TJMT - 1008669-70.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 13:56
Decorrido prazo de DAIANE DA COSTA FILHO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:17
Decorrido prazo de DAIANE DA COSTA FILHO em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/10/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 16:26
Juntada de Alvará
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30/09/2023 21:09
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 21:09
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 12:56
Conclusos para decisão
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15/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:03
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/06/2023 15:46
Juntada de certidão da contadoria
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17/05/2023 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2023 12:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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17/05/2023 12:17
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/04/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 07:28
Decorrido prazo de DAIANE DA COSTA FILHO em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2023 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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23/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 18:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/08/2022 12:57
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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01/08/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 15:21
Decorrido prazo de DAIANE DA COSTA FILHO em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:57
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008669-70.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DAIANE DA COSTA FILHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE REQUERENTE: DAIANE DA COSTA FILHO
Vistos.
Desnecessidade de relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O ponto nodal da presente celeuma consiste em verificar, a princípio, as renovações sucessivas de contrato temporário para com a Fazenda Pública (termo tomado em ampla acepção) geram nulidade da contratação, e, por conseguinte, o direito às verbas rescisórias e ao recebimento do FGTS.
Inicialmente, cumpre destacar que não nos deparamos, na presente hipótese, com situação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. É que a Lei Municipal 1.164/91, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Grande, no art. 2º, estabelece regime jurídico único estatutário para os servidores, de tal forma que o vínculo estabelecido é institucional-estatutário e não contratual-empregatício.
Assim, evidencia-se que o servidor é ocupante de cargo público, e não de emprego público in stricto sensu, ocupado exclusivamente por empregados públicos, cuidando o Direito do Trabalho somente da segunda categoria. “O direito do trabalho não se ocupa da normatização e tutela de qualquer tipo de relação jurídica que tenha por objeto o trabalho, ou seja, não tem por propósito qualquer tipo de relação de trabalho.
Tal ramo do Direito tutela um tipo específico de relação de trabalho, a qual consiste na relação de emprego.
Por conseguinte, o Direito do Trabalho será aplicado à Administração Pública quando o ente público estabelecer com o trabalhador uma relação jurídica de natureza empregatícia, ou seja, quando o vínculo empregatício corresponder à ocupação de emprego público. (NEIVA, Rogério.
Direito e Processo do Trabalho Aplicados à Administração Pública e Fazenda Pública. 2ª Ed.
São Paulo: GEN, 2015, p.23) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTE PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (CLT).
FGTS, TRCT, MULTA, AVISO PRÉVIO.
IMPROCEDÊNCIA. - Havendo o autor sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidem as regras da legislação trabalhista (CLT), sendo inexigíveis aviso prévio, multas e FGTS. (TJMG, AC 10245110181287001 MG, Rel.
Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 28/01/2014, p. 06/02/2014).
Tal digressão se presta não só à exata delimitação do vínculo estabelecido entre as partes.
Imprescindível também, para fins de verificação da legislação a ser empregada no caso concreto, in casu, o Estatuto dos Servidores do Município de Várzea Grande, extirpando-se, por completo, a aplicabilidade das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho.
O artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público carece de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, a depender complexidade e natureza do cargo ou emprego: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Exceção se faz ao cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos da normativa acima colacionada e à contratação temporária, para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do mesmo artigo, conforme segue: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Não se pode olvidar, também, a disposição do inciso I do artigo 37, no sentido de que a contratação deverá respeitar a forma estabelecida na Lei, in verbis: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Nesse contexto, a Lei Municipal nº 1.164/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Várzea Grande), dispõe em seus artigos 244 e 245: Art. 244.
Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 245.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I – combater surtos epidêmicos; II – fazer recenseamento; III – atender situações de calamidade pública; IV – substituir ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, conforme lei específica do magistério; V – permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; VI – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. §1º - as contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV, cujo prazo máximo será de doze meses, e inciso V, cujo prazo máximo será de vinte e quatro meses prazos esses improrrogáveis. §2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV.
