05/2025 23:59
-
08/05/2025 13:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ANACÉLIA COUTINHO BEZERRA em 27/03/2025 23:59
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20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 15:59
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ANACÉLIA COUTINHO BEZERRA em 03/02/2025 23:59
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28/01/2025 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:55
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ANACÉLIA COUTINHO BEZERRA em 08/11/2024 23:59
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01/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos
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30/10/2024 06:59
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ANACÉLIA COUTINHO BEZERRA em 01/10/2024 23:59
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12/09/2024 18:30
Decorrido prazo de ANACÉLIA COUTINHO BEZERRA em 01/07/2024 23:59
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 17:57
Juntada de Termo de audiência
-
27/06/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 27/06/2024 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
27/06/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 18:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 17:08
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ANACÉLIA COUTINHO BEZERRA em 07/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ANACÉLIA COUTINHO BEZERRA em 07/06/2024 23:59
-
29/05/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 27/06/2024 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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24/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 03:42
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1031667-92.2023.8.11.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ANACÉLIA COUTINHO BEZERRA.
Requerido: IVANILDO CARVALHO.
Vistos, etc...
Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte autora, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção.
Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte autora por edital (artigo 275, §2º, CPC).
Prazo do edital é de (20) vinte dias.
Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se de imediato.
Rondonópolis-MT, 31 de janeiro de 2024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
31/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:08
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ANACÉLIA COUTINHO BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, em 5 (cinco) dias, manifeste sobre o decurso de prazo para apresentação da defesa. -
12/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 01:16
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 18:39
Expedição de Mandado
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23/10/2023 11:00
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1031667-92.2023.8.11.0003 Ação: Rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão de Veículo Autora: Anacelia Coutinho Bezerra.
Réu: Ivanildo Carvalho.
Vistos, etc.
ANACELIA COUTINHO BEZERRA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão de Veículo”, em desfavor de IVANILDO CARVALHO, sem qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora que firmou junto a terceiros (instituição financeira), contrato de financiamento dos seguintes veículos: marca/modelo: Gm/S10 Advantage, ano de fabricação: 2008, placa: NIY-8A84, e marca/modelo: Fiat/Uno Mille Way Econ, ano de fabricação: 2013, placa: OBL-0B42; que, em razão das dificuldades financeiras, alienou os veículos à parte ré, pela importância total de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); que, o contrato foi realizado verbalmente; que, a parte ré se comprometeu a realizar a transferência dos bens móveis para seu nome e pagar pelo valor avençado, todavia, não cumpriu o acordado; que, tal fato vem lhe causando diversos prejuízos com licenciamento e multas; que, ajuizou a presente demanda, a fim de rescindir o negócio jurídico.
Por derradeiro, requer em sede de tutela antecipada, que seja determinada a busca e apreensão dos bens móveis descritos e caracterizados nos autos, bem como, que seja expedido ofício aos órgãos competentes (polícia militar e civil), para apreender o veículo em operações policiais, e ainda, expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MT), para que registre bloqueio de venda e de transferência, além de todo e qualquer bloqueio de movimentação, bloqueio de circulação e rodagem do veículo pugnando, até o deslinde da questão, em conformidade com o item ‘b’ de (Id.130053227, pág.12).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Considerando o documento de (Id.130053234 e Id.130053235), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita à autora (art.98, CPC).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 14ª Edição – 2022. p.492) (grifo nosso).
Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão da autora, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Desta feita, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art. 300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para a concessão de medida cautelar, necessária a presença simultânea dos requisitos da aparência do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora) - Em se tratando de contrato verbal de compra e venda de veículo, não havendo prova quanto à existência do contrato e suas condições e, tampouco, da suposta inadimplência do comprador, ou ainda, de que o mesmo se encontra na posse do veículo objeto da lide, o indeferimento da liminar rogada é medida que se impõe” (TJ-MG - AI: 10000210658324001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) (grifo nosso). “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - TRADIÇÃO CONSUMADA - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - BUSCA E APREENSÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Firmado o contrato de compra e venda e consumada a tradição do veículo, incabível a retomada do bem, embasado na inadimplência do comprador, devendo a questão ser resolvida por ação de execução ou rescisão de negócio jurídico” (TJ-AM - AI: 40058467820198040000 AM 4005846-78.2019.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 24/01/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020) (grifo nosso).
Ressalto, outrossim, que não vislumbro a existência dos requisitos para a concessão da tutela jurisdicional pretendida nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, ausente assim o chamado periculum in mora – eis que não comprovado nos autos o perigo do dano ao aguardar o deslinde da questão, ao menos não em sede de cognição sumária – o qual deve, necessariamente, ser concomitante ao fumus boni iuris para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Nesta senda, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque, não há nos autos documentos capazes de comprovar o negócio jurídico firmado entre as partes, uma vez que este fora realizado verbalmente, razão pela qual, o feito demanda maior dilação probatória e submissão ao contraditório (art.300, CPC).
Portanto, hei por bem em indeferir os pedidos de tutela formulados na exordial (Id.130053227, pág.12 - item ‘b’), até ulteriores deliberações deste Juízo.
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 18 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
19/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANACÉLIA COUTINHO BEZERRA - CPF: *32.***.*10-53 (REQUERENTE).
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19/10/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 14:38
Decisão interlocutória
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27/09/2023 14:29
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 16:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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