TJMT - 1016816-82.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:42
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 06:22
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES RABELO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 04:52
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 20:27
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:46
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES RABELO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 02:53
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES RABELO em 13/12/2022 23:59.
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22/11/2022 05:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 17:42
Expedição de Mandado
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18/11/2022 17:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016816-82.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 EXECUTADO: DANIELLE RODRIGUES RABELO Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
08/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:52
Decisão interlocutória
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08/11/2022 15:04
Conclusos para decisão
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06/11/2022 15:56
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES RABELO em 18/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 10:13
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES RABELO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 01:52
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016816-82.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 EXECUTADO: DANIELLE RODRIGUES RABELO Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
29/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:20
Homologada a Transação
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28/09/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 15:37
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES RABELO em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 03:54
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1016816-82.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 EXECUTADO: DANIELLE RODRIGUES RABELO Vistos, etc.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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