No mesmo sentido, prescreve a Lei Municipal n. 2.613/2003: Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária e excepcional no âmbito do município: I – assistência às situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – admissão de professor substituto ou professor visitante; IV – qualquer atividade que necessite ser assegurada pelo Poder Público: a) Limpeza pública; b) construções públicas; c) serviços na área de saúde; d) atividades administrativas inerentes à manutenção dos serviços públicos nas secretarias municipais; V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social; VI – atender programas culturais itinerantes; VII – atender programas firmados mediante convênios ou outros instrumentos congêneres com os governos federal, estadual e iniciativa privada com repercussão social de aplicação no âmbito municipal; Art. 4º.
As contratações serão feitas por tempo determinado, podendo ser prorrogadas pelo mesmo período, observados os seguintes prazos máximos: I – até doze meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II – até doze meses, no caso do inciso III do artigo 2º, III – até dois anos, nos casos dos incisos IV, V, VI e VII do art. 2º.
Destarte, no presente caso, evidencia-se que o contrato da parte reclamante, fora renovado sucessivas vezes, ultrapassando o prazo previsto em lei (Art. 2º, IV, “d”, c/c art. 4º, III, ambos da Lei Municipal n. 2.613/2003), restando patente sua nulidade, por afronta ao que dispõe o artigo 37, II, da CRFB.
Quanto aos direitos do trabalhador temporário, na hipótese de contratação alicerçada em contrato nulo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS (Tema 916 STF), submetido ao regime de repercussão geral, firmou posicionamento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram efeitos jurídicos válidos, de modo a gerar direito somente ao recebimento do salário e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, excluídas as demais garantias, como férias, terço de férias e 13º Salário.
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Acresço que a ratio decidendi se amolda com perfeição à hipótese, uma vez que os pleitos, ora requeridos, foram objeto do RE acima colacionado.
Com efeito, o artigo 927 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Assim, nos termos do inciso II, do artigo 927, o precedente do Supremo Tribunal Federal deve ser observado.
Inclusive, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em respeito ao caráter vinculante do precedente, passou a adotar este posicionamento, conforme segue: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – RECEBIMENTO DE TERÇO CONSTITUCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECEBIMENTO DE FGTS – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS POR RESCISÃO DO CONTRATO DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL – INDEVIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA.1. É direito do trabalhador não concursado, que teve seu contrato declarado nulo, de sacar o depósito concernente ao FGTS. (N.U 0014685-86.2012.8.11.0041, ALEXANDRE ELIAS FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 22/10/2018, Publicado no DJE 07/02/2019) Ademais, analisando os autos verifico que o contrato entre as partes foi encerrado em junho de 2021 e a ação foi proposta em 07.03.2022.
O STF, por meio do Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.212/DF, em repercussão geral (Tema 608), firmou a seguinte tese a respeito do tema: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.
No caso, por se tratar de cobrança de FGTS devidos ao longo do contrato, é de se notar que se trata de obrigações de trato sucessivo, eis que se renovam mês a mês.
Logo, somente poderão ser cobrados créditos eventualmente devidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência parcial do pedido, para declarar nulo o vínculo contratual realizado entre as partes (Tema 916 do STF) e, consequentemente, condenar o requerido ao pagamento do valor afeto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão do período de março de 2017 até o encerramento do contrato, acrescido de correção monetária a partir de cada inadimplemento, pelo IPCA-E, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração do Excelentíssimo Juíz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Iveth da Luz Santos Pereira Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
08/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:05
Juntada de Projeto de sentença
-
08/07/2022 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 14:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/06/2022 14:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2022 02:23
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
21/05/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 13:45
Decorrido prazo de DAIANE DA COSTA FILHO em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:52
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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23/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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18/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 00:50
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 19:11
Declarada incompetência
-
14/03/2022 17:36
Conclusos para decisão
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14/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
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12/03/2022 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/03/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